Publicação: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5092
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ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos
moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a
autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175
de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão
autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas
editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/
abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de
Margem Consignável (RMC). 6. Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente
firmado entre as partes (tanto que sequer foi juntada cópia do contrato pelo réu), portanto, não há como se afirmar a existência
do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 7.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que
dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização
por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais
que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as
circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de
arbitramento equitativo pelo Juiz. 9. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a
condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser
adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional
às especificidades do caso em análise. 10. Sobre a restituição de valores , carece o réu-apelante do interesse recursal que
justifique a análise da matéria. Matéria não conhecida. 11. Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem
incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 12. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: “I - o grau de zelo do
profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 13. A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal dez por cento
(10%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o
percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para
o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 14. Se a questão posta à apreciação já foi
satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos
alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 15. Apelação Cível do réu conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC) CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discutese no presente recurso a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. Segundo o método bifásico de
fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de
precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa,
devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a
determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e
levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade
do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura
adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4. Apelação Cível do autor conhecida e não provida. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso do réu e, conheceram e negaram provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Remessa Necessária Cível nº 0801374-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson
Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Recorrido: Município
de Sidrolândia Proc. Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Recorrido: Andréa Luciana Shizuka Tsunoda Ishiy
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Cesar Junior da Silva Advogado: Giovani Marcos
dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Elias Riquelme Leme Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello
(OAB: 20293/MS) Recorrido: Esli Rian de Souza Queiroz Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS)
Recorrido: Eurico Oliveira Prado Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Francisco Angelo
Pigosso Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Gilson dos Santos Ferreira Advogado:
Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Irani Menezes de Souza Advogado: Giovani Marcos dos
Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Ivan Bittencourt Lopes Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB:
20293/MS) Recorrido: Jocilene Galdino de Sousa Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido:
Karen Adriana de Souza Brum Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Kenia Fabricio
Meirelles Rattacaso Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Leia Ozuna Morel Advogado:
Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Lindair dos Santos Braga Advogado: Giovani Marcos dos
Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Lucilene Aguilhera Ximenes Kachorroski Advogado: Giovani Marcos dos Santos
Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Maioque Rodrigues Figueiredo Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB:
20293/MS) Recorrido: Maria Aparecida da Silva Aguilar Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS)
Recorrido: Nelson Ricardo dos Santos Valensuelo Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido:
Oséias Paula de Andrade Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Paula Ferreira Terra
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Renan Domingos dos Santos Advogado: Giovani
Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Rodrigo Jhony Cabral Advogado: Giovani Marcos dos Santos
Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Rosângela Pereira de Oliveira Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB:
20293/MS) Recorrido: Silvania Pereira Pache Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido:
Terezinha Maria de Brito Andrade Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) EMENTA. REMESSA
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