Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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Fernando também ostentam vasta folha criminal. Tais circunstâncias são reveladoras de eventual reiteração delitiva, fundamento
suficiente para a manutenção da prisão, ao menos por ora. No mais, não há indicativo de que os pacientes se encontrem em
grupo de risco em relação ao COVID-19. Além disso, não se ignore que as autoridades custodiantes têm condições de apreciar
casos específicos e de tomarem medidas administrativas adequadas. Destaque-se que o Magistrado de origem determinou o
afastamento dos pacientes dos demais presos, em quarentena, pelo prazo mínimo de 10 dias. Requisitem-se informações à
autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2091567-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: BENEDITO
ANTUNES JUNIOR - Impetrante: Gilberto Domingues Novais - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls. 01/06),
com pedido liminar, proposta pelo Gilbeto Domingues Novais, em face da autoridade coatora, Juiz de Direito do Deecrim 7ª RAJ,
em benefício de BENEDITO ANTUNES JÚNIOR. Consta que o paciente está em cumprimento de pena na Penitenciária de São
Vicente. Alega que a execução tramitava na Vara das Execuções Criminais de Registro, mas foi remetida para o Deecrim 7ª Raj
Santos. Argumenta que o paciente faz parte do grupo de risco, por possuir comorbidade, razão pela qual postulou substituição
da prisão por PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, mas o pedido ainda não foi decidido por questões burocráticas entre as Varas
da execução. Argumenta que as Unidades Prisionais são ambientes insalubres, o que contribui para o avanço da Covid-19,
referindo que de acordo com a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, é possível a colocação do paciente em
liberdade ou em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. Pretende em favor dele, a expedição de alvará de soltura, a concessão de
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR ou aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda confirmação da liminar
eventualmente deferida. É o relatório. Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois não se observa manifestação do
Juiz das Execuções a respeito do alegado, eis que decisão, específica, tida como ilegal ou abusiva, não foi, aqui, apresentada,
podendo haver supressão de instância, caso aqui se adiante a questão. O impetrante aponta morosidade na apreciação do
pedido por alguma irregularidade no envio do processo de execução, o que poderia ser facilmente ser resolvido mediante
provocação do Juiz das Execuções. De qualquer forma, frente a situação apontada, processa-se, excepcionalmente, a ordem,
apenas para avaliação da situação do paciente, inclusive sobre a questão do “Coronavirus” (matéria nova), sem deferimento da
medida emergencial pretendida, até porque, por lógica, não manifestamente cabível. A questão da Recomendação apontada, ou
seja, o problema do “Coronavirus”, não justifica, por si só, de imediato, deferimento de qualquer medida em favor do respectivo
paciente, haja vista tratar-se de momento muito sério que passa o mundo inteiro, com necessidade, não se nega, de muito critério
e atenção para a defesa do indivíduo. Em se tratando daqueles que, por algum motivo, estão separados da Sociedade, para
proteção dela própria, tudo deve, então, ser avaliado caso a caso, com provas específicas, principalmente pelas autoridades
diretamente ligadas às privações de liberdade, com atenção à idade, condições físicas, de saúde etc, acrescida à própria
periculosidade do agente, de forma a preservar tanto o indivíduo, como a Sociedade, com realce ao fato de que, ainda que
extremamente grave a doença em questão, não significa, aos que infelizmente a adquirirem, o que não se espera a ninguém,
cumpre destacar, sentença de “morte certa”, sempre dependendo de vários fatores, como está sendo amplamente divulgado
por nossas autoridades médicas. Saberão, certamente, os responsáveis diretos pela saúde dos encarcerados, o momento certo
de fazer prevalecer o direito à vida, acima de quaisquer outros, situação aqui, por enquanto, não definida ou comprovada. Do
exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Gilberto Domingues Novais (OAB: 251286/SP) - 10º Andar
Nº 2091632-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: CLEITON
CARVALHO RIBEIRO - Impetrante: Ricardo Carlos dos Santos de Almeida - Impetrado: Ilmo Sr. Secretário de Administração
Penitenciária - Sap - Vistos, O Dr. Ricardo Carlos dos Santos de Almeida impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar,
em benefício de Cleiton Carvalho Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Secretário da Administração Penitenciária,
todavia se verifica as fls. 10/11 tratar-se do MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª RAJ da
comarca de Campinas/SP, nos autos do processo nº 0013073-27.2019.8.26.0502. Assevera o impetrante que o paciente foi preso
e condenado por sentença exarada em 24 de janeiro de 2019, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II c.c. artigo 61,
inciso II, alínea ‘h’, todos do Código Penal a uma pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses para cumprimento em regime inicial
fechado. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal porquanto lhe foi concedida a benesse da progressão ao regime
semiaberto por decisão exarada em 24 de janeiro de 2019, todavia até a presente data encontra-se cumprindo a pena em
regime mais gravoso sem previsão para cumprimento do determinado conforme informação obtida pelo impetrante na unidade
prisional. Sustenta que diante da impossibilidade do Estado em assegurar o cumprimento da pena em estabelecimento prisional
adequado para o regime semiaberto, deve-se ser concedida a substituição para cumprimento em albergue domiciliar. Pleiteia,
em suma, a concessão da liminar para progressão ao regime semiaberto e na impossibilidade que seja permitida a prisão
domiciliar (fls. 01/09). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais,
extrai-se da r. decisão (fls. 10/11) que a autoridade coatora na data de 20/03/2020, concedeu antecipadamente a progressão ao
regime semiaberto cujo lapso temporal seria atingido em 10/04/2020, com base na decisão constante no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
todavia ficou condicionada seu cumprimento a obtenção de atestado carcerário comprovando o bom comportamento, devendo
o direito da unidade lavrar certidão e comunicar a autoridade judicial, que apenas foram juntados aos autos atestado emitido
em 13/03/2020 (fls. 15) sem notícia da realização do pleito aqui formulado ao D. Magistrado, motivo a justificar que se reserve a
análise dos fatos e documentos a C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48
horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Paulo Rossi - Advs: Ricardo Carlos dos Santos de Almeida (OAB: 297988/SP) - 10º Andar
Nº 2091644-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Regis Carlos Tobias - Impetrado: MMJD da Vara de Execução Criminal de Campinas/
DEECRIM 4ª RAJ - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor do paciente REGIS
CARLOS TOBIAS, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ - Campinas/
SP. Diz que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas e que cumpre pena em regime fechado, mesmo
já tendo progredido à modalidade intermediária, por conta da ausência de vaga. Além do mais, afirma que, diante das notícias
sobre o crescimento acelerado do Corona vírus (COVID 19), o réu se encontra em situação de vulnerabilidade, por conta das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º