Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço
público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço,
na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do
fato lesivo da Administração.? (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). Sendo assim, nos casos em que se
aplica a Teoria da Culpa Administrativa, também denominada Teoria da Culpa do Serviço, não se faz necessária nem mesmo a individualização
do agente público. Aqui, basta a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado para restar presumido o elemento subjetivo.
A prova da falha na prestação consiste em demonstrar que o Estrado tinha o dever de agir, mas falhou por não prestar o serviço ou por prestar o
serviço de forma insuficiente ou em atraso. Em qualquer dessas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge o dever de indenizar. Nesse
caso, a responsabilidade civil somente poderá ser afastada em face de uma das excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, ato
de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Pois bem. No caso dos autos, o Distrito Federal fundamenta sua defesa na disponibilização de vacinas
para coqueluche no Sistema Único de Saúde ? SUS - para todas as crianças com mais de dois meses de idade. Segundo o recorrente, a sentença
recorrida equivocou-se ao confundir a vacina aplicada nas mães para imunizar os menores de dois meses de vida com aquela administrada
diretamente aos bebês, quando atingida a idade suficiente. Nessa situação, o óbito da filha do requerente, a qual contava com um ano e sete
meses sem a devida imunização, não lhe pode ser imputado. Ocorre que, segundo certidão de óbito acostada ao ID n. 3097795, p.7, a criança
faleceu com apenas um mês e sete dias, e não um ano e sete meses, como alegado pelo recorrente. Nessa situação, a imunização deveria ter
sido feita por meio de vacinas aplicadas na mãe, e não no bebê. Entretanto, conforme alegado pelo requerente e não impugnado pelo Distrito
Federal, essa vacina não se encontrava disponível no sistema público de saúde. Sendo assim, o simples fato de a criança ter sido acometida
por doença infecciosa aguda, de alto grau de mortalidade entre recém-nascidos, sem a possibilidade de imunização, já demonstra a falha na
prestação do serviço público, cabendo, portanto, a responsabilização do Distrito Federal. Não fosse isso suficiente, ao constatar que a criança
estava com tosse contínua e falta de ar ao ponto de ficar com o rosto arroxeado, os pais procuraram, no dia 09.04.2014 o posto de saúde do
gama, do qual retornaram sem qualquer prescrição médica. Ao persistirem os sintomas, os pais, no mesmo dia, procuraram o Hospital Regional
do Gama, no qual foi internada por uma noite e erroneamente diagnosticada com bronquite aguda, recebendo alta para ser medicada em casa
em 10.04.2014. No dia seguinte, os pais procuraram o Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB, onde só então a criança foi corretamente
diagnosticada com coqueluche. Segundo o Distrito Federal, ninguém pode ser mantido internado sem necessidade. Assim, os agentes de saúde
tomaram todas as medidas cabíveis naquele momento, tendo em vista que a coqueluche é doença de difícil diagnóstico, o qual só pode ser feito
por meio de exame sanguíneo. Importante, notar, no entanto, que, após sucessivos dias de piora, o exame de sangue necessário foi realizado
no início do plantão noturno do último dia de vida da criança (ID n. 3097975, p. 16), com resultados liberados após a sua morte. Então, como o
hospital recebe um paciente, aguarda até o momento em que este corre perigo de morte para buscar o diagnóstico adequado e ainda alega total
irresponsabilidade pelo óbito, afirmando ter feito tudo que lhe era possível? Todos esses fatos, reunidos, deixam evidente a falha na prestação do
serviço público, não se podendo falar em irresponsabilidade do recorrente para o óbito da criança ou mesmo em impossibilidade de condenação
por danos morais. Nesse ponto, o recorrente afirma ainda a inaplicabilidade da teoria do punitive damages no sistema jurídico brasileiro, o qual,
nos termos do artigo 944 do Código Civil, define que a indenização deve ser fixada de acordo com a extensão do dano. Aduz, ainda, que o
grau de reprovabilidade da conduta do agente pode ser utilizado tão somente para minorar, e jamais para agravar, o quantum indenizatório. Na
responsabilidade civil pela reparação de danos patrimoniais, vale o principio geral do restitutio in integrum, disposto no artigo 944 do Código Civil,
in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Ou seja, na reparação de danos patrimoniais, com conteúdo econômico
objetivamente mensurável, a indenização deve ser fixada exatamente na extensão do dano comprovado, sob risco de enriquecimento sem causa
por parte do indenizado. Essa regra, no entanto, se torna de difícil aplicação quando a indenização será devida por danos extrapatrimoniais, pois a
mensuração da extensão do dano sofrido passa a ser algo subjetivo. A teoria do punitive damage teve origem no sistema do common law. Nasceu
originalmente na Inglaterra, mas difundiu-se nos Estados Unidos, elevando as indenizações a patamares milionários por fixar os danos morais
com base em três premissas: reparar o dano; punir o agente causador; ter caráter pedagógico, para coibir a repetição da conduta tanto pelo
condenado quanto por toda a sociedade. Afastada a natureza restitutiva da indenização por danos extrapatrimoniais, surgiu a discussão sobre a
fixação do quantum indenizatório nos casos de danos morais e a aplicabilidade dessa teoria em nosso sistema jurídico. Em um primeiro momento,
a jurisprudência pátria inclinava-se para o entendimento de que a indenização por danos morais teria intuito meramente compensatório, sem
qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Tal entendimento encontra-se atualmente superado tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina.
Hoje, se entende que a indenização por danos morais tem intuito primordialmente compensatório, porém com caráter pedagógico acessório. Ou
seja, a teoria do punitive damage é aplicada de forma mitigada em nosso ordenamento. Esse, inclusive, é o entendimento do nosso Tribunal,
in verbis: ?APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INGESTÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR MANTIDO. [...] 3. O reconhecimento do dever de compensar por danos morais decorre
de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. No
entanto, cada situação deve ser analisada com acuidade, porquanto a demonstração da dor e do sofrimento suportados pela vítima situa-se
dentro da esfera do subjetivismo, impondo-se a verificação detida em cada situação. 4. O quantum compensatório deve atender ao caráter
compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela
parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.? (Acórdão n.1050297,
20160910112342APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017. Pág.:
432/473) Com efeito, o serviço médico defeituoso prestado à filha do autor em razão de negligência dos agentes públicos não é a conduta
esperada e nem configura mero dissabor do cotidiano, mas, ao contrário, revela violação à honra subjetiva e reclama a devida indenização.
No entanto, o valor fixado em sentença não deve ser reformado. É que o arbitramento do valor deve avaliar todos os panoramas da causa, a
gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme
o Princípio da Proporcionalidade. A fixação a título de danos morais, deve, portanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os
valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes: (Acórdão n.1063199, 20150111427597APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: 638/646). Por tais fatos, em atenção às particularidades do
caso, o patamar fixado na sentença recorrida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), merece reforma, para se fixar o valor de R$20.000,00
(vinte mil reais), para cada autor. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para alterar reduzir o valor da indenização por danos morais, a qual será fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada
autor, corrigidos da data deste julgamento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Em razão da sucumbência mínima dos autores,
porque a alteração do valor dos danos morais não importa em sucumbência, majoro a condenação do réu em honorários sucumbenciais para
12% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. A Senhora Desembargadora N?DIA
CORR?A LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSOS
CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO R?U E N?O PROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. UN?NIME.
DECISÃO
N. 0708775-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS. Adv(s).: DF2691400A EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: FRANCISCO CARLOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo:
0708775-64.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS
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