DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei
geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública
é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo
interno não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro
Campbell Marques; DJe 16/03/2016) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065544-35.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Jose Genuino de Lacerda. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DA PARAIBA. RESPONSÁVEL
PELA IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DA PBPREV. REJEIÇÃO.
Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. VALOR
DO ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. O parágrafo único do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, aduz que
o servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional por tempo de serviço devido, à
razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir do mês
em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. Segundo o entendimento
sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Súmula nº 51 - ‘Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012’. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e prejudicial de prescrição, no mérito, por igual votação, nego provimento ao apelo e dou provimento
parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000040-40.2015.815.0041. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. APELADO: Cleonaldo Antonio Miguel. ADVOGADO: Ismenia Cordeiro Espinola. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria,
em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme
previsão do art. 7º da Lei nº 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagar a indenização, não
havendo que se falar em exclusividade obrigacional de determinada seguradora. PREJUDICIAL. TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PROVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO
MÉDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REJEIÇÃO. Nos termos do inc. IX do § 3º do art. 206 do Código Civil, bem
como das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve
em três anos. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.338.030-MG,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, “nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem
invalidez permanente da vítima, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez”. Se o autor faz prova de que após o acidente submeteu-se a
tratamento médico, inclusive realizando procedimento relativo aos danos causados, não há como considerar a
data do sinistro como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as
instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000744-09.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo do N P Leite.
APELADO: Antonio Sandro Benedito da Costa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. PRELIMINAR. NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DECISUM. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. SEM PREJUÍZOS À EDILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO RETIDO. CONDUTA ILEGAL. ÔNUS DA
PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de
retenção de verba salarial, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, entende-se que
não o efetuou na forma devida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001450-93.2012.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne
M.s.carvalho. APELADO: Adailton Clementino dos Santos. ADVOGADO: Ivanete Gabriel de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. O pagamento do adicional de insalubridade aos funcionários submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertence. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003063-58.2013.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Edmilson Evaristo Leite Araujo. ADVOGADO: Thyago
Glaydson Leite Carneiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Em se tratando de
invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do
seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004120-20.2012.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis Cunha E Jacinto Geraldo Cunha E Jaclécia
Kelly da Cunha. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069) e ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Nulidade de Compra e Venda. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. APELO INTERPOSTO NO PRAZO RECURSAL. REJEIÇÃO. Interposto o recurso de apelação dentro de prazo recursal, não há que se falar em intempestividade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A matéria veiculada, de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova de avalização dos bens, já foi analisada pelo magistrado primevo e pelo colegiado no
Agravo de Instrumento n° 0100019-45.2012.815.0181, tendo assim precluído. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTOR QUE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO SENDO
CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A prova carreada
aos autos é elucidativa o suficiente para concluir que o negócio jurídico sub judice foi firmado mediante simulação,
razão pela qual não há como modificar a sentença que reconheceu a sua nulidade. Considerando que restou
demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, cabível indenização a este título. A fixação de indenização por
danos morais deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua
conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Quando a parte decai de
parcela mínima do pedido não se configura a sucumbência recíproca. Com essas considerações, REJEITO AS
PRELIMINARES, e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0007519-36.2015.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Patosprev ¿ Instituto de Seguridade do Município de
Patos. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim(oab/pb 3.998). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Servio Tulio de Barcelos(oab/pb 20.412-a). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO PARA PAGAR. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 910 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Decisão do magistrado que reconhece a necessidade de
aplicação do art. 910 do CPC/2015 e, ainda, extingue o feito sem resolução de mérito resta contraditória,
configurando flagrante error in procedendo, devendo a sentença ser anulada. Com essas considerações, DOU
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PROVIMENTO AO APELO, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância
a quo para que seja proferida sentença de mérito.
APELAÇÃO N° 0012867-13.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. APELADO: Jose de Arimateia Sousa. ADVOGADO: Paulo Jose de Assis Cunha. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Segundo
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que
compõem o consórcio, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagar a indenização, não havendo que se falar em exclusividade obrigacional de determinada seguradora. Em se
tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização
do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. A correção monetária nas indenizações do
seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, incide desde a data do evento
danoso. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0046731-91.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco das Chagas Silva Sousa. ADVOGADO: Libni
Diego Pereira de Sousa E Marcílio Ferreira de Morais. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Celso
Marcon. CIVIL/CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA
DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS
FATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E TABELA PRICE. AVERIGUAÇÃO INVIABILIZADA. PERMISSÃO PARA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. Inerte a parte ré acerca de determinação judicial para a juntada da cópia de contrato sob
revisão, deve a instituição financeira arcar com a subsequente aplicação do disposto no artigo 400 do CPC/15,
que presume a veracidade relativa dos fatos. A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste
sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Restando inviabilizada esta averiguação, permitese tão somente a capitalização anual. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatado
pagamento a maior, cabe a repetição do indébito. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000017-52.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Infância E da
Juventude da Comarca da Capital. SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE EMANCIPADO. NÃO CABIMENTO DOS ARTS. 148, IV, 208, VII E 209, TODOS
DA LEI Nº 8.069/90. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Não há que falar em competência do juízo da infância e da juventude em ação ajuizada por menor emancipado,
eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148, do ECA para além das hipóteses em que a matéria em
discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente. Diante do exposto, DECLARO
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital) para processar e julgar
o Mandado de Segurança nº 0859312-32.2016.815.2001.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000432-25.2012.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira. EMBARGADO: Severino do Ramos de Lima E Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Noel Charles Tavares Leite e ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro
material que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso,
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002862-87.2010.815.0231. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Granja Joaves Ltda. ADVOGADO:
Deorge Aragao de Almeida. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand E
Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/
2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição,
omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do
mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023819-37.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Thainna Cordeiro Paiva Chiggi. ADVOGADO: Marcus José Maia
Padilha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/
2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do
art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0107806-97.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba E Pbprev ¿
Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Davi José Ferreira Videres
E Outros. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no
decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos
de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0126445-66.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representada Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. EMBARGADO: Francisco Assis
de Oliveira E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO:
Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva e ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material que venham
a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
11ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 02/AGOSTO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa
Milanez - OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação no
cargo de Tabeliã do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com
a consequente exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de