Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
1359
Nº 2091459-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Onésmo
Saraiva dos Santos - Paciente: Camila Martins da Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
Saraiva Onésimo Fittipaldi Saraiva dos Santos, advogado, em favor de Camila Martins da Silva, para por fim a constrangimento
ilegal em tese cometido pelo MM. juiz de direito do DEECRIM da 1ª RAJ. Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão que
indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, não obstante o atual estágio de disseminação do
“Coronavírus”. Aduz que a paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos e cumpre pena em regime semiaberto,
relativa a condenações por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, no Centro de Progressão Penitenciária
Feminino do Butantã. Postula, pois a concessão da prisão domiciliar (fls. 01/09). É o relatório. Impõe-se, nas circunstâncias, a
concessão da medida liminar postulada. No particular, diante do atual cenário do país, o Conselho Nacional de Justiça emitiu
recomendação a tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo Coronavírus no sistema
de justiça penal e socioeducativo. As medidas têm por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os
agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos,
gestantes e pessoas com problemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença. Nestes termos,
o artigo 5º, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, assim previu: “(...) Art. 5º. Recomendar aos magistrados com
competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto
local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação
às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência,
assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; (...) III
concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto,
mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; (...)” (negritou-se) De outro giro, ao que se infere da leitura da
decisão vergastada, encartada a fls. 135/138, destacou o Magistrado que, de acordo com ofício entregue pela Secretaria de
Administração Penitenciária SAP, do Estado de São Paulo, à Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, diversas medidas “estão sendo adotadas para prevenção, preparação e enfrentamento do novo COVID-19 no sistema
prisional paulista”; o decisum pautou-se ainda, no que toca ao indeferimento do pleito pela concessão da prisão domiciliar, no
fato da paciente possuir “TCP apenas em 2027” e que não há prova de que faça parte do grupo de risco. Contudo, ressalvadas
as devidas vênias, o que se tem por aqui é que a paciente cumpre uma pena total de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias, pela
prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (três condenações por estelionato e uma por uso de
documento falso), o último deles cometido no longínquo ano de 2015, ostenta bom comportamento carcerário (cf. fls. 113/114)
e, ao obter benefício de saídas temporárias, retornou regularmente para o cárcere. Não se olvida, ademais, que, como se
infere da leitura do trecho acima transcrito, a Recomendação nº 62 do CNJ, conferiu especial tratamento às mães de crianças
com até 12 anos de idade, caso em que se enquadra a paciente (cf. certidões de fls. 64 e 65), pelo que não se vislumbra, ao
menos nessa oportunidade de sumária cognição, motivos para que não seja agraciada, neste momento de excepcionalidade
decorrente da pandemia da COVID-19, com a concessão da benesse pretendida. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para
conceder à paciente Camila Martins da Silva a prisão domiciliar, mediante a condição de não ausentar-se de sua residência
sem prévia autorização judicial (art. 317 do CPP), exceto em situações emergenciais envolvendo a sua própria saúde ou a de
seus filhos menores, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Posteriormente, requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2020. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Onésmo
Saraiva dos Santos (OAB: 287641/SP) - 10º Andar
Nº 2091551-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Antonio Elias Nogueira da Silva - Paciente: Matheus Bispo dos Santos - Paciente:
Giovani Luiz dos Santos - Paciente: Emerson de Freitas Sanches - Paciente: Robson Araujo de Lacerda - Paciente: Fernando
Duarte de Souza - Paciente: Thiago Conceição Santana - Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, em benefício de Antonio Elias Nogueira da Silva, Matheus Bispo dos Santos, Giovani Luz dos Santos, Emerson de
Freitas Sanches, Robson Araújo de Lacerda, Fernando Duarte de Souza e Thiago Conceição Santana, com pedido de liminar,
objetivando o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes, por violação ao devido processo legal, em razão da subversão de
atos processuais. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida antes da manifestação
da defesa e acusação, o que gera nulidade absoluta. Afirma ter havido quebra de imparcialidade do juízo, levando à suspeição
do órgão jurisdicional, o que torna necessária a redistribuição do feito. Além disso, nula a decisão, por vício de fundamentação,
porquanto calcada na gravidade abstrata dos crimes. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, porquanto
ausentes seus pressupostos. Afirma que Antonio, Matheus e Tiago são primários e que os demais, em que pese a reincidência,
ela em nada se relaciona aos fatos. Ao final, assevera que, após a ocorrência da atual crise do “coronavírus - COVID-19”, no
intuito de conter-se o avanço do contágio da doença nos presídios, editou-se recomendação, orientando os juízes a concederem
prisão domiciliar a presos, ou progressão de pena. Destaca a precariedade do estabelecimento prisional no tocante à higiene, à
alimentação, além da superlotação, aumentando o risco de contágio pelo “coronavírus”. Afirma, também, haver comprovação de
que o vírus já chegou ao presídio, tendo casos confirmados dentro de Unidades da SAP do Estado. Subsidiariamente, requer a
substituição da custódia por medida cautelar diversa. Indefiro a liminar pleiteada. Os pacientes estão sendo acusados da prática
do crime de associação criminosa e receptação. Segundo consta, policiais militares, no dia 07/05/2020, foram acionados por
seguradora de veículo, relatando roubo de caminhão, em data anterior, que, de acordo com rastreador, estaria em propriedade
rural. Em diligências no local, visualizaram vários indivíduos “desmanchando” o caminhão. Lograram deter 4 acusados (Antonio
Elias Nogueira da Silva, Robson Araújo de Lacerda, Emerson de Freitas Sanches e Giovani Luiz dos Santos), mas 3 conseguiram
fugir. Lá, havia também barraca com peças de roupa e alimentos, outras peças de veículos soterradas, dois veículos de passeio,
pertencentes à organização, e bloqueador de sinal de GPS, denotando a estrutura para funcionamento como desmanche de
veículos. Enquanto o flagrante era lavrado, mais três agentes foram encontrados por outra equipe policial (Matheus Bispo dos
Santos, Thiago Conceição Santana e Fernando Duarte de Souza). Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto,
a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade
se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Ademais, como bem destacado pelo
Magistrado de origem, Giovani e Emerson já eram procurados da justiça, Robson ostenta vasta ficha criminal, já condenado
por roubos e outros delitos, Matheus ostenta condenação anterior por roubo e encontrava-se em regime semiaberto, Thiago e
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