Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2726
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gratuidade processual. Arbitro em 100% da OAB, os honorários do curador nomeado ao réu. Após o trânsito em julgado, expeçase certidão. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de lei e de praxe. P. R. I. Poá, 19 de dezembro
de 2018. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: THAÍS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA (OAB 359993/SP),
TATHIANA SUWAKI (OAB 329121/SP)
Processo 1003291-36.2018.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.H.R. - - R.R.R. - Vistos. P. 82: Recebo
como aditamento à inicial. Cite-se o alimentante para que, em 3 dias (art. 911 do NCPC), efetue o pagamento do débito de
R$1.508,35 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial, nos termos do
art. 528 do N.C.P.C. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido. Defiro os
benefícios do art. 212, § 2º do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JÉSSICA GEREMIAS VENDRAMINI (OAB
359211/SP)
Processo 1003571-80.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.E.A. - - D.S.G.A. - - V.S.G.A. J.S.G. - A.E.A. - Certidão de honorários expedida (fl. 55). Providencie o(a) interessado(a), no prazo de cinco dias, sua impressão/
encaminhamento. - ADV: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP), JESUINO NEVES PORTO (OAB 55766/
SP)
Processo 1003606-69.2015.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.A.O. - O.G.O.S. Providencie o advogado nomeado ao executado a impressão e o encaminhamento da certidão de honorários expedida a fls.
132. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre petição de p. 131. - ADV: GERALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/
SP), TEREZINHA FUSAKO MORITA MIZUNO (OAB 178829/SP), ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP)
Processo 1003721-85.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Regularização de guarda - A.R.S. e outro - Providenciem
os autores a distribuição da carta precatória de fls. 67/68, por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG
2290/2016, comunicando a este Juízo a distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR
(OAB 168677/SP)
Processo 1003721-85.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Regularização de guarda - A.R.S. e outro - Fls. 69: “Ciência
às partes sobre a realização da avaliação psicológica, designada para o dia 03/05/2019, às 15:00 horas para os requerentes e a
criança, e para o dia 03/05/2019, às 17:00 horas para o genitor, a ser realizada no setor psicossocial do Fórum de Poá.” - ADV:
JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP)
Processo 1003745-50.2017.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G. - VISTOS. I. JOSÉ GROTTI
ajuizou a presente ação de Exoneração da Alimentos em face de MARIA APARECIDA GROTTI, em razão dou falecimento desta,
ocorrido aos 15/6/2017. Com a inicial vieram documentos (p. 6/15). A liminar de suspensão do desconto da pensão alimentícia
foi deferida e determinada a emenda da petição inicial para inclusão do espólio de Maria Aparecida Grotti no polo passivo da
demanda ou, caso ainda não se tenha aberto o inventário, dos respectivos herdeiros (p. 29). O autor esclareceu que não foi
aberto inventário, mas que os herdeiros concordaram em requerer o desbloqueio dos valores depositados na conta da falecida
em autos próprios (p. 37). Determinada a conversão do julgamento em diligência, o autor trouxe aos autos declaração dos
herdeiros concordando expressamente com o pedido (p. 53). É o relatório. II. Fundamento e decido. O pedido é procedente.
Com efeito, há nos autos comprovante de que a requerida faleceu aos 15 de junho de 2017, conforme certidão juntada na página
12. Desse modo, com o falecimento da alimentanda, a obrigação não pode subsistir. Ademais, os herdeiros da alimentanda
manifestaram concordância expressa com o pedido do autor. Diante disso, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
III. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para o fim de EXONERAR o autor da obrigação alimentícia em relação
à requerida Maria Aparecida Grotti. Em razão disso, confirmo a liminar anteriormente concedida. Oficie-se comunicando o teor
desta sentença para que cessem definitivamente os descontos relativos à pensão. Deixo de condenar os réus nas verbas de
sucumbência, porque não houve resistência direta ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 19
de dezembro de 2018. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: MARIA LÚCIA FURTADO (OAB 183441/SP)
Processo 1003810-11.2018.8.26.0462 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - B.C.C. - Compareça em cartório
a curadora nomeada para assinatura do termo de compromisso. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP)
Processo 1004298-97.2017.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.L.M. - Vistos. I. ALEXANDRA ALVES DE LIMA
MOSCA ajuizou ação de Divórcio em face de DOMINGOS MOSCA JUNIOR. Alega, em síntese, que eles se casaram em 16
de março de 2013. Durante a união não tiveram filhos e não adquiriram bens suscetíveis de partilha. Diante disso, requereu
a decretação do divórcio, pretendendo voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Alexandra Alves de Lima. Com a inicial
foram juntados documentos (p. 4/16). O réu foi citado e intimado para audiência de conciliação (p. 27), oportunidade em que
não houve acordo entre as partes. O réu deixou de contestar o feito (p. 44). É o relatório. II. Fundamento e decido. A demanda
é procedente. A Emenda Constitucional 66/10 retirou do ordenamento brasileiro, a exigência prévia de separação judicial ou de
fato para a decretação do divórcio. Durante a união as partes não tiveram filhos, nem mesmo adquiriam bens suscetíveis de
partilha. Devidamente citado, o réu deixou de contestar o feito, o que revela não se opor ao pedido. Por isso, a procedência é
medida de rigor. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para decretar o DIVÓRCIO de ALEXANDRA ALVES DE
LIMA MOSCA e DOMINGOS MOSCA JÚNIOR. A autora voltará a utilizar nome de solteira, qual seja: Alexandra Alves de Lima.
Deixo de fixar as verbas de sucumbência porque não houve resistência direta ao pedido. Arbitro os honorários da advogada
nomeada em 100% da tabela da OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, certidão de honorários
e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 19 de dezembro de 2018. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)
Processo 1004344-23.2016.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - Vistos. I. GLAUCIMARA SILVA DOS
SANTOS ajuizou ação de Divórcio em face de GILSON MANOEL DOS SANTOS. Alega, em síntese, que eles se casaram
em 17 de novembro de 2011. Durante a união não tiveram filhos e não adquiriram bens suscetíveis de partilha. Diante disso,
requereu a decretação do divórcio, pretendendo voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Glaucimara da Silva Alves. Com
a inicial foram juntados documentos (p. 8/20). O réu foi citado (p. 65), mas deixou de contestar o feito (p. 67). É o relatório. II.
Fundamento e decido. A demanda é procedente. A Emenda Constitucional 66/10 retirou do ordenamento brasileiro, a exigência
prévia de separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio. Durante a união as partes não tiveram filhos, nem mesmo
adquiriam bens suscetíveis de partilha. Devidamente citado, o réu deixou de contestar o feito, o que revela que não se opõe
ao pedido. Por isso, a procedência é medida de rigor. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para decretar
o DIVÓRCIO de GLAUCIMARA SILVA DOS SANTOS e GILSON MANOEL DOS SANTOS. A autora voltará a utilizar nome de
solteira, qual seja: Glaucimara da Silva Alves. Deixo de fixar as verbas de sucumbência porque não houve resistência direta
ao pedido. Arbitro os honorários do advogado nomeado em 100% da tabela da OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação, certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 19 de dezembro de 2018.
VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: JESUINO NEVES PORTO (OAB 55766/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º