Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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precárias condições do Centro de Detenção que está custodiado, bem como a decisão que impediu a conversão da custódia em
prisão domiciliar não foi devidamente fundamentada. Assim, pleiteia, liminarmente, a substituição da pena corporal pela prisão
domiciliar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato
através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. O requerimento do presente writ exige uma análise
concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra,
antes da defesa do ato impugnado. Ademais, a defesa sequer trouxe documentos para demonstrar o que alega. Ressalte-se
que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida
demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido.
Além do mais, não se tem notícias de que o paciente é idoso ou de que seja soropositivo para HIV, diabético, portador de
tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas ou outras imunodepressoras ou suscetíveis de agravamento a partir do
contágio pelo COVID-19, ou, ainda, que o estabelecimento prisional em que se encontra custodiado não dispõe de equipe de
saúde adequada. Ademais, forçoso considerar que o Judiciário está imprimindo esforços para avaliar da maneira mais rápida
e eficiente possível a situação de todos os encarcerados e que as medidas para prevenção do contágio estão sendo tomadas
em conjunto com todos os órgão oficiais envolvidos, assim, a situação posta nesta impetração não destoa do cenário geral em
que se encontram milhares de outros reeducandos. Por fim, vale lembrar que o tráfico de drogas constitui verdadeiro flagelo
da sociedade, ceifando a vida de inúmeros jovens, daí porque requer rigor na concessão de benefícios. Diante desse quadro,
melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais elementos
para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim,
requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2091656-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: WALLACE PEREIRA DOS SANTOS - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2091656-09.2020.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas
Corpus n. 2091656-09.2020.8.26.0000 - Osasco Processo n. 1501028-54.2020.8.26.0542 Vara Plantão Impetrante- Maricy
Rehder Coelho Camara Paciente- Wallace Pereira dos Santos Vistos, A ilustre defensora pública Maricy Rehder Coelho Camara,
com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara Plantão da Comarca de Sorocaba,
impetra o presente habeas corpus, em favor de Wallace Pereira dos Santos, visando o relaxamento da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares, diversas do encarceramento, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Sustenta que custódia cautelar do paciente foi decretada por decisão que carece da devida fundamentação, eis que ausentes
os pressupostos legais, não podendo a gravidade abstrata do delito justificar a medida extrema. Sustenta que a mantença da
prisão cautelar mostra-se desproporcional porquanto, primário, ainda que condenado, o paciente fará jus a substituição da
pena detentiva por restritiva de direitos, fixado regime carcerário menos gravoso. No caso presente, a pretensão formulada na
presente impetração não se acha em termos de ser acolhida na via provisória da decisão liminar. Exige o exame cuidadoso dos
motivos e razões adotados pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, medida que mais se coaduna com
a ampla cognição a ser realizada quando do julgamento do writ, pela Turma Julgadora. Denega-se assim a liminar. Processe-se,
requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de maio de
2020. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2091682-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kaio Wesley Batista de Souza - Vistos. Trata-se de pedido habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado em favor de KAIO WESLEY BATISTA DE SOUZA contra ato do MM. Juiz de Direito da Custódia de
Foro Plantão 04ª CJ - Osasco. Narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de maio de 2020 pela suposta prática
do delito de tráfico de drogas, tendo havido a decretação da prisão preventiva, cujos fundamentos da decisão são inidôneos,
pois a prisão se demonstra desproporcional e os argumentos invocados compõem as elementares do delito, podendo, dessa
forma, haver a sua substituição por outra medida cautelar diversa do cárcere. Requer, portanto, revogação da prisão preventiva,
com o consequente reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite processual (fls. 01/05). Indefiro a liminar.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento
ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras
palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto
de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto, pois, que, em análise perfunctória, não se verifica ilegalidade na manutenção
da prisão do paciente. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em
havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida
retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2091752-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Adilson
Emilio Braites - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMMJD da vara de execuções Criminais
de Sorocaba - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo em favor de Adilson Emilio Braites, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz das Execuções Criminais da Comarca
de Sorocaba. Descreve o impetrante que o paciente encontra-se segregado em unidade prisional onde já consta óbito de
um detento idoso diagnosticado com COVID-19. O paciente, por sua vez, com 64 anos, enquadra-se no grupo de risco para
contágio, de modo que requer in limine, sua prisão domiciliar ou tão somente a expedição de alvará de soltura. Indefiro, por
ora, o pedido liminar. Em que pese as razões apontadas, o paciente não possui qualquer comorbidade comprovada. Outrossim,
verifica-se que cumpre pena por dois delitos de estupro e ostenta antecedentes por crimes praticados mediante violência e
grave ameaça à pessoa, além de diversas faltas graves no histórico de pena (fls. 29/36). A decisão que negou o pleito de
liberação do paciente para prisão domiciliar foi fundamentada nos seguintes termos: A recomendação, a toda evidência, não
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