3.337 Conclusão de Pesquisa partir do voto - em: 26/05/2025
Ficha 334 de 334
prejuízos fiscais, no prazo legalmente estabelecido, seria necessário novo exame do acervo fático probatório dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.4. A teor da jurisprudência desta Corte, o executado, por não ter cumprido obrigação fiscal, em desfavor da arrecadação, não pode tentar subverter, em seu favor, as disposições contidas na Lei, forçando uma interpretação que o beneficiaria pela sua própria torpeza. E isso vai contra o princípio insculpido na Teoria G
observado quando do julgamento do recurso voluntário n. 148.301 apresentado pelo contribuinte, por meio do V. Acórdão n. 206-01.481, de 04/11/2008 (fls. 169/193), quando restou afirmado tratar-se de:Assim como já exposto no primeiro parágrafo deste relatório trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: A NFLD em questão, substitui a NFLD nº 31.735.195-8 de 30/03/1994. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria/MPAS/GM nº 3015/1996.D
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017 16 RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 101) Apelação Cível nº 00001622520148151161 Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) e Renato Barbosa Ribeiro (OAB/PB 20.561). Apelada: Maria Teodózio de Souza. Advogado(s): José Bernardino Júnior (OA