Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
parâmetro no momento da concessão do crédito, responsabilidade, a meu ver, inteiramente da Instituição Financeira, por dispor de inúmeras
informações compartilhadas sobre a situação financeira da correntista. Assim, a licitude dos descontos de mútuo bancário em conta corrente
destinada a recebimento de salário não autoriza a apropriação de montante que inviabilize a capacidade de subsistência da devedora. É que
os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a um porcentual razoável, a fim de não privar a consignada do indispensável à sua
sobrevivência, em face do caráter alimentar dos vencimentos, bem como sob pena de ofensa aos princípios da Proteção Legal do Salário (CF,
artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I). A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme
a seguinte Ementa: ?RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTACORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/
STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se
trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida
percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial,
em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do
STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.? (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) Ressalto, ainda, a existência de posicionamento neste exato sentido exposto por este c. Colegiado:
(Acórdão n.998732, 07015809620168070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE:
08/03/2017) e (Acórdão n.952200, 20160020021466AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado
no DJE: 12/07/2016. Pág.: 449/493). Sobre o assunto, destaca-se o enunciado da Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, recém editada nos
seguintes termos: ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir
o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável,
com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.? Entretanto, a literalidade
do enunciado não se aplica ao caso concreto, pois não cabe a este Juízo deferir pedidos além dos limites requeridos pela própria autora, sob
pena de incidir em nulidade pelo julgamento ultra petita. Assim, de acordo com o pedido formulado na inicial, defiro a limitação dos descontos
feitos na conta corrente e contracheque da autora até o patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta. Sobre a matéria, destaco
precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Servidor público distrital.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. DÉBITO EM CONTA corrente. ENUNCIADO DA SÚMULA 603 DO stj. 1.
O art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 autoriza o empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 30%
(trinta por cento) da sua remuneração. 2. A aplicação do enunciado da Súmula 603 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda qualquer
desconto em verba salarial, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, depende da compatibilidade com o princípio da congruência entre o
pedido e o provimento jurisdicional. 3. Recurso parcialmente provido.? (Acórdão n.1084755, 07177415020178070000, Relator: DIAULAS COSTA
RIBEIRO, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Portanto, demonstrada a retenção de parcela considerável do salário do apelante, comprometendo-se a sua subsistência,
necessária se faz a reforma da Sentença. Anoto que impossibilidade de realizar os descontos, nos termos como firmados pelos contratantes, só
está sendo reconhecida neste Acórdão. Sendo assim, o Banco agiu em consonância com o que era lícito no momento das cobranças e, nesta
situação, não se pode falar em conduta ilícita indenizável por meio de danos morais. Demais, tendo em vista o indeferimento dos pedidos pela
primeira instância e a determinação, em ato contínuo, de suspensão dos descontos por esta relatoria, por meio da liminar de ID nº 3523102,
devem ser restituídos apenas os descontos feitos após o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela autora. Por fim, apesar de
intimada, a recorrente não se manifestou quanto ao descumprimento da decisão liminar, razão pela qual não vislumbro motivos para a fixação de
astreintes. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença apenas para determinar
aos apelados que se abstenham de descontar mais de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios, em
conta corrente e contracheque do apelante. Conforme Jurisprudência consolidada desta Turma, deixo de majorar os honorários recursais em
razão da parcial procedência do recurso. É como voto. O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator Designado e 1º Vogal Cuidase de contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento e em conta corrente, firmados entre instituição financeira e servidor público
distrital (Secretaria de Estado de Educação/DF). O douto Sentenciante julgou improcedente o pleito autoral. Asseverou que o consumidor é livre
para comprometer seus rendimentos da forma que lhe aprouver, não revelando qualquer abusividade a merecer a intervenção do Poder Judiciário.
Inconformada, a parte autora informa que a previsão de descontos que comprometem o sustento do consumidor-correntista são nulos de pleno
direito, porquanto estabelecem obrigações iníquas e abusivas. Requer que as rés se abstenham de descontar valores superiores a 30% (trinta
por cento) da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, tanto em conta corrente como em contracheque. Mostra-se oportuno
ressaltar, de plano, que a relação jurídica entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, portanto,
a revisão contratual para extirpar cláusulas abusivas porventura existentes, a teor do que dispõe o seu art. 51, incs. IV e X. Ademais, a Súmula
297 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. Em
relação aos empréstimos, a recorrente contraiu seis deles com descontos em folha de pagamento, conforme se observa dos contracheques no id.
3407828, pág. 4. Na espécie, a consumidora, servidora público distrital, com regime jurídico da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, contratou
empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, conforme autoriza o art.
116 dessa Lei: Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º
Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com
reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento
da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração
pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. (grifo nosso) Observo que os consignados não ultrapassam o parâmetro
do dispositivo supra, conforme se verifica dos contracheques (ids. 3407828 e 3407829). Além do empréstimo firmado nos lindes da margem
consignável, o recorrente contraiu outros, diretamente com a instituição financeira BANCO DE BRASÍLIA S/A, para pagamento mediante desconto
em conta corrente. Dos extratos em conta corrente, observa-se os seguintes mútuos com descontos em conta corrente (id. 3407828): a) débito
BRB parcelado - R$ 1.548,81; b) débito antecipação salarial - R$ 1.785,83; c) Visa Mastercard ? R$ 705,19; d) Vida Premiado Plus ? R$ 85,50;
e) Crédito rotativo ? R$ 1.063,97; f) Deb Empréstimo Férias ? R$1.866,17; g) Débito emprest. Refnanc comerc ? R$ 383,09; h) Mensalidade
BRBCAP ? R$ 59,14 i) Mensalidade BRBCAP ? R$ 100,00 Embora não conste nos autos os contratos relativos aos mútuos, identifica-se que
apenas o desconto descrito na alínea c é derivado de ajuste com o réu CARTÃO BRB S/A. Quanto ao empréstimo com desconto em conta
corrente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em data recente, pacificando o tema, editou o enunciado 603, vedando qualquer desconto em
verba salarial, ainda que haja cláusula contratual autorizativa. Confira-se o teor da mencionada súmula: É vedado ao banco mutuante reter, em
qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula
contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (grifo nosso) (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
26/02/2018) Portanto, não importa a quantia comprometida pelo empréstimo com desconto em conta corrente, e sim se incide sobre salários,
vencimentos e/ou proventos. Ainda que se entenda versar a Súmula a situação fática diversa, também a jurisprudência da Corte Superior socorre
o apelante. Eis alguns julgados sobre o pedido do recorrente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS. SALÁRIO/VENCIMENTOS. RETENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL.
MONTANTE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não admite que a instituição financeira credora retenha valores decorrentes de salário ou vencimentos do devedor depositados
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