Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
para professores de educação básica, modalidade educação física, com a carga de 20h semanais e 199 vagas para 40h semanais. Contudo, a
classificação de candidatos em até 5 (cinco) vezes o número de vagas previstas para o cargo não conduz, necessariamente, à obrigatoriedade de
convocação, uma vez que esta decorre da conveniência da Administração Pública, o que não representa um direito subjetivo à nomeação. Vale
destacar, ainda, o disposto no item 12.9 do edital que rege o certame, o qual apresenta o cronograma de nomeações de 201 candidatos aprovados
por semestre, a partir do primeiro de 2014, até o total de 804 candidatos (ID nº 17868985, pág. 16). A agravante informa que antes da expiração
da validade do concurso foram nomeados 574 professores de educação física, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 30
de maio de 2018. Logo, é preciso apurar a quantidade total de servidores nomeados durante o período de validade do concurso. Considerando
todas essas questões, evidencia-se que não está demonstrada a necessidade de urgência na medida, uma vez que a agravante permanecerá
na condição de candidata classificada e atualmente já trabalha como professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na
modalidade contrato temporário, conforme ID nº 17868873 dos autos originários. Com efeito, em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte
contrária e a devida instrução processual, não há motivos que justifiquem a alteração da situação jurídica estabelecida entre as partes. Ante o
exposto, nesta via de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso,
tampouco a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação aptos a autorizar o deferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado. Dispositivo
Posto isso, nos termos dos arts. 1.015, V e 1.019, I do CPC, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal (efeito suspensivo ativo) e
mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se à 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, encaminhando-se cópia desta decisão. Concluída a diligência, retornem-me os
autos. Publique-se. Brasília, DF, 28 de junho de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
DESPACHO
N. 0709613-07.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3618900A - SHAO
LIN PEREIRA DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709613-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Despacho Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Shao Lin Pereira dos Santos contra a decisão proferida pela 8ª Vara da
Fazenda Pública do DF que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor Geral do DETRAN/DF, indeferiu o pedido de liminar ante a
falta de documento que comprove a data de início da fluência do prazo prescricional relativo às anotações/bloqueio do prontuário do agravante
inseridas em sistema que impeça a renovação da carteira nacional de habilitação (ID nº 4572982, fls. 108-109). Preparo comprovado (ID nº
4572987 e ID nº 4572988). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João Timóteo
de Oliveira, durante o plantão judicial da segunda instância (ID nº 4579710, fls. 1-3). Intime-se o agravado, Distrito Federal, para, querendo e no
prazo legal, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Concluídas as diligências, retornem-me os autos. Publique-se.
Brasília, DF, 28 de junho de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
DECISÃO
N. 0700992-06.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF3888300A - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR. R: FLAVIO BELOIANE CARNEIRO SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por
BANCO ITAUCARD S/A em face da r. sentença constante do ID 4409870, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de FLAVIO
BELOIANE CARNEIRO SALES, ante a falta de interesse processual, tendo em vista que o autor não promoveu a emenda à inicial, com a
finalidade de converter a demanda em Execução. Em suas razões de apelo (ID 4409876), o autor sustentou que não haveria motivos para que
fosse requerida a conversão do feito em Execução, uma vez que indicou novo endereço para fins de apreensão do veículo objeto da demanda.
Destacou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, baseou-se em rigor exagerado e contrariou as disposições contidas nos artigo
139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ao final, o autor pugnou pela cassação da r. sentença, para que seja dado regular processamento
ao feito. Preparo regular (ID 4409877). Após a distribuição do recurso a esta Relatoria, o autor/apelante manifestou a desistência da ação, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 4503900). É o relatório. Decido. No caso em apreço, já houve prolação
de sentença, pela qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença, trago à colação doutrina de Fredie Didier JR (in Curso de
Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm. 9ª ed. 2008. p. 533/534), ad litteram: A desistência do prosseguimento do processo é
um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição
processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. (...) Não se admite a desistência após a prolação da sentença. Pode o autor, se
ganhou a causa, renunciar ao direito de executar ou desistir da execução eventualmente já ajuizada; ou, se perdeu, renunciar ao direito de
recorrer ou desistir do recurso que já interpôs; mas desistir da causa que já foi julgada, não, pois não há mais do que desistir, uma vez que
a prestação jurisdicional almejada já foi entregue. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a prolação de sentença em mandado de segurança,
incabível a homologação de pedido de desistência da ação. 2. Recurso provido. (REsp 550.770/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 04/12/2006 p. 278). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVELIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A homologação do pedido de desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença, pois
objetiva evitar que a lide seja julgada. Nessa esteira, tem por conseqüência a extinção do processo sem resolução do mérito, de tal sorte que a
demanda poderá ser novamente proposta. (...). (20070310156799APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008,
DJ 02/06/2008 p. 58). Assim, tratando-se de demanda que já se encontra julgada, não há como ser acolhida a manifestação de desistência da
ação. Contudo, impõe-se reconhecer que a manifestação de desistência da ação conduz à constatação de que não há mais interesse do autor
em relação ao prosseguimento do recurso de apelação, porquanto caracterizada a preclusão lógica. Consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, incumbe ao relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida?. Assim, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, remetamse os autos ao Juízo de origem.
N. 0709670-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: DF1065700A LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO. R: ALESSANDRO LIMA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO LIMA DA COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam
Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0709670-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ AGRAVADO: ALESSANDRO LIMA DA COSTA, ALESSANDRO LIMA DA COSTA D E C I S
à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ailton da Silva Queiroz, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara
Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante em desfavor de Alessandro Lima da Costa ME
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