Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento
legal específico e admite a retenção de percentual. (grifo nosso) (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)
Portanto, não importa a quantia comprometida pelo empréstimo com desconto em conta corrente, e sim se incide sobre salários, vencimentos
e/ou proventos. Ainda que se entenda versar a Súmula sobre situação fática diversa, também a jurisprudência da Corte Superior socorre o
agravante, como se vê dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS. SALÁRIO/VENCIMENTOS. RETENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. MONTANTE.
SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça não admite que a instituição financeira credora retenha valores decorrentes de salário ou vencimentos do devedor depositados em
sua conta para se creditar de débitos contratuais. Precedentes. 2. Os juros de mora fluem a partir de quando fixado o valor da indenização
por dano moral. Limitando-se a parte, todavia, em pretender que o sejam a partir da citação, defere-se o pedido na sua extensão, a fim de se
evitar julgamento ultra petita. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no REsp 988.178/PB,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE
MÚTUO. DEDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, DE VALORES INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação
de parcelas inadimplidas de contrato de mútuo. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1214519/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011) Saliente-se que o acórdão redigido pelo Ministro Luiz Felipe Salomão está isolado
entre multifários arestos. Desse modo, indene de dúvidas de que o enunciado recente é integralmente aplicável ao caso em comento. Malgrado a
autorização do mutuário, que tomou o empréstimo espontaneamente, é inegável que a situação de superendividamento, com comprometimento
de valor correspondente a parte substancial de sua remuneração, tem causado evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo, o
âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, segundo a inteligência dos arts. 6º, inc. V, e 51, inc. IV, da Lei 8.078/90, que
rege as relações consumeristas. No que diz respeito à devolução dos valores indevidamente retidos, não há como albergar o pleito, porquanto o
desconto mensal realizado diretamente na conta corrente era, até então, um meio válido de pagamento da obrigação, decorrente de empréstimos
legitimamente contratados. Forte em tais fundamentos, peço vênia ao eminente Relator e dou parcial provimento ao recurso para impedir qualquer
desconto em conta corrente de valores, oriundos de salário, para saldar os empréstimos contratados. É o meu voto. O Senhor Desembargador
EUSTÁQUIO DE CASTRO ? Vogal Senhora Presidente, adapto o meu voto para acompanhar o Desembargador Mário-Zam Belmiro, dando
parcial provimento ao recurso. DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR?
O AC?RD?O O EXCELENT?SSIMO DESEMBARGADOR EUST?QUIO DE CASTRO.
DECISÃO
N. 0709658-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THAIS DA SILVA ALMEIDA MOTA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS
MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709658-11.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS DA SILVA ALMEIDA MOTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Decisão
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Thais da Silva Almeida Mota contra a decisão
interlocutória da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação de conhecimento, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (proc. nº
0705017-23.2018.8.07.0018, ID nº 18351310, pág. 1-2). Confira-se excerto da decisão agravada: ?Para a obtenção do provimento jurisdicional
desejado é necessários que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, vê-se que tais requisitos não se encontram presentes. Muito embora o
demandante relate a existência de eventual preterição, é certo que na atual fase processual tal informação necessita de melhores luzes que
somente o contraditório é capaz de trazer. Nesse sentido, tem-se, em cognição não exauriente, que a simples contratação de professor temporário
não implica, de forma automática, na dita preterição e ao ventilado direito subjetivo à nomeação. No que se refere ao perigo de dano, destaque-se
que da situação relatada não é possível extrair situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela que, à toda evidência, poderá
ser concedida em definitivo quando da prolação de sentença. De igual sorte o não deferimento da medida liminar exorada não implica em risco ao
resultado útil do processo, de modo que os requisitos presentes no texto normativo em comento não foram satisfatoriamente reunidos. Finalmente,
sobreleve-se a existência de vedação legal ao requerimento preambular, já que o parágrafo terceiro do artigo 300 reza que a ?tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?. No particular o eventual deferimento
da medida implicaria na nomeação, posse e exercício das atribuições do cargo pleiteado pelo postulante e, consequentemente, no percebimento
da remuneração devida. Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, a situação ora em apreço demanda cautela. À
vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. [...].? Em suas razões recursais, em suma, a agravante pugna pela
concessão de antecipação de tutela para que seja nomeada para o cargo de professora de educação básica, na especialidade educação física,
da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Justifica o pedido argumentando que para o cargo ao qual concorreu havia previsão de
preenchimento de 199 (cento e noventa e nove) vagas e o edital do concurso público permitiu a classificação de candidatos em 5 (cinco) vezes
esse número. Relata que ficou classificada na 620º posição. Entretanto, aduz que foi preterida pelo agravado, pois mesmo havendo candidatos
classificados e aguardando a convocação, a Administração Pública vem suprindo a necessidade de servidores públicos mediante a contratação
temporária de professores, cujos contratos são formados a título precário. Também argumenta que foram deferidas 4.071 aposentadorias de
professores no Distrito Federal, sendo que a quantidade de servidores nomeados no mesmo período corresponderia à apenas 1/3 desse número.
Logo, estaria evidenciada a necessidade de nomeação da agravante. Desse modo, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal
(efeito suspensivo ativo) para que o agravado proceda à imediata nomeação da agravante para o cargo de professora de educação básica ?
educação física, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da
liminar. Relatado, decido. O relator pode deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes
os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento
do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC). Passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.
Como o pedido foi manejado em desfavor da Administração Pública, vale rememorar a avaliação da instrumentalidade do processo, uma vez
que o direito processual deve observar as peculiaridades do direito material veiculado. Nesse sentido, a fim de proteger a indisponibilidade do
interesse público e a superioridade deste em relação àquele estritamente particular, o Legislador optou por dotar a Fazenda Pública de algumas
prerrogativas na relação jurídico-processual, já que os interesses da coletividade estão personificados na Administração Pública. Em observância
a essas considerações, a Lei nº 8.437/1992 que ?dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras
providências.?, estabeleceu algumas restrições ao poder geral de cautela do Magistrado frente à Administração Pública: ?Art. 1° Não será cabível
medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será
cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [grifo na transcrição]. No caso, o pedido liminar confundese com o próprio mérito, de modo que a verificação da verossimilhança de suas alegações somente será possível após a instrução processual,
para evitar que o provimento jurisdicional seja dotado de irreversibilidade. Além do mais, a análise dos argumentos apresentados pela agravante
com a finalidade de justificar a necessidade de nomeação imediata para o cargo pretendido, deve ser realizada sob a égide do contraditório e
da ampla defesa, pois implica ônus à Administração Pública, considerando, ainda, que eventual remuneração devida teria natureza alimentar e,
portanto, irrepetível, conforme ponderado na decisão agravada. Verifica-se no anexo I do edital (ID nº 17868985) que foram abertas 30 vagas
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