3.533 Conclusão de Pesquisa pessoa humana. portanto - em: 05/05/2025
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2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 1623 se agravar, podendo chegar, no futuro, à sua incapacitação para o modificativo, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão trabalho. Ainda que não se considere inevitável esse resultado, a embargado, nos termos desta decisão. lesão que já acomete o reclamante é suficiente para erigir o dano moral alegado, passível de satisfação pecuniária, tendo em
2591/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018 260 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE 2.2. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. O 2º Reclamado alega que o Acórdão quedou-se obscuro e contraditório, pois deixou de analisar a legalidade dos atos administrativos com relevância à autorização estatal de fir
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ. 4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava
elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante. 3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ. 4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em
elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante. 3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ. 4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 1627 consta no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, desfecho dessa doença progressiva, causada pelas condições tendinopatia do supraespinhoso/sídrome do impacto. Importante inadequadas do trabalho, se ela, por si só, já representa um dano salientar, ainda, que o autor laborava na desossa de bois, atividade físico indenizável, em estrita aplica�
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em
elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante. 3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ. 4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado