Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério
da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida
em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do
servidor.? A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto
direto na fonte pagadora. Desse modo, pode-se concluir que a norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos
pessoais contratados espontaneamente pelos servidores públicos do Distrito Federal, mediante autorização de débito em conta corrente. Esse é
o entendimento deste Tribunal: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO. INVIABILIZADO O DESCONTO CONSIGNADO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ACIMA DE 30%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE
POR PARTE DO BANCO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. Estando em aberto parcelas faltantes dos empréstimos consignados,
seu desconto diretamente em conta corrente, quando inviabilizado o débito em folha, constitui exercício regular do direito da instituição financeira
credora, estando, inclusive, contratualmente estabelecido. 2. A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito
apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente
na conta corrente. 3. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai
dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.999344, 20160020371716AGI, Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 564/577)? [grifo na transcrição]. O parâmetro para avaliar se os descontos são excessivos é a remuneração bruta do servidor, conforme
consolidado na jurisprudência: [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos
na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter
alimentar dos vencimentos. (AgRg nos Edcl no ARESP nº 350786, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, DJe de 8.4.2016). Na hipótese,
conforme ponderado na decisão recorrida, o pedido de tutela de urgência baseia-se na devolução da quantia descontada na conta bancária do
agravante no mês de março/2018 (R$ 2.466,96) e na obrigação de o agravado não efetuar novos débitos referentes aos empréstimos contratados.
Entretanto, as dívidas contraídas pelo agravante não se configuram desproporcionais ou excessivamente onerosas, uma vez que foram criadas
e aumentadas pelo próprio consumidor, no exercício da sua autonomia da vontade. Inclusive, o próprio agravante reconhece que os débitos
foram legitimamente consolidados (ID n° 3725489, fl. 6), motivo pelo qual não há que se falar em retenção dolosa do salário e afronta ao
princípio da dignidade da pessoa humana. Buscar proteção do Poder Judiciário para não pagar o que se deve, ou para pagar quando puder,
tem previsão legal no âmbito da insolvência. Fora do processo de insolvência não cabe ao Poder Judiciário assegurar moratória ou calote de
dívidas legitimamente contratadas. Pior: não há previsão legal para se ?despagar? o que era devido e já foi pago na forma contratada. Quando
se diz que os contratos são regidos pelo princípio pacta sunt servanda, diz-se, em português claro, que as dívidas devem ser pagas. A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, oriundos
de empréstimo negociado, espontânea e diretamente, pelo consumidor com a instituição financeira (REsp 1586910/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, maioria, data de julgamento: 29/8/2017). As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato
(pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais, motivo pelo qual o enunciado da
Súmula n° 603 do egrégio Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado de maneira contextualizada, observando-se, inclusive, sua não
retroatividade, o que atentaria contra a Constituição Federal. Leis, súmulas não vinculantes e decisões judiciais com efeito erga omnes, salvo as
exceções expressas de julgamento de matéria constitucional, não podem retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito: CF, art. 5º XXXVI ? ?
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?. [grifo na transcrição]. Mitigar a higidez do ato jurídico perfeito
com a aplicação retroativa de nova jurisprudência, indiscriminadamente, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas ? a
de receber o que se emprestou ?, construídas em contratos firmados com base na Constituição Federal e nas Leis, é uma violação expressa
ao Estado de Direito. Se o contrato de mútuo foi firmado antes da Súmula, não se pode aplicá-la à relação jurídica que já estava estabilizada
pelas partes e protegida pela Constituição Federal. Ressalte-se que não se trata de Súmula vinculante. Para os contratos firmados após a edição
dessa Súmula, os bancos encontrarão soluções jurídicas compatíveis; a mais óbvia será a extinção dessa modalidade de empréstimo, com as
consequências evidentes que dela decorrerão. Todos, cidadãos e empresas, serão prejudicados por uma intervenção no domínio econômico
com esse alcance. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado ?paternalismo estatal? não pode
renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, fora dos casos de absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não é
o caso. Não se pode, com a pena de Juiz, abrir mão do universalismo em favor do egoísmo dos que buscam proteção para seus desatinos
individuais às custas de todos. A proteção ilimitada do devedor imprudente em detrimento do sistema bancário não prejudica só os bancos, mas
encarece o crédito para aqueles que cumprem suas obrigações. Em resumo: a proteção ilimitada de um, sacrifica todos. Não há, no caso concreto,
que se falar sequer em impossibilidade originária da prestação (impossibilium nulla obligatio est) ou resolução por onerosidade excessiva (CC,
arts. 478-480). ?Entre nós, a doutrina pronuncia-se negativamente quanto à justificação de uma verdadeira ?impossibilidade do cumprimento?
quando estejam em causa obrigações pecuniárias, uma vez que essa impossibilidade deve ser tratada em sede insolvencial, salientando, assim
que ?em relação às dívidas pecuniárias nunca se admite a impossibilidade: o devedor terá sempre de cumprir, sob pena de inadimplemento.?
(Catarina Monteiro Pires, Impossibilidade da prestação. Coimbra: Almedina, 207, p.33-34). O agravante é maior e capaz. É titular de um direito
à dignidade da pessoa humana. O seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível,
a insolvência. Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou. Neste caso
não se trata de penhora de salário. A penhora consiste na apreensão judicial de determinados bens do devedor com a intenção de assegurar
o pagamento de uma dívida. Os descontos ocorreram na conta corrente provenientes de contratos de empréstimos livremente pactuados pelo
agravante, com cláusulas que estipularam a forma de cumprimento da obrigação. Assim, a decisão não merece reforma, porque a limitação de
30% somente é válida para os empréstimos consignados. Dispositivo Posto isso, conheço o recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão
agravada nos termos em que foi proferida. É como voto. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO ? Vogal Senhora Presidente,
dou provimento. O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ? Vogal Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de
obstar descontos referentes a contratos de empréstimo em conta corrente, firmados entre o BRB e servidor público distrital, bem como reaver
valores indevidamente descontados. O douto Magistrado indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado com o fito de impedir
eventuais descontos na conta corrente do agravante e devolver o importe indevidamente retido. Para tanto, asseverou que o consumidor é
livre para comprometer seus rendimentos da forma que lhe aprouver, não revelando nenhuma abusividade a merecer a intervenção do Poder
Judiciário. Inconformado, o autor informa que os descontos começaram a comprometer o valor integral do salário, deixando-o em condição de
miserabilidade. Defende que seu provento consiste em bem impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mostrase oportuno ressaltar, de plano, que a relação jurídica entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo
possível, portanto, a revisão contratual para extirpar cláusulas abusivas porventura existentes, a teor do que dispõe o seu art. 51, incs. IV e X.
Ademais, a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras?. O recorrente contraiu diversos empréstimos, diretamente com a instituição financeira BANCO DE BRASÍLIA S/A, para pagamento
mediante desconto em conta corrente. Dos extratos colacionados aos autos observa-se os seguintes mútuos com descontos em conta corrente,
com valores médios de (id. 14255242 ? processo referência): a) BRB parcelado espontâneo ? R$ 510,56; b) BRB parcelado espontâneo ? R$
95,20; c) Deb Empréstimo 13 ? R$ 570,92; d) Débito empréstimo férias ? R$ 992,38. Quanto ao empréstimo com desconto em conta corrente,
o colendo Superior Tribunal de Justiça, em data recente, pacificando o tema, editou o enunciado 603, vedando qualquer desconto em verba
salarial, ainda que haja cláusula contratual autorizativa. Confira-se o teor da mencionada súmula: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer
extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual
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