Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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semelhante a CRACK, um pino de uma substância semelhante a COCAÍNA, os GM s decidiram entrar no Banheiro onde
CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA estava e encontraram uma sacola plástica com dezessete pinos da mesma substância
semelhante a COCAÍNA, onze porções da mesma substância semelhante a MACONHA e quatro PINOS da mesma substância
semelhante a CRACK, então foi dada a voz de prisão a CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA que começou a gritar chamando a
população do bairro para que intervisse a seu favor e contra os Guardas Municipais. Diante do ocorrido os GM s , para evitar a
aglomeração de pessoas e temendo pela integridade física de ambos, conduziram CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA ao Plantão
Policial. Quando abriram o compartimento de preso da viatura, encontraram uma quantia em dinheiro no bolso de CARLOS
FELIPE ALVES DE LIMA e jogados pelo compartimento de preso foram encontrados mais uma quantia em dinheiro totalizando
CENTO E NOVENTA E QUATRO Reais e CINQUENTA CENTAVOS. Os Guardas Municipais relatam que quando encontraram as
substâncias com CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA ele negou estar traficando e disse que era apenas usuário, e ao chegar
nesta DELEGACIA, CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA falou que seu nome era CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS na intenção
de confundir os policias, pois ele já estava com um mandado de prisão em aberto em seu nome verdadeiro expedido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PROCESSO N°0007629-24.2017.8.26.0521 e MANDADO N°000762924.2017.8.26.0521.01.0004-20, A Autoridade de Plantão Dr ORLI DE MORAES ao tomar ciência do fato DETERMINOU a Prisão
em FLAGRANTE DE CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA que ao saber que iria preso, admitiu que mentiu sobre seu nome
verdadeiro porque sabia que estava sendo procurado pela Polícia. [...]. Pois bem, a versão apresentada pelos policiais merece
crédito, posto que devidamente corroborada pelas provas produzidas nos autos, além de apresentarem total coerência entre as
respectivas versões e as declarações prestadas em juízo, que confirmam integralmente o declarado na fase de inquérito. Ora, o
fato de ser policial a testemunha arrolada na denúncia e ouvida na instrução criminal, não leva a qualquer motivo de suspeição
em relação aos seus depoimentos, visto que, geralmente, são os policiais que realizam as prisões. Ademais, seria contraditório
se a Lei, apesar de atribuir aos policiais, o dever de efetuar prisões, retirasse o crédito de seus depoimentos, quando prestados
em Juízo, sem prova em contrário. Ora, a versão apresentada pelo acusado é isolada nos autos e destoa de todas as provas
produzidas, restando, portanto, a autoria delitiva absolutamente comprovada a partir dos elementos de incriminação constante
dos autos. Além disso, é inequívoco que os materiais entorpecentes destinavam-se à traficância, considerando-se a quantidade
da droga apreendida em poder do acusado. Desta forma, como dito, as provas são unívocas e precisas no sentido de que o réu,
como consta da denúncia, trazia consigo, a consumo de terceiros, a substância entorpecente. Em sendo assim, verifica-se
formar a prova acusatória um todo coeso e harmônico, perfazendo a necessária certeza para a prolação do decreto condenatório,
ante estar demonstradas, in casu,de forma indubitável, a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
restando deslustrada toda e qualquer tese absolutória. Portanto, o réu realizou conduta antijurídica, subsumível em tipo penal e,
ante a sua culpabilidade, impõe-se-lhe a condenação. Passo à dosimetria. Respeitado o sistema trifásico, quanto ao delito
previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, em que pese o acusado ser reincidente na prática delitiva, a fim de se
evitar o bis in eadem, e ausentes outras circunstâncias judiciais que o prejudiquem, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto
é, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em segunda fase, como já antecipado, incide a
agravante da reincidência (fls. 98/99), impondo-se a majoração da pena inicialmente imposta em 1/6, atingindo, portanto, 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa. Finalmente, em terceira fase, ausentes
casos de aumento ou diminuição, inclusive não sendo possível a aplicação do redutor previsto pelo artigo 33, parágrafo 4º, da
Lei n. 11.343/2006, ante os maus antecedentes ostentados pelo réu, mantenho a pena imposta em 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, por se
tratar de delito incluído na categoria de Crimes Hediondos, nos termos da Lei 8.072/90, sem o direito de apelar em liberdade por
já se encontrar preso, inexistindo razões para a alteração de meu convencimento quanto à necessidade de manutenção da
prisão preventiva. Além disso, verifico ausentes os requisitos legais para a incidência dos benefícios previstos pelos artigos 44
e 77 do Código Penal. O valor do dia-multa, em face da ausência de informações nos autos quanto à situação econômica do
réu, será calculado no valor unitário mínimo. O valor da multa deverá ser atualizado, nos termos do artigo 49, parágrafo segundo,
do Código Penal, desde a data da infração (TACrimSP, RT, 628/338). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal movida pela Justiça Pública contra CARLOS FELIPE ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, para o fim de condená-lo no
cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa, como
incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem o nome do réu no rol dos
culpados, e, inexistindo fundamentos que modifiquem o entendimento quanto à prisão preventiva já decretada, deverá esta ser
mantida. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária prevista na Lei nº 11.608/2003 (artigo 4º, § 9º, a). Expeça-se o
necessário. P.I.C. - ADV: JOSÉ ALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRA LAMANO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL UBIRAJARA DE CASTRO NEME JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0712/2020
Processo 0000669-47.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - JANAINA ANZOLINI DOS SANTOS - VISTOS. Fls.
168/169: Foi concedido à sentenciada o regime aberto, realizada audiência de ingresso no regime aberto, a sentenciada aceitou
a condição de comparecimento quadrimestral, em Juízo para justificar sua atividades. TCP em 10/09/2023 (fls. 140/141).
INTIME-SE o sentenciado JANAINA ANZOLINI DOS SANTOS para que compareça em cartório no prazo de 10 (dez) dias, APÓS
A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DESTE JUÍZO, a fim de iniciar o cumprimento das condições impostas quando
da concessão do beneficio do regime aberto. INTIME-O ainda para que, quando de seu comparecimento, apresente em cartório
comprovante de ocupação lícita, ainda que informal. Uma cópia deste servirá como MANDADO. Em relação à pena de multa,
analisando os autos da condenação, verifica-se que os autos ainda estão no TJ para julgamento da apelação. Int. Cabreuva, 19
de junho de 2020 - ADV: MARIA JOSILENE RIBEIRO (OAB 433220/SP)
Processo 0001124-46.2019.8.26.0521 - Execução Provisória - Aberto - JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA - VISTOS. Fls. 246:
Foi concedido ao sentenciado o regime aberto, realizada audiência de ingresso no regime aberto, o(a) sentenciado aceitou a
condição impostas. TCP em 25/05/2026 (fls. 258/260). Fica o sentenciado intimado, na pessoa de seu defensor constituído, de
que deve apresentar-se em Juízo em até dez dias após a retomada das atividades presenciais. Desde já, fixo o comparecimento
trimestral em Juízo para justificar suas atividades, iniciando-se também com a retomada das atividades. Em pesquisa junto ao
site TJ, verifica-se que o débito relativo à pena de multa esta aguardando pagamento naqueles autos. Aguarde-se o cumprimento
da pena. Int. - ADV: SERGIO FERRAZ DE MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP)
Processo 1500655-85.2019.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - CARLOS ALBERTO PACHECO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º