Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2726
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Processo 1004358-36.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Oferta - R.P.M. - Designado o dia 07/05/2019, às 15:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação, no CEJUSC. - ADV: ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/
SP)
Processo 1004415-88.2017.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.A.A. - Vistos. I. VERA LÚCIA ALONSO DE
AGUIAR ajuizou ação de Divórcio em face de BENEDITO ISARI ALONSO DE AGUIAR. Alega, em síntese, que eles se casaram
em 14 de fevereiro de 2015, pelo regime da comunhão universal de bens. Afirma que antes do casamento conviveu em união
estável por aproximadamente 24 anos e, dessa união tiveram dois filhos, ambos maiores e capazes. Além disso, adquiriram um
imóvel situado na Rua Pedro Candido de Oliveira, 111, no município de Arealva, SP, o qual pretende a transferir a propriedade
aos filhos, Eriton Isari de Aguiar e Erica Alonso de Aguiar, com reserva de usufruto às partes. Diante disso, pleiteia a decretação
do divórcio, voltando a utilizar o nome de solteira, Vera Lúcia Alonso. Além disso, requer a transferência do imóvel aos filhos,
com reserva de usufruto às partes. Com a inicial foram juntados documentos (p. 8/20). O réu foi citado (p. 34), mas deixou de
contestar o feito (p. 43). É o relatório. II. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente. A Emenda Constitucional
66/10 retirou do ordenamento brasileiro, a exigência prévia de separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio.
Ademais, o réu foi pessoalmente citado e deixou de apresentar contrariedade, o que revela concordar com o pedido da autora.
Quanto a partilha do imóvel, observa-se que não foi trazido aos autos a matrícula do imóvel, não sendo possível saber se o
referido imóvel encontra-se registrado em nome das partes. Sendo assim, somente serão partilhados os direitos e deveres,
decorrentes da escritura de página 18/22, na proporção e 50% para cada uma das partes. Ressalta-se que eventual doação
aos filhos poderá ser feita posteriormente pelas partes, se assim desejarem. Em razão disso, o pedido é parcialmente acolhido.
III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para decretar o DIVÓRCIO de BENEDITO ISARI DE
AGUIAR e VERA LÚCIA ALONSO DE AGUIAR. A requerida voltará a usar nome de solteira, qual seja: Vera Lúcia Alonso. Os
direitos e deveres decorrentes da escritura de p. 18/22 referentes ao imóvel situado na Rua Pedro Candido de Oliveira, 111, no
município de Arealva, SP, serão partilhados na proporção e 50% para cada parte. Em razão da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. No
entanto, a exigibilidade destas verbas ficará suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade processual.
Arbitro os honorários dos defensores nomeados em 100% da tabela da OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação, certidões de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 19 de dezembro de 2018. VALMIR
MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: SIBELLE APARECIDA CANDILE (OAB 163768/SP)
Processo 1004417-58.2017.8.26.0462 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.C.D.S.S. - B.D.M.S.S. - Fls. 174:
Expeça-se alvará autorizando a inventariante a proceder ao licenciamento do veículo indicado. Fls. 177/181: Diga a inventariante.
Intime-se. - ADV: MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP)
Processo 1004450-82.2016.8.26.0462 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M. - E.B.S. - Fls. 97:
“Ciência às partes sobre a realização de avaliação psicológica, a ser realizada no setor psicossocial do Fórum de Poá/SP,
designada para o dia 26/06/2019, às 15:00 horas para o requerente, e dia 26/06/2019, às 16:00 horas para a requerida. A
criança será avaliada, posteriormente, nas residências da mãe e do pai. Os dias das visitas serão acordados com os genitores
durante as entrevistas.” - ADV: MAICO PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB
348366/SP), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 320197/SP)
Processo 1004478-79.2018.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.S.U. - Designado o dia 07/05/2019, às 15:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação, no CEJUSC. - ADV: VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP)
Processo 1004517-13.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.D.R. - M.A.C. - VISTOS.
I. FABIO DIAS RACHEL propôs a presente ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em face de MICHELE
APARECIDA DE CARVALHO. Alega, em síntese, que conviveu maritalmente com a requerida pelo período aproximado de
quatro anos, entre meados de 2013 a agosto de 2017. Desta união não tiveram filhos. Afirma que, durante a união, as partes
adquiriram um veículo da marca Ford, modelo Ka, os bens que guarnecem a residência, bem como realizaram a reforma do
apartamento em que coabitavam. Alega que a reforma foi realizada com a comunhão de esforços de ambas as partes e durante
a constância da união. Por fim, requereu a declaração da existência da união estável pelo período indicado na inicial, bem como
a sua dissolução, a partilha referente aos bens móveis, e a restituição de metade do valor gasto com a reforma do imóvel. Com
a inicial foram juntados documentos (p. 6/38). A ré foi citada e intimada para audiência de conciliação (p. 47), oportunidade em
que não houve composição entre as partes (p. 52). Designada nova audiência de conciliação, as partes não se compuseram (p.
70). Em seguida a ré deixou de apresentar resposta (p. 71). É o relatório. II. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente
procedente. Com efeito, a ré foi citada, mas deixou de apresentar resposta no prazo legal, tornando-se revel. E com a revelia,
estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma a união estável deve ser reconhecida pelo período indicado na inicial, qual seja, entre meados de 2013 a agosto de
2017. No que toca à partilha do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, observo a inexistência de prova da titularidade sobre
o bem imóvel. Não foi trazido aos autos cópia da matricula do imóvel para comprovar sua existência e titularidade. Por isso, a
partilha com relação às referidas benfeitorias não poderá ser apreciada. No que toca aos bens móveis adquiridos, estes deverão
ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. III. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para reconhecer a existência e dissolução da união estável prevista no
artigo 226, § 3.º da Constituição da República, entre a autora e o réu, entre o período de meados de 2013 a agosto de 2017.
Os bens móveis adquiridos no período da união deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. Deixo
de condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais porque não ofereceu resistência direta ao pedido. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 19 de dezembro de 2018. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP), AMANDA ANSELMO OLIVEIRA (OAB 405188/SP), ANDERSON KENJI
INOUE (OAB 405207/SP), KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP)
Processo 1004546-29.2018.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.B. - Segundo estabelece o texto
constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de
insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda,
de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, das autoras. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária,
ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP)
Processo 1004546-29.2018.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.B. - Vistos. Fls. 12/15 e 17/18: Recebo
como aditamento à inicial. Anote-se. Defiro às requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Homologo,
por sentença, o acordo de fls. 01/04, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em conseqüência, JULGO o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º