Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO JARDINS
DAS CAVIÚNAS em face do despacho proferido pela douta Juíza da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, nos autos da ação
de cobrança de taxas condominiais movida pelo agravante em desfavor do agravado, vazado nos seguintes termos (ID 4408907): DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I ?
excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título ?despesas de cobrança? (ID 9786969), haja vista inexistir lastro
entre a cobrança e o título executivo. Os encargos locatícios relativos a esta cobrança não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser
submetida à ação de conhecimento. II ? apresentar nova petição inicial, devendo alterar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito
econômico pretendido pela parte autora, considerando a inclusão de novas cobranças ao ID 15497636 páginas 11, 13 e 15, bem como promover
o recolhimento de custas complementares; III ? trazer aos autos nova planilha do débito, com as alterações determinadas acima e conforme o
disposto nos artigos 797, 798 e 799 do NCPC. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 16:37:10. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza
de Direito Substituta Singela análise do despacho combatido revela que o presente recurso não se apresenta hábil a ultrapassar a barreira do
conhecimento, haja vista a ausência de conteúdo decisório na determinação de emenda à inicial, que não desafia nenhum recurso, ex vi do art.
1.001 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se pode desvirtuar a lógica instituída pela norma, tendo em vista que a opção legislativa
foi clara ao estabelecer rol taxativo para as hipóteses de cabimento do aludido recurso, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial
para se admitir o manejo do agravo de instrumento em face de despacho de mero expediente, completamente desprovido de conteúdo decisório.
A propósito, confiram-se excertos de julgados desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À
INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A nova sistemática do
Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento às previstas no artigo 1.015. 2. A determinação de emenda à
petição inicial não possui cunho decisório, capaz de ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1090297, 07166598120178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no
DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra seu rol taxativo nas disposições do art. 1.015 do
NCPC, não cabendo interpretação extensiva para sua admissibilidade contra decisão interlocutória para emenda da inicial, como no caso em
análise. 2. Considerando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da parte ora agravante para que emendasse
a inicial, em razão da inclusão de honorários advocatícios pactuados em contrato de locação, impõe-se concluir que referido pronunciamento
não pôs termo ao feito de origem ou apresenta carga decisória, não sendo, portanto, passível de análise na via recursal eleita. 3.Agravo Interno
conhecido e não provido. (Acórdão n.1084746, 07146790220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
EMENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. ÂMBITO COGNIÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATOR. INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Inadmitido o agravo de instrumento por não contemplar o rol
do Art. 1.015 e incisos do Código de Processo Civil Decisão que determina emenda da petição inicial, conforme autoriza o Art. 932, inciso
III, do mesmo diploma legal, não procede alegação de análise de mérito recursal e tampouco negativa de seu provimento. 2. A Decisão que
determina a emenda da inicial não se enquadra como decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória ou mérito do processo (Art. 1.015,
incisos I e II do CPC), sendo certo que o exame relativo à admissibilidade do agravo de instrumento precede à eventual apreciação de pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. O âmbito estrito de cognição do Agravo Interno restringe-se ao que foi decidido na Decisão
monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável exame relativo ao mérito do agravo de instrumento. 4. Agravo Interno desprovido. (Acórdão
n.1076193, 07134267620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado
no DJE: 16/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aplicando-se a citada norma do diploma processual civil, bem como o princípio da
unirrecorribilidade ou singularidade, inadmissível a interposição de agravo de instrumento para tal espécie. Por tais fundamentos, nos termos do
artigo 1.015 c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Intime-se. BrasíliaDF, 26 de junho de 2018. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
DESPACHO
N. 0709114-23.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME. Adv(s).: DF2988200A - MARLUCIA
FERNANDES DA SILVA, DF4633200A - PEDRO IVO SERRA MARQUES. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME. Adv(s).: DF4633200A - PEDRO IVO SERRA MARQUES,
DF2988200A - MARLUCIA FERNANDES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0709114-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL APELADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
que seja certificada eventual apresentação de contrarrazões do DISTRITO FEDERAL ao apelo interposto pela parte autora, considerando, ainda,
que o prazo para tal manifestação encontra-se em curso até 09/07/2018, conforme constante da aba de expedientes do processo eletrônico de
origem. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2018. ANA CANTARINO Relatora
N. 0709114-23.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME. Adv(s).: DF2988200A - MARLUCIA
FERNANDES DA SILVA, DF4633200A - PEDRO IVO SERRA MARQUES. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME. Adv(s).: DF4633200A - PEDRO IVO SERRA MARQUES,
DF2988200A - MARLUCIA FERNANDES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0709114-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL APELADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, LANCHONETE RODRIGUES LTDA - ME D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
que seja certificada eventual apresentação de contrarrazões do DISTRITO FEDERAL ao apelo interposto pela parte autora, considerando, ainda,
que o prazo para tal manifestação encontra-se em curso até 09/07/2018, conforme constante da aba de expedientes do processo eletrônico de
origem. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2018. ANA CANTARINO Relatora
ACÓRDÃO
N. 0701888-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAYARA ALMEIDA LIBERINO TAVARES DA SILVA. Adv(s).:
MG1455740A - SILVIA PINHEIRO GUIMARAES. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 8? Turma C?vel
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701888-64.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MAYARA ALMEIDA LIBERINO TAVARES DA SILVA
AGRAVADO(S) BRADESCO SAUDE S/A Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Relator Designado Desembargador MARIO-ZAM
BELMIRO Acórdão Nº 1097136 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA REPARADORA E COMPLEMENTAR. INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A realização de procedimento médico cirúrgico para
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