Edição nº 204/2018
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelante:
Advogado(s)
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
JOAO PAULO BATISTA DOS SANTOS
BRUNO MACHADO KÓS (DF026485), MILTON KOS NETO (DF038096)
JOSE NILTON CASTRO DE SOUZA
AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE (DF048739), BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS (DF049222)
JARSON PEREIRA DA SILVA
ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA (DF022736)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ - 20161410029965 - Ação Penal - Procedimento Ordinário,
IP 348/2016
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO
DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO DE 1/3. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DE JARSON PEREIRA DA SILVA.
PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE JOSÉ NILTON CASTRO DE SOUZA E JOÃO PAULO BATISTA
DOS SANTOS. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado, máxime pela
análise do conjunto probatório carreado aos autos, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas.
2. A participação dos apelantes não pode ser considerada como sendo de menor importância, uma vez que um foi
o condutor do veículo que levou os integrantes do grupo criminoso a praticar os crimes, enquanto o outro teve como
função vigiar o interior do recinto e informar o melhor momento para a execução do delito, agindo em comum acordo com
os demais agentes e buscando a plena realização do ilícito penal. 3. A restrição da liberdade da vítima que justifica a
incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do CP é aquela por período superior ao necessário para garantir a subtração
da coisa. 4. Nos termos do enunciado n. 231 da súmula do STJ, não prospera o pleito defensivo de fixação da pena
aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Presente a atenuante da confissão espontânea,
utilizada como fundamento para a condenação dos acusados, a redução da pena é imperativa. Precedentes STJ. 6.
Para o cálculo da fração de aumento em razão do concurso formal, utiliza-se o seguinte critério: a) 2 crimes: 1/6 (um
sexto); b) 3 crimes: 1/5 (um quinto); c) 4 crimes: 1/4 (um quarto); d) 5 crimes: 1/3 (um terço); e) 6 ou mais crimes: 1/2
(metade). 7. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente
o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em
julgado. 8. Recursos conhecidos. Provido o de Jarson Pereira da Silva provido. Parcialmente providos os de José Nilton
Castro de Souza e de João Paulo Batista dos Santos.
Decisão
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 04 1 003463-7 APR - 0003358-96.2017.8.07.0004
1132348
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
JORGE WELLINGTON DE SOUSA SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA - 20170410034637 - Ação Penal - Procedimento
Sumário, IP 219/2017
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AMEAÇA. EXCLUSÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PRPORCIONAL
E RAZOÁVEL. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. PROIBIÇÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO
TEMPORAL. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça
encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito, sendo descabida a absolvição
do réu. II - O fato de o réu estar embriagado ao cometer os delitos não afasta o dolo de sua ação, uma vez que
oordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio libera in causa. Assim,a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo
álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, do Código
Penal. III - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que o réu ao colidir seu veículo
contra o estabelecimento comercial, expôs a risco a vida e a integridade física das pessoas que frequentavam o
local. IV - Ensejam a majoração da reprimenda as consequências do crime que extrapolam aquelas normalmente
esperadas para a espécie delitiva. V - O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena,
deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Constatando-se que o aumento efeivado em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais
é razoável e proporcional, consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, deve ser mantida
a reprimenda imposta. VI - Doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto), para
o cálculo da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que não se mostrando desarrazoadoo
aumentoempregado deve ser mantido. VII - Verificado que a penalidade de proibição para se obter a permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor restou arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta, dentro dos
limites fixados no artigo 293 do CTB, impõe-se sua manutenção. VIII - Para fins de prequestionamento, o julgador
não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas,
justificando seu convencimento. IX - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
2016 15 1 002369-4 APR - 0004906-78.2016.8.07.0009
128