Publicação: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5092
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NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - SERVIDORES EFETIVOS - PROFESSORES EM EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA - ADICIONAL
DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. O servidor
professor em exercício de docência fará jus ao adicional de 1/3 (um terço) da remuneração calculado sobre o período de férias,
qual seja 45 dias, sendo 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar e 30 (trinta) dias no
encerramento do ano letivo (art. 116, I, “a” e “b”, da LC 110/2016). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801450-59.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto
Castro Fassa Apelante: Davi Ferreira Machado Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Apelante: Energisa Mato
Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 26307A/MS) Apelado:
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO)
Apelado: Davi Ferreira Machado Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS)
Recurso da Energisa:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débitoS c/c INDENIZAÇÃO
POR danos morais E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – NÃO
COMPROVADO – PAGAMENTO DA FATURA FORA DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Ausente o ato ilícito na
conduta da requerida que agiu no exercício regular do direito ao interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da
falta de pagamento da fatura no prazo.
Recurso do autor:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débitoS c/c INDENIZAÇÃO POR danos
morais E MATERIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram
provimento a apelo da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e julgaram prejudicado o recurso de Davi
Ferreira Machado, nos termos do voto do Relator. .
Apelação Cível nº 0801515-56.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro
Fassa Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS) Apelado: Carlos
Alberto da Silva Torres Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE
DO CONTRATO - FGTS DEVIDO. FGTS-BASEDECÁLCULO- PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe
ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração
Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição
Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços
prestados”. A Primeira Turma do STJ editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: “É irrelevante a natureza da verba
trabalhista para fins de incidência da contribuição aoFGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28 , § 9º , da Lei n.
8.212 /91), em rol taxativo, estão excluídas da suabasedecálculo, por força do disposto no art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /1990.”
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)
do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801609-68.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo
Machado Rocha Apelante: Aparecida Gentil de Salles da Silva Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado:
Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco
Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira
Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS
VALORES - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
- PENALIDADE MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as provas constantes
dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e não havendo necessidade de produção de provas
em audiência, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Inexistindo qualquer irregularidade
nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores
e compensação por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado que as partes realizaram contrato, cujos valores
foram disponibilizados à parte autora. Comprovada a existência da relação contratual e a liberação do crédito, configura-se
a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Torna-se
desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar
artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao
correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0801667-55.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro
Fassa Apelante: Daniela Ramires Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco
Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE/
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - TEMA 1.061 DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.