Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
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os quinquênios anteriores, observados os cinco anos anteriores à distribuição da ação. Conforme decisão proferida pelo STF
no RE 870.947 (Repercussão Geral 810), em 20/09/2017, o valor será corrigido conforme índices constantes da Tabela Prática
do TJSP aplicável aos cálculos judiciais (IPCA-E), para os débitos constituídos após março de 2015 e pela Taxa Referencial
no período compreendido entre agosto de 2009 e março de 2015, em conformidade com a ADIN 4357, e a partir de quando
cada pagamento deveria ter sido feito, e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme índice
adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Consequentemente, extingo o presente feito e o de nº 1003891-36.2017, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da
Lei 9.099/95). O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos
do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s
831/04, 833/04,834/05 e 884/05, do CSM. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: DIEGO MACHADO SILVA (OAB
303714/SP), CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1003891-36.2017.8.26.0642 (apensado ao processo 1003890-51.2017.8.26.0642) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fátima Carneiro Bastos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
UBATUBA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a ré o recálculo
do adicional de tempo de serviço (sexta parte) sobre a remuneração total percebida pelo servidor, incluído o abono salarial, e,
excluídos: a cesta básica, o abano de permanência e as verbas relacionadas ao exercício de função de confiança, conforme
fundamentação supra. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos quinquênios a que o autor faz jus, e calculados da mesma forma
acima, excluídos os quinquênios anteriores, observados os cinco anos anteriores à distribuição da ação. Conforme decisão
proferida pelo STF no RE 870.947 (Repercussão Geral 810), em 20/09/2017, o valor será corrigido conforme índices constantes
da Tabela Prática do TJSP aplicável aos cálculos judiciais (IPCA-E), para os débitos constituídos após março de 2015 e pela
Taxa Referencial no período compreendido entre agosto de 2009 e março de 2015, em conformidade com a ADIN 4357, e a partir
de quando cada pagamento deveria ter sido feito, e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme
índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Consequentemente, extingo o presente feito e o de nº 1003890-51.2017, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55
da Lei 9.099/95). O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos
do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos
n°s 831/04, 833/04,834/05 e 884/05, do CSM. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: CICERO JOSE DE JESUS
ASSUNCAO (OAB 61256/SP), SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), DIEGO MACHADO SILVA (OAB 303714/SP)
Processo 1004165-97.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Augusto Cesar Monteiro Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado para declarar que a parte autora deve ser enquadrada na referência XVIII para fins remuneratórios, condenando-se a ré
ao pagamento das diferenças das referências do período de agosto/2016 a fevereiro/2017 desde a data do protocolo administrativo,
bem como ao pagamento das diferenças de referência desde janeiro/2017 até efetiva correção em folha de pagamento do autor,
com reflexo em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e contribuição previdenciária, conforme fundamentação
supra. A problemática envolvendo a aplicação da Lei nº. 11.960/09 às condenações proferidas em desfavor da Fazenda Pública
já foi definida, uma vez que, em 20/11/17, houve a publicação do V. Acórdão proveniente do julgamento do RE nº. 870.947/
SE, ocorrido em 20/09/17, cuja ementa segue reproduzida abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO
1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ARTIGO 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS
E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS
DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ARTIGO 5º, ‘CAPUT’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, artigo 5º, ‘caput’), no seu núcleo essencial, revela que o artigo 1º-F da Lei nº.
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa
da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB,
artigo 5º, XXII) repugna o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização
nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que
capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro,
LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos
econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices
de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
20/09/2017). Naquela decisão, o relator esclareceu que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios
e das demais condenações judiciais da Fazenda Pública. Dessa forma, tal como já decidido anteriormente, após 25/03/15,
todos os créditos inscritos em precatórios e também os casos anteriores a essa fase, em que houve condenação da Fazenda
Pública, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido: “A fim de evitar
qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nºs. 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para
a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou
que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º