Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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VISTOS. FÁBIO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado por infração ao artigo 171, caput, c.c.
artigo 14, inciso II, ambos do CPC, porque no dia 18 de outubro de 2016 tentou obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo
de Virgulino Ferreira de Souza Neto, induzindo-o em erro, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à
sua vontade. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018. Citado, o acusado apresentou defesa preliminar. Em fase de
instrução a vítima foi ouvida, bem como três testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de memoriais, o
Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais, requereu
a absolvição do acusado. É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que consta dos autos, a ação deve ser julgada improcedente,
com a consequente absolvição do acusado. O tipo penal que descreve a conduta do estelionato (art. 171 do CP) traz como
premissa, para a obtenção da vantagem ilícita, que alguém tenha sido induzido ou mantido em erro, de modo que, se ninguém
foi ludibriado através do ardil empregado pelo agente, não há sequer tentativa. Para que se caracterize ao menos a tentativa, é
imprescindível que alguém tenha sido efetivamente enganado. Neste sentido se posiciona relevante parcela da doutrina de Cezar
Roberto Bitencourt: [...] no estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano
da vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não e podendo cogitar de
tentativa [BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v3, 2003 p. 287]. Do mesmo modo, a jurisprudência mais
robusta tem se firmado com esse mesmo entendimento: Estelionato - Crime tentado - Vítima que não fora ludibriada - Elemento
objetivo do tipo não configurado - Absolvição Ementa: Apelação criminal. Estelionato tentado. Vítima que não fora ludibriada.
Elemento objetivo do tipo não configurado. Absolvição. Necessidade. Recurso provido. - Quando o meio fraudulento empregado
não é capaz de enganar a vítima, não há falar em prática do delito de estelionato, uma vez que os atos praticados foram
meramente preparatórios. - Constatado que a vítima não fora ludibriada pelos réus e que tinha plena ciência do golpe que estaria
sofrendo, imperiosa é a absolvição, levando-se em conta que não resta configurado um dos elementos objetivos do tipo penal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0297.10.002079-3/001 - Comarca de Ibiraci - Apelante: M.B. e outro, R.P.S., M.J.A.M. - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: J.V.R. - Relator: DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS. Destacando-se
julgado proferido pelo E. STJ: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO
DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. A consumação do crime de estelionato somente se dá com a efetiva obtenção de
vantagem ilícita, em detrimento de outrem, através de sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou
fraude. Precedente. Não há ilegalidade na decisão que reconhece a figura da tentativa de crime de estelionato, se o réu, preso
em flagrante delito, logo após o ludíbrio da vítima, não desfrutou, sequer momentaneamente, do produto da fraude. Recurso
desprovido. (REsp 142.451/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 15/04/2002, p. 244)
[grifamos e destacamos] Com efeito, considerando-se que a própria vítima, em seus depoimentos, foi categórica ao esclarecer
que não foi enganada, eis que reconheceu o golpe imediatamente, por já ter sido vítima de ação semelhante no passado, de
modo que, neste contexto, não há crime. Além disso, os mencionados cartões encontrados em poder do acusado eram todos de
sua titularidade (fls. 20). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal PARA ABSOLVER Fábio Gomes da Silva da
conduta que lhe é imputada, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: APARECIDO CECILIO DE
PAULA (OAB 87684/SP), ADRIANO DIAS DE ALMEIDA (OAB 312167/SP)
Processo 1500971-98.2019.8.26.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA - Vistos. CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, preso em flagrante por
infração ao artigo 33 da lei 11.343/06, porque no dia 26 de novembro de 2019 se abrigou em um banheiro na posse de maconha,
cocaína e crack, e na tentativa de fugir da prisão dispensou uma sacola contendo os mesmos entorpecentes, tentou ainda
dispensar dinheiro no compartimento de presos, foi apurado outros mandados de prisão contra o réu. A prisão em flagrante
ocorreu em 27 de novembro de 2019, o acusado declarou não possuir defensor constituído. Em audiência de custodia, foi
negada a concessão de liberdade provisória. Em fls. 87/90, o Ministério Público denunciou Carlos Felipe Alves de Lima nos
exatos termos do artigo 33 da lei 11.343/06. A defesa em fls. 111/114, requereu que fosse o réu declarado inocente. Em fase de
instrução o réu foi ouvido, bem como duas testemunhas e em seguida realizado o interrogatório do réu. Em sede de memoriais
(fls. 154/157), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa alegou em fls.
164/169, que seria o réu usuário de drogas, e não traficava como alegado antes, requerendo a absolvição. É o relatório.
Fundamento e decido O pedido deve ser julgado procedente. A materialidade do delito é inconteste, eis que a substância
apreendida foi levado a exame pericial constatando que se tratava mesmo de drogas, conforme se observa do laudo definitivo
(fls. 173/175) boletim de ocorrência (fls. 02/04), do auto de exibição e apreensão (fls. 08). Da mesma forma, a autoria restou
perfeitamente delineada. Com efeito, em que pese o acusado ter negado a prática do delito, sob o crivo do contraditório, pela
prova produzida nos autos, a autoria é inconteste. Em suas declarações, ainda na fase de inquérito, o Guarda Municipal Otávio
Cesar Pacanaro afirmou que (fls. 09): [...]que estavam em patrulhamento pelo endereço dos fatos, quando avistaram CARLOS
FELIPE ALVES DE LIMA que ao avistar a VIATURA correu até um banheiro do lado de um bar chamado ADEGA GATO PRETO,
sendo assim os GM s o acompanharam até ele sair do BAHEIRO e fizeram a abordagem e com CARLOS FELIPE ALVES DE
LIMA foi localizado com ele duas porções de uma substância semelhante a MACONHA, um pino de uma substância semelhante
a CRACK, um pino de uma substância semelhante a COCAÍNA, os GM s decidiram entrar no Banheiro onde CARLOS FELIPE
ALVES DE LIMA estava e encontraram uma sacola plástica com dezessete pinos da mesma substância semelhante a COCAÍNA,
onze porções da mesma substância semelhante a MACONHA e quatro PINOS da mesma substância semelhante a CRACK,
então foi dada a voz de prisão a CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA que começou a gritar chamando a população do bairro para
que intervisse a seu favor e contra os Guardas Municipais. Diante do ocorrido os GM s , para evitar a aglomeração de pessoas
e temendo pela integridade física de ambos, conduziram CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA ao Plantão Policial. Quando abriram
o compartimento de preso da viatura, encontraram uma quantia em dinheiro no bolso de CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA e
jogados pelo compartimento de preso foram encontrados mais uma quantia em dinheiro totalizando CENTO E NOVENTA E
QUATRO Reais e CINQUENTA CENTAVOS. Os Guardas Municipais relatam que quando encontraram as substâncias com
CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA ele negou estar traficando e disse que era apenas usuário, e ao chegar nesta DELEGACIA,
CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA falou que seu nome era CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS na intenção de confundir os
policias, pois ele já estava com um mandado de prisão em aberto em seu nome verdadeiro expedido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO PROCESSO N°0007629-24.2017.8.26.0521 e MANDADO N°0007629-24.2017.8.26.0521.01.000420, A Autoridade de Plantão Dr ORLI DE MORAES ao tomar ciência do fato DETERMINOU a Prisão em FLAGRANTE DE
CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA por trafico de entorpecentes. Ao saber que iria preso, admitiu que mentiu sobre seu nome
verdadeiro porque sabia que estava sendo procurado pela Polícia. [...] Do mesmo modo, o Guarda Municipal Julio Cesar Pereira,
afirmou ainda em solo policial que (fls. 10): [...]que estavam em patrulhamento pelo endereço dos fatos, quando avistaram
CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA que ao avistar a VIATURA correu até um banheiro do lado de um bar chamado ADEGA GATO
PRETO, sendo assim os GM s o acompanharam até ele sair do BAHEIRO e fizeram a abordagem e com CARLOS FELIPE
ALVES DE LIMA foi localizado com ele duas porções de uma substância semelhante a MACONHA, um pino de uma substância
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