Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
contorno corporal. Tenho que razão assiste à recorrente. Com efeito, considerando que o relatório médico (id 3335356) aponta pela necessidade
de cirurgia reparadora, como método contínuo do tratamento cirúrgico a que anteriormente se submeteu a autora, não pode o plano de saúde
negar a necessária cobertura. Nesse sentido, confira-se o posicionamento desta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA IMOTIVADA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, e dos
arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Plano de saúde. Recusa de
cobertura de tratamento. As operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão também se subordinam às normas estabelecidas na
lei 9.656/1998, e respondem pela recusa imotivada de autorização de tratamento médico de caráter reparatório e não estético necessário ao
restabelecimento da saúde da paciente. Comprovada a necessidade de cirurgia plástica reparadora decorrente da cirurgia bariátrica anteriormente
realizada, revela-se abusiva a negativa de cobertura das despesas médico-hospitalares. 3 - Danos morais. É assente na jurisprudência que o
descumprimento da obrigação de prestação relacionada à saúde é violador de direitos da personalidade, de modo que resta patente a obrigação
de indenizar. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais,
pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
O valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, acha-se adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como aos parâmetros
fixados em jurisprudência (ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ALVARO LUIZ CHAN JORGE Processo: 20130510032577ACJ;
AgRg no AREsp 418277 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0351207-0 Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO). 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00, pelo recorrente. (Acórdão
n.873025, 20140710188203ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 12/06/2015. Pág.: 270) Ademais, os procedimentos cirúrgicos para a retirada de excesso de pele
e reconstrução mamária, desde que autorizados por médico especialista, constituem continuação do tratamento de obesidade iniciado com a
cirurgia bariátrica, o que justifica o deferimento da liminar, sem o quê se estaria, em verdade, interrompendo o processo de restauração da saúde
dessa paciente. Vale ressaltar, ainda, que não haverá prejuízo para a parte demandada, ante a reversibilidade, do ponto de vista patrimonial, de
que se reveste a concessão da liminar. Por tais fundamentos, peço vênia ao eminente Relator e dou provimento ao recurso para determinar ao
plano de saúde que autorize a recorrente a se submeter aos seguintes tratamentos cirúrgicos: 30101522 - Ferimentos, Cicatrizes ou Tumores
excisão de retalhos cutâneos da região; 31009166 (x2) - Herniorrafia Umbilical; 30101190 (x9) ? correção de lipodistrofia braquial, crural ou
trocanteriana; 30101310 (x4) ? enxerto composto; 31009050 - Diástase dos Retos Abdominais Tratamento Cirúrgico; 30101271 -Dermolipectomia
para correção de abdômen em avental; 30602262 (x2) - Reconstrução Mamária, bem como as próteses mamárias ? marca silimed poliuretano
cônica XH 300 REF.: 30535. É como voto. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO ? Vogal Senhora Presidente, peço vênia para
modificar o meu voto a fim de acompanhar o eminente Desembargador Mário-Zam Belmiro. DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL, DES. EST?QUIO DE CASTRO.
N. 0700360-72.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: EDIANA IGLESIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF4925800A - HUGO QUEIROS ALVES
DE SOUZA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DF2413500A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. Órgão 8? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0700360-72.2017.8.07.0018
APELANTE(S) EDIANA IGLESIA DE CARVALHO APELADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A Relator Desembargador
EUSTAQUIO DE CASTRO Relator Designado Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão Nº 1105169 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Servidor público distrital. DÉBITO EM CONTA corrente. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. 1. É
válida a cláusula autorizadora de desconto em conta corrente para pagamento das prestações de contrato de empréstimo, ainda que se trate de
conta utilizada para recebimento de salário, podendo, todavia, ser revista quando configurar situação de superendividamento, comprometendo
parte substancial da remuneração e alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, segundo a inteligência
dos arts. 6º, inc. V, e 51, inc. IV, da Lei 8.078/90, que rege as relações consumerista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O limite legal
de 30% (trinta por cento), excluídas as amortizações, previsto no art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011 para a consignação em folha,
aplica-se, por analogia, aos descontos autorizados em conta corrente. 3. Inexiste a obrigatoriedade de devolver os valores descontados, se houve
cobrança na forma avençada, além de não se tratar de pagamento a maior, mas sim de forma de quitação da dívida. 4. Não se evidencia ilicitude
no ato praticado pelo banco quando dos descontos realizados no contracheque e na conta bancária, pois esta conduta pautou-se no contrato
pactuado, motivo pelo qual insubsistente para gerar o direito ao ressarcimento por dano moral. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EUSTAQUIO DE
CASTRO - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator Designado e 1º Vogal, N?DIA CORR?A LIMA - 2º Vogal, ANA CANTARINO - 3º Vogal
e DIAULAS COSTA RIBEIRO - 4º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O O EXCELENT?SSIMO
DESEMBARGADOR M?RIO-ZAM BELMIRO, POR TER PROFERIDO O VOTO M?DIO., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de Junho de 2018 Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Relator Designado RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número
do processo: 0700360-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDIANA IGLESIA DE CARVALHO APELADO: BRB
BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A RELATÓRIO EDIANA IGLESIA DE CARVALHO interpôs Recurso de Apelação em face de BANCO
DE BRASÍLIA ? BRB e de CARTAO BRB S/A, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública, a qual julgou
improcedentes os pedidos formulados, para determinar a validade dos descontos feitos diretamente na conta corrente da autora para quitar
dívida decorrente de contrato de mútuo firmado com a instituição financeira. Em suas razões recursais (ID nº 3407998), a apelante sustenta que
o salário é um direito fundamental do trabalhador e serve ao seu sustento, de forma que os descontos feitos na sua conta corrente, na quase
integralidade do salário, viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, a cláusula contratual permissiva dos descontos direto na
conta deve ser declarada abusiva. Acrescenta que a Lei Complementar Distrital nº 840 de 2011 ratifica a proteção ao salário e define o limite
de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para a soma das consignações em pagamento. Aduz que, uma vez que a
Lei busca proteger justamente a Dignidade da Pessoa Humana, deve ser aplicada cumulativamente aos contratos firmados diretamente com a
instituição financeira. Por fim, pediu a reforma da Sentença para que sejam deferidos todos os pedidos formulados na exordial. Intimados, os
recorridos apresentaram Contrarrazões (ID nº 3407998), sustentando a legalidade da cláusula autorizativa dos descontos diretamente em conta
corrente, pois a dívida foi contraída com expressa anuência da correntista. Demais, afirmaram que não houve qualquer ilícito capaz de justificar a
repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais, posto que a conduta da instituição bancária estava dentro das cláusulas
contratuais. Pugnaram, por fim, pela manutenção da Sentença. É o relatório. Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO Relator VOTOS O
Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700360-72.2017.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDIANA IGLESIA DE CARVALHO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Não desconheço julgados deste e. Tribunal no sentido da
ausência de ilegalidade na atuação dos Bancos em se realizar, livremente, descontos nas contas bancárias de seus correntistas para satisfação
de parcelas de mútuo financeiro. No meu entender, peço vênia aos valorosos entendimentos contrários, não pode a devedora, mesmo ao se
considerar possíveis esses descontos em conta corrente, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança
do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. Vale salientar, por oportuno, não
obstante a limitação de 30% (trinta por cento) seja dirigida apenas aos empréstimos consignados, o limite ora tratado corresponde a um percentual
razoável a não comprometer a subsistência da devedora e não afetar violentamente o direito de perseguir o crédito do credor e deve servir de
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