Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
retirada de excesso de pele e reconstrução mamária constituem em continuação do procedimento anterior de cirurgia bariátrica. 2. Portanto,
mostra-se imotivada a recusa do Plano de Saúde em cobrir tal procedimento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar à
agravada a realização dos procedimentos determinados em Relatório Médico, de retirada de excesso de pele e reconstrução mamária. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA
RIBEIRO - Relator, EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º Vogal e MARIO-ZAM BELMIRO - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR,
REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL, DES. EST?QUIO DE CASTRO., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
17 de Maio de 2018 Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Relator Designado RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal), interposto por Mayara Almeida Liberino Tavares da Silva contra a decisão proferida pela 16ª
Vara Cível de Brasília que, em ação de obrigação de fazer (autos nº 0700985-26.2018.8.07.0001) proposta em desfavor de Bradesco Saúde S/a,
indeferiu o pedido de tutela antecipatória de urgência para realização de cirurgia reparadora (ID n. 3335306, fls. 2-6). Em suas razões recursais
(ID nº 3335201, fls. 1-9), a agravante, em suma, destaca que é titular do seguro de saúde fornecido pela agravada, com vigência até 9/2019 e foi
submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento de obesidade mórbida. Como consequência da acentuada perda de peso, afirma
que passou a sofrer com o excesso de pele e distrofias em diversas regiões do corpo, fazendo-se necessária a realização de cirurgia plástica
reparadora para o contorno corporal. Relata que o médico que a acompanha indicou a necessidade de realização dos seguintes procedimentos: a)
reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; b) enxerto composto; c) ferimentos, cicatrizes ou tumores; d) dermolipectomia para correção
do abdômen. Entretanto, a agravada autorizou a realização apenas da cirurgia para reparar a hérnia e a correção da diástase, ignorando os demais
procedimentos médicos indicados. Sustenta que os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal estariam preenchidos,
pois a demora na realização dos procedimentos reparadores causa-lhe angústia e sofrimento. Também aduz que a gastroplastia acarreta uma
menor absorção de vitaminas e nutrientes, sendo que recentemente fez reposição de ferro e vitaminas para que pudesse ser submetida à cirurgia
e, caso não seja deferida a tutela de urgência, teria que fazer novamente toda a preparação, o que lhe seria oneroso. Ressalta que atualmente
possui todas as indicações para a cirurgia e caso os procedimentos demorem a ser executados, teria que providenciar todos os laudos e exames
novamente. Defende que a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de uma vez, implicaria economia à agravada, que já autorizou o
procedimento reparatório da hérnia e diástase. Desse modo, pleiteia a concessão de tutela de urgência pra que todos os procedimentos indicados
pelo médico sejam realizados, sob pena de multa. A agravante foi intimada para juntar cópia do contrato mantido com a agravada, assim como
comprovar o adimplemento das 3 (três) últimas mensalidades, o que foi cumprido, conforme ID nº 3436031, fls. 1-4. Sem preparo, pois mantido
o benefício da gratuidade da justiça deferido na 1ª instância. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID nº 3446097). Sem
contraminuta, conforme certidão de ID nº 3946218. É o relatório. VOTOS V O T O S O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO ? Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de
Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde?. No caso, a agravante é titular de contrato de seguro saúde administrado pela agravada, conforme ?Apólice de seguro-saúde, coletiva
por adesão? (ID nº 3436919, fls. 1-4), e está adimplente com as mensalidades (ID nº 3436861, fls. 1-2; ID nº 3436887, fl. 1 e ID nº 3436901, fl. 1). De
acordo com os termos do relatório e da solicitação para a realização dos procedimentos indicados (ID nº 3335356, fls. 1-2), o médico especialista
relatou que ?[...] O cirurgião bariátrico liberou para CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. Solicita correções em PAREDE ABDOMINAL,
TRONCO, QUADRIL, MAMAS e COXAS. Está ciente de que NÃO PODERÁ realizar todos os procedimentos no mesmo ato cirúrgico. COD: 10:
K42.9 + M.62 + L90.5 + N64 + E.65 + E88.1 [...]? [grifo na transcrição]. Por sua vez, o art. 300 do CPC não permite a concessão de tutela de
urgência se ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos essenciais para o
deferimento da medida. Nesse sentido são os seguintes julgados: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 300 do CPC não autoriza a concessão de tutela de urgência se ausentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não restou evidenciado quadro de risco, ou situação de urgência/emergência, a
autorizar o deferimento de plano da medida pleiteada de cirurgia eletiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1039740,
07064193320178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.)?. [grifo na transcrição] ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO ELETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art.
273 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessária não só a relevância da fundamentação,
como também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A indicação de cirurgia eletiva, pelo médico responsável pelo
procedimento, afasta a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo pleiteado. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 946511,
20150020277149AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.:
323-339)?. Desse modo, ao contrário da tese defendida no recurso, além de não destacar a necessidade de urgência na realização das cirurgias
indicadas - seja para evitar prejuízo à saúde da agravante ou para preservá-la do risco de morte - o relatório médico ainda destacou que os
procedimentos não poderiam ser realizados no mesmo ato cirúrgico. Nesse cenário é possível perceber que a decisão agravada observou as
peculiaridades do caso concreto e agiu em consonância com a jurisprudência sobre a matéria, uma vez que não foi demonstrada a presença
dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Dispositivo Posto isso, conheço o
recurso, nego-lhe provimento e mantenho a decisão agravada incólume. É como voto. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO ?
Vogal Acompanho o eminente Relator. O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ? Vogal Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por Mayara Almeida Liberino Tavares da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o fito de que fosse
autorizada cirurgia reparadora pelo plano de saúde. Relata a agravante que em função de ter se submetido a cirurgia bariátrica sofreu grande
perda de peso, o que gerou excesso de pele e distrofias em diversas regiões do corpo, sendo necessária a cirurgia plástica reparadora para o
contorno corporal. Tenho que razão assiste à recorrente. Com efeito, considerando que o relatório médico (id 3335356) aponta pela necessidade
de cirurgia reparadora, como método contínuo do tratamento cirúrgico a que anteriormente se submeteu a autora, não pode o plano de saúde
negar a necessária cobertura. Nesse sentido, confira-se o posicionamento desta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA IMOTIVADA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, e dos
arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Plano de saúde. Recusa de
cobertura de tratamento. As operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão também se subordinam às normas estabelecidas na
lei 9.656/1998, e respondem pela recusa imotivada de autorização de tratamento médico de caráter reparatório e não estético necessário ao
restabelecimento da saúde da paciente. Comprovada a necessidade de cirurgia plástica reparadora decorrente da cirurgia bariátrica anteriormente
realizada, revela-se abusiva a negativa de cobertura das despesas médico-hospitalares. 3 - Danos morais. É assente na jurisprudência que o
descumprimento da obrigação de prestação relacionada à saúde é violador de direitos da personalidade, de modo que resta patente a obrigação
de indenizar. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais,
pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
O valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, acha-se adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como aos parâmetros
fixados em jurisprudência (ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ALVARO LUIZ CHAN JORGE Processo: 20130510032577ACJ;
AgRg no AREsp 418277 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0351207-0 Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO). 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00, pelo recorrente. (Acórdão
n.873025, 20140710188203ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 12/06/2015. Pág.: 270) Ademais, os procedimentos cirúrgicos para a retirada de excesso de pele
328