13 Conclusão de Pesquisa 0701888-64.2018.8.07.0000 - em: 05/05/2025
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Edição nº 98/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2018 Processo 0702634-29.2018.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Duplicata (4972) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (9163) Polo Ativo CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEILA DUTRA EING - DF15193 Polo Passivo CONSTRUTORA ATLANTA LTDA Ad
Edição nº 83/2018 Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator Origem Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018 Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR DIOGO GUIMARAES - GO51311 DANIELA ALVES FERREIRA TATIANE EVANIS DE BRITO COSTA - DF49481 MARIO ZAM BELMIRO ROS
Edição nº 157/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018 EMENTA N. 0701888-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAYARA ALMEIDA LIBERINO TAVARES DA SILVA. Adv(s).: MG1455740A - SILVIA PINHEIRO GUIMARAES. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA REPARADORA E COMPLEMENTAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A realização de procedimento médico cirúrgico
Edição nº 119/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018 AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO JARDINS DAS CAVIÚNAS em face do despacho proferido pela douta Juíza da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais movida pelo agravante em desfavor do agravado, vazado nos seguintes termos (ID 4408907): DECISÃO INTERLO
Edição nº 34/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 imissão na posse. A transferência e remoção dos bens abandonados devem, contudo, seguir às regras existentes no Provimento Geral Judicial da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Assim, considerando a Saúde Pública, é de ser autorizado o descarte de qualquer alimento perecível que tenha ultrapassado seu prazo de validade. Em relação aos alimentos perecíveis que não estej
Edição nº 41/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018 se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2018 15:38:00. Desembargador Eustáquio de Castro Relator N. 0702580-63.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0392720A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF1934500A - THIAGO DINIZ SEIXAS. Poder Judiciário
Edição nº 119/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018 e reconstrução mamária, desde que autorizados por médico especialista, constituem continuação do tratamento de obesidade iniciado com a cirurgia bariátrica, o que justifica o deferimento da liminar, sem o quê se estaria, em verdade, interrompendo o processo de restauração da saúde dessa paciente. Vale ressaltar, ainda, que não haverá prejuízo para a parte demandada, ante a reversibilidade,
Edição nº 165/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018 tratam de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. A tutela de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade de Justiça à autora (id 13431752). A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual foi negado o pedido de tutela de urgência (id 14039957). BRADESCO SAÚDE S.A. contestou o pedido, impugnando o valor dado à causa de
Edição nº 165/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018 art. 355 do CPC.. DO VALOR DA CAUSA A parte requerida apresentou contestação na qual impugnou o valor atribuído pelo autor à causa de R$ 46.000,00, sob o argumento de que não informou como chegou a esse montante, porque que um dos pedidos diz respeito à obrigação de fazer, portanto de valor inestimável, enquanto o segundo é relativo ao pedido de dano moral no valor de R$ 6.000,00. Com razão a