Edição nº 204/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Decisão
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 15 1 000548-9 APR - 0000808-84.2015.8.07.0009
1132342
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
ALEXANDRE PEREIRA SOUSA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS 20161510005489 - Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 44/2015 - 1289/2015
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE
DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. I Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto
de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II
- Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial
credibilidade, principalmente quando ratificada por outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas e
o laudo pericial. III - Afasta-se o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das
vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. IV - Recurso
conhecido e desprovido.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 13 1 002218-8 APR - 0002130-47.2017.8.07.0017
1132595
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
M.N.N.P.
JOAO JOSE DE AZEVEDO FILHO (DF035447)
M.P.D.D.F.E.T.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO - 20171310022188
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 243/2017
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO
PERICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. DANO
MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade
sexual, o laudo pericial é prescindível, uma vez que a maioria dos atos libidinosos não deixa vestígios, razão pela qual
a palavra da ofendida tem especial relevância para comprovar a materialidade e a autoria do crime, mormente quando
em consonância com outras provas dos autos. 2. Mantém-se a condenação do acusado quando a materialidade e a
autoria dos crimes de estupro de vulnerável estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da ofendida,
corroboradas por prova testemunhal. 3. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais, notadamente
diante de casos criminais em que o objeto jurídico tutelado pela norma penal é a dignidade sexual, corolário natural
da dignidade da pessoa humana. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re
ipsa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 14 1 001974-9 APR - 0002695-88.2015.8.07.0014
1132347
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
JUNIO ROBERTO DE JESUS
CAIO ANDRÉ WASSILEVSKI (DF048865)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO GUARÁ - 20151410019749 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário / IP 118/2015
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Inviável o acolhimento do pleito de absolvição se a
materialidade e a autoria do delito encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nas infrações
penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente
quando firme e segura, além de corroborada pelas demais provas constantes dos autos e ausente qualquer elemento
que a infirme. III - A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial,
mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo
probatório. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
2016 14 1 002996-5 APR - 0002824-59.2016.8.07.0014
1132369
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