Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2726
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contestação de fls. 40/48. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), ROSANGELA DE SANTANA GONÇALVES (OAB
396528/SP)
Processo 1002613-21.2018.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.S.A. e outro - W.M.A. - Ofício
expedido (fl. 53). Deverá a genitora dos requerentse providenciar o seu encaminhamento ao banco, a fim de proceder à abertura
de conta bancária para depósitos a título de alimentos. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP),
ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES SANTOS (OAB 221099/SP), YURE LUCARESCKI PACHECO (OAB 195922/SP)
Processo 1002763-02.2018.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.L.O. - Homologo, por sentença,
o acordo de fls. 37 e 38, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em conseqüência, JULGO o processo com resolução
de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do N.C.P.C. Esta sentença servirá como ofício à empregadora do alimentante, para
que proceda aos descontos dos alimentos em folha de pagamento, no importe de 16% de seus rendimentos líquidos (excluídas
parcelas tributárias, contribuições sociais ou previdenciárias), incidindo o percentual sobre férias, horas extras, eventuais
adicionais, inclusive o noturno e décimo terceiro salário, excluídas verbas salariais rescisórias, FGTS e respectiva multa
rescisória, a ser depositado em conta em nome da genitora. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
os alimentos serão de 30% do salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia 10 de cada mês, em conta em nome da
genitora. Providenciem a impressão e encaminhamento do ofício. Homologo ainda a renúncia ao prazo para oferecimento de
recurso. Certificado o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.R.I.
- ADV: LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP)
Processo 1002794-27.2015.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - G.S.P. - A.S.R. - Tendo
em vista a recente alteração do C.P.C., remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado I, onde
será feito o Juízo de admissibilidade do recurso. Intime-se. - ADV: LÉIA DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP), RENATO ALVES
CAVALCANTE (OAB 287224/SP)
Processo 1002860-70.2016.8.26.0462 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.O. - - E.A.O. - M.C.O. - VISTOS. I. MARIA
DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e EFIGÊNIA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou o presente pedido de interdição de MANUEL
CUSTODIO DE OLIVEIRA, seu irmão, dizendo que o réu sofre de doença mental que o impossibilita de reger a sua pessoa
e administrar seus bens. Com a inicial vieram documentos (p. 4/17). Deferida a tutela antecipada (p. 27). O réu foi citado
na pessoa de seu irmão, Sr. Antonio Martins de Oliveira, e interrogado (p. 36 e 39). Nomeado curador especial ao réu (p.
43), este apresentou contestação por negativa geral (p. 47/49). Houve réplica (p. 53). Realizada perícia médica (p. 89/91).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (p. 100/101). É o relatório. II. Fundamento e Decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do
C.P.C). A demanda é procedente. Com efeito, as requerentes são partes legítimas para pleitear o reconhecimento da interdição,
pois são irmãs do interditando. Em interrogatório, o interditando não respondeu as perguntas formuladas porque apresenta
dificuldade, quase impossibilidade de comunicação e compreensão. Submetido ao exame pericial, o médico perito constatou
que: “Trata-se de paciente portador de deficiência mental C.I.D. F. 71 provavelmente por anoxia perinatal (p. 90). Concluiu
que está comprometida, de forma absoluta, a capacidade para gerir sua pessoa e para os atos da vida civil. Em seguida, o
Ministério Público, embasado na conclusão pericial, manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição
do requerido. III. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA de modo a DECRETAR A INTERDIÇÃO de
MANUEL CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, nomeando MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, sua curadora. Expeça-se o necessário,
nos termos do art. 755 §3º do N.C.P.C. O curador deverá prestar compromisso nos termos do art. 759 e seguintes do N.C.P.C.
Após o transito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 19 de setembro de 2018. VALMIR MAURICI
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIO MORAES PRADO MENOZZI COSTA (OAB 351848/SP), ERIC TRIMBOLI TEIXEIRA
(OAB 260734/SP)
Processo 1002897-29.2018.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.A. - Vistos. Diante do termo de
audiência de fls. 67 e 68, designo o dia 20 de março de 2019, às 14h15, para audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento, neste Juízo. Intimem-se as partes com as advertências de estilo. Providenciem os advogados das partes o
comparecimento de seus respectivos constituintes à audiência. As testemunhas deverão comparecer acompanhadas das partes,
independentemente de intimação (art. 8º da Lei 5.478/68). Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado. De observar que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência ou
antes dela. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.
Ciência ao Ministério Público. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Nove de Julho, 478, Centro Poá . Intime-se. - ADV: IVANI ANGELICA RAMOS (OAB 198773/SP)
Processo 1002999-85.2017.8.26.0462 - Interdição - Tutela e Curatela - I.R.M. - A.M.S. - Manifeste-se a autora sobre
contestação de p. 69. O termo de curador provisório foi expedido. Providencie a requerente a retirada, em cartório. - ADV:
FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB 288814/SP)
Processo 1003069-10.2014.8.26.0462 - Outras medidas provisionais - Família - A.D.O. - C.C.M. - VISTOS. I. ANDREA DIAS
DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de CRISTIANO DE CASTRO MARTINS, objetivando regularizar a guarda
do menor Pedro Henrique Oliveira Martins. Alegou em síntese que desde o final do relacionamento com o requerido o menor
ficou sob sua guarda, sendo que atualmente o réu não possui condições de cuidar do filho, pois está dominado pelo vício em
entorpecentes, além de estar morando nas ruas. Diante disso, pleiteia a fixação da guarda do filho para si. Com a inicial vieram
documentos (p. 5/10). A guarda provisória foi deferida à autora (p. 11). O réu foi citado no CDP de Suzano (p. 70), sendo-lhe
nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (p. 112/113). O Ministério Público apresentou parecer
opinando pela procedência do pedido (p. 112/113). É o relatório. II. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, o réu foi citado no Centro de Detenção
Provisória de Suzano (p. 70) e, em razão de estar preso, foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por
negativa geral. A pretensão da autora, consistente em obter, em definitivo, a posse e guarda do menor deve ser acolhida. A
guarda deve atender aos interesses da criança. No caso em tela, não há qualquer indício de que, em companhia da autora, o
menor esteja em situação de risco. Não se observam quaisquer dados objetivos que atentem contra os interesses do menor
com a providência em questão, anotando-se, ainda, a possibilidade de alteração futura da guarda e regime de visitas. Contra
esta pretensão, o réu não trouxe qualquer óbice, pois deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação.
Somente após sua prisão, o curador especial nomeado ofereceu contestação. Além disso, a prisão do réu demonstra a sua
impossibilidade de zelar pelo bem estar do filho. Assim, a situação fática existente deve ser mantida quanto à guarda do
menor. Nesse sentido, durante o período em que o réu estiver preso, as visitas permanecerão suspensas, salvo na hipótese do
estabelecimento prisional contar com ambiente adequado e desde que inexistente qualquer prejuízo para o menor, nos termos
do art. 19, §4º, do ECA. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, atribuindo à ANDREA DIAS DE OLIVEIRA,
a guarda do filho Pedro Henrique Oliveira Martins. Sem custas, nem condenação em verbas da sucumbência em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º