Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1795
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exposto, sem necessidade de intimação da parte recorrida, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de
Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE
ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0627708-41.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Thalys Anderson Malta Bitar. Paciente: Francisco Marcio
Teixeira Perdigão. Advogado: Thalys Anderson Malta Bitar (OAB: 16893/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara de Delito de
Trafico de Fortaleza. Despacho: - Cuidam os autos de recurso ordinário constitucional contra acórdão desta Corte de Justiça
que denegou habeas corpus. Observando-se as disposições estabelecidas pela Lei 8.038/90, em especial em seus arts. 32 e
23, relevante destacar, no tocante ao processamento do presente Recurso Ordinário Constitucional, que deve ser aplicado o
regime do habeas corpus disposto no Código de Processo Penal. Este, por sua vez, confere autonomia para os respectivos
regimentos internos das Cortes Estaduais para dispor das normas complementares sobre a matéria. Em assim sendo, ressalva
o Regimento Interno deste Tribunal, por meio do art. 267, que o contraditório será exercido no âmbito desta Corte, tão somente,
quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, o que não condiz com a hipótese em deslinde. Ante o
exposto, sem necessidade de intimação da parte recorrida, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de
Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE
ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000088-58.2012.8.06.0201 - Apelação / Remessa Necessária - Miraima - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca Vinculada de Miraíma - Apte/Apdo: Erialdo Braga Azevedo - Apte/Apdo: Evangelista Soares de Sousa - Apte/Apdo:
Fábio Luiz Azevedo - Apte/Apdo: Felix Felipe Teixeira - Apte/Apdo: Município de Miraíma - Nesse contexto, considerando a
identidade entre o objeto da avença celebrada entre partes e a matéria ora recorrida, homologo o termo de acordo e reconheço
a prejudicialidade do recurso extraordinário, determinando a certificação do trânsito em julgado. Determino, ainda, o retorno
dos autos à origem para o eventual processamento do feito quanto à obrigação de pagamento das diferenças salariais
atrasadas, matéria não recorrida e que não fora objeto de acordo. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Valdecy da Costa Alves
(OAB: 10517/CE) - Antonio Josafa Martins Mesquita (OAB: 19683/CE)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0627801-04.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: José Dirkson de Figueiredo Xavier ( OAB/CE 6949). Paciente:
Franklin Mendes Rodrigues. Advogado: José Dirkson de Figueiredo Xavier (OAB: 6949/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 17a
Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Cuidam os autos de recurso ordinário constitucional contra acórdão desta
Corte de Justiça que denegou habeas corpus. Observando-se as disposições estabelecidas pela Lei 8.038/90, em especial em
seus arts. 32 e 23, relevante destacar, no tocante ao processamento do presente Recurso Ordinário Constitucional, que deve
ser aplicado o regime do habeas corpus disposto no Código de Processo Penal. Este, por sua vez, confere autonomia para
os respectivos regimentos internos das Cortes Estaduais para dispor das normas complementares sobre a matéria. Em assim
sendo, ressalva o Regimento Interno deste Tribunal, por meio do art. 267, que o contraditório será exercido no âmbito desta
Corte, tão somente, quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, o que não condiz com a hipótese em
deslinde. Ante o exposto, sem necessidade de intimação da parte recorrida, determino a remessa dos autos ao colendo Superior
Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS
BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0645681-02.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargante: Jozerley Dutra e Silva Embargado: Município de Fortaleza - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, admito o Recurso Especial.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO VicePresidente do TJCE - Advs: Helder Lima de Lucena (OAB: 7195/CE) - Pedro Saboya Martins (OAB: 9123/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0426341-56.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: The Virkler Company - Apelado: Industria e Comercio
de Confecções Origamy Ltda - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE
ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Meton Cesar de Vasconcelos (OAB: 1029/CE) - Marcelo Savio Florencio de Carvalho
(OAB: 5610/CE) - Jose Feliciano de Carvalho (OAB: 1094/CE) - Jose Feliciano de Carvalho Junior (OAB: 4100/CE) - Daniel
Holanda Leite (OAB: 13714/CE) - Maina Bezerra de Menezes de Albuquerque Lima (OAB: 25493/CE) - Dayvis de Oliveira Lopes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º