Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1795
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Justiça que denegou habeas corpus. Observando-se as disposições estabelecidas pela Lei 8.038/90, em especial em seus arts.
32 e 23, relevante destacar, no tocante ao processamento do presente Recurso Ordinário Constitucional, que deve ser aplicado
o regime do habeas corpus disposto no Código de Processo Penal. Este, por sua vez, confere autonomia para os respectivos
regimentos internos das Cortes Estaduais para dispor das normas complementares sobre a matéria. Em assim sendo, ressalva
o Regimento Interno deste Tribunal, por meio do art. 267, que o contraditório será exercido no âmbito desta Corte, tão somente,
quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, o que não condiz com a hipótese em deslinde. Ante o
exposto, sem necessidade de intimação da parte recorrida, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de
Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE
ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0626452-63.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Diego Henrique Lima do Nascimento (OAB/CE 22045). Paciente:
Francisco Fabiano Ribeiro Costa. Advogado: Diego Henrique Lima do Nascimento (OAB: 22045/CE). Impetrado: Juiz de Direito
da 2ª Vara de Tó xicos da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Cuidam os autos de recurso ordinário constitucional contra
acórdão desta Corte de Justiça que denegou habeas corpus. Observando-se as disposições estabelecidas pela Lei 8.038/90, em
especial em seus arts. 32 e 23, relevante destacar, no tocante ao processamento do presente Recurso Ordinário Constitucional,
que deve ser aplicado o regime do habeas corpus disposto no Código de Processo Penal. Este, por sua vez, confere autonomia
para os respectivos regimentos internos das Cortes Estaduais para dispor das normas complementares sobre a matéria. Em
assim sendo, ressalva o Regimento Interno deste Tribunal, por meio do art. 267, que o contraditório será exercido no âmbito
desta Corte, tão somente, quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, o que não condiz com a hipótese em
deslinde. Ante o exposto, sem necessidade de intimação da parte recorrida, determino a remessa dos autos ao colendo Superior
Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS
BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0626548-78.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Pedro Teixeira Cavalcante Neto. Paciente: Francisco Gerlanio
Davi de Moura. Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto (OAB: 17677/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Alto Santo. Despacho: - Cuidam os autos de recurso ordinário constitucional contra acórdão desta Corte de Justiça
que denegou habeas corpus. Observando-se as disposições estabelecidas pela Lei 8.038/90, em especial em seus arts. 32 e
23, relevante destacar, no tocante ao processamento do presente Recurso Ordinário Constitucional, que deve ser aplicado o
regime do habeas corpus disposto no Código de Processo Penal. Este, por sua vez, confere autonomia para os respectivos
regimentos internos das Cortes Estaduais para dispor das normas complementares sobre a matéria. Em assim sendo, ressalva
o Regimento Interno deste Tribunal, por meio do art. 267, que o contraditório será exercido no âmbito desta Corte, tão somente,
quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, o que não condiz com a hipótese em deslinde. Ante o
exposto, sem necessidade de intimação da parte recorrida, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de
Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE
ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0586594-18.2000.8.06.0001 (586594-18.2000.8.06.0001/1) - Apelação - Fortaleza - Apelado: Banco Bradesco S.a Apelante: Francisca Alexsandra Pio Barbo - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC, nego seguimento
ao Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em
julgado e remetam-se os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Alexandre Luiz Machado (OAB: 14800/PE) - Fernanda Veiga (OAB: 15589/PE)
- Virginia Maria F. Alves (OAB: 650/PE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0627337-77.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Celso da
Silva Carneiro. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Impetrado: Juiz de Direito da 6a Vara Criminal
da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Cuidam os autos de recurso ordinário constitucional contra acórdão desta Corte de
Justiça que denegou habeas corpus. Observando-se as disposições estabelecidas pela Lei 8.038/90, em especial em seus arts.
32 e 23, relevante destacar, no tocante ao processamento do presente Recurso Ordinário Constitucional, que deve ser aplicado
o regime do habeas corpus disposto no Código de Processo Penal. Este, por sua vez, confere autonomia para os respectivos
regimentos internos das Cortes Estaduais para dispor das normas complementares sobre a matéria. Em assim sendo, ressalva
o Regimento Interno deste Tribunal, por meio do art. 267, que o contraditório será exercido no âmbito desta Corte, tão somente,
quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, o que não condiz com a hipótese em deslinde. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º