Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
3835
à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Quanto aos juros em continuação, de outro lado, foi
mantida a tese lançada por ocasião da apreciação da ADI nºs. 4.357 e 4.425: “Concluo esta primeira parte do voto manifestandome pela reafirmação da tese jurídica já encampada pelo Supremo Tribunal Federal e assim resumida:” “1. Quanto aos juros
moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
artigo 5º, ‘caput’);” “2. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09”. No caso em apreço, como se trata de pagamento de verba remuneratória a servidor público, a correção
monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros, porque a presente
ação não envolve relação jurídico-tributária, há de prevalecer a regra determinada pela lei em tela, isto é, incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A atualização monetária deve ser feita mês a mês,
e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (data do requerimento administrativo). Consequentemente, extingo
o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é
incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4%
do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requerer
o cumprimento da sentença e execução, nos termos do art. 523 e ss. do CPC. Não sendo requerida a execução, arquivem-se os
autos. PIC. - ADV: CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB 385144/SP), BRUNA GONÇALVES FERREIRA (OAB 360877/SP)
Processo 1004464-74.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Belmiro
Lopes do Rosario - - Ilza Carla Nascimento do Rosario Vidal 30346205867 - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, cConsequentemente, extingo o presente feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase
do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa,
no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da
condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: BRUNA GONÇALVES
FERREIRA (OAB 360877/SP), REGINA HELENA SANTOS MOURAO (OAB 69237/SP), MARCELO SANTOS MOURAO (OAB
112999/SP)
Processo 1004521-92.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Maria Cristina de Oliveira Maria Cristina de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55
da Lei 9.099/95). O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs,
sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs
ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de
4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: MARCELO ANGELO DA SILVA (OAB 282166/SP),
BRUNA GONÇALVES FERREIRA (OAB 360877/SP)
Processo 1004755-74.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Waldir Jesus Miguel - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a ré o recálculo do adicional de tempo de serviço sobre a remuneração
total percebida pelo servidor, incluído o abono de lei e os valores já incorporados aos seus vencimentos; excluindo-se: a cesta
básica, o abono de permanência e as verbas relacionadas ao exercício de função de confiança, conforme fundamentação supra,
observados os cinco anos anteriores à distribuição da ação. Conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Repercussão
Geral 810), em 20/09/2017, o valor será corrigido conforme índices constantes da Tabela Prática do TJSP aplicável aos cálculos
judiciais (IPCA-E), para os débitos constituídos após março de 2015 e pela Taxa Referencial no período compreendido entre
agosto de 2009 e março de 2015, em conformidade com a ADIN 4357, e a partir de quando cada pagamento deveria ter sido feito,
e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta
de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Consequentemente, extingo
o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários
é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento
do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e
parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04,834/05 e 884/05, do CSM. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), INGRID DOS SANTOS SOUSA (OAB 387936/SP), CICERO JOSE
DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA CRISTINA PORTES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0717/2018
Processo 1002417-93.2018.8.26.0642 - Cautelar Inominada - Estabelecimentos de Ensino - E.F.A. - - P.F.S. - P.M.U. - Vistos.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar ajuizado por E. F. de A., representado por sua genitora Patrícia
Fernandes dos Santos contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA. Alega a parte autora, em síntese, que sua
genitora trabalha e ao buscar vaga em creche no município, não obteve êxito, com alegação de falta de vaga. Com a inicial
vieram os documentos (fls. 1/28). O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (fls. 48/50). É o relato. DECIDO. Os
documentos apresentados pela parte autora comprovam a negativa no oferecimento de vaga em creche pelo município (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º