observado quando do julgamento do recurso voluntário n. 148.301 apresentado pelo contribuinte, por meio do V. Acórdão n. 206-01.481, de 04/11/2008 (fls. 169/193), quando restou afirmado tratar-se de:Assim como
já exposto no primeiro parágrafo deste relatório trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: A NFLD em questão, substitui a NFLD nº 31.735.195-8 de 30/03/1994. A NFLD originária foi declarada nula em
obediência ao disposto no art. 6º da Portaria/MPAS/GM nº 3015/1996.Dessa forma, a análise da aplicação do instituto da decadência deve ter por base a data em que se realizou o primeiro lançamento 30/03/1994,
declarado nulo em julgamento proferido pelo CRPS. E o julgador administrativo tem razão, pois, no caso em tela, aplica-se o prescrito pelo artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, que fixa o termo inicial da
decadência da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Tal, ademais, é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca
da questão:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. PRAZO DECADENCIAL.1. Segundo a jurisprudência do STJ o
prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, iniciase na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN (REsp 1174144/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 13/5/2010).2. Agravo Regimental não
provido.(AgRg no AgRg no REsp 1559736/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 06/09/2016)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO
FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.1. Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao
respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN (REsp 1.174.144/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 13/5/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.221.146/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ausência da
identificação da autoridade responsável pelo lançamento na notificação do contribuinte configura vício formal, apto a atrair a incidência do inciso II do art. 173 do CTN. A modificação dessa conclusão, na forma pretendida
pela recorrente, no sentido da configuração do vício material, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias atinentes à inércia da recorrente em pleitear a compensação dos
prejuízos fiscais, no prazo legalmente estabelecido, seria necessário novo exame do acervo fático probatório dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.4. A teor da jurisprudência desta Corte, o executado, por
não ter cumprido obrigação fiscal, em desfavor da arrecadação, não pode tentar subverter, em seu favor, as disposições contidas na Lei, forçando uma interpretação que o beneficiaria pela sua própria torpeza. E isso vai
contra o princípio insculpido na Teoria Geral do Direito de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (REsp 389.354/RS, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 08/04/2002).5. O dissídio jurisprudencial
não foi devidamente demonstrado, nos termos do art. 255 e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ e art. 541, parágrafo único, do CPC.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1398155/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)No caso em tela, a primeira autuação é datada de 30/03/1994, sendo evidente que a decisão administrativa que a
anulou é posterior. Em assim sendo, se entre tal data e a segunda autuação (17/12/1998) decorreu prazo inferior ao quinquenal fixado no artigo 173, do CTN, resta evidente a inexistência de decadência no caso em tela.2)
DA ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO DEDICIDO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS E ADIN´S 2028, 2036, 2228 e
2621Alega a parte embargante que o Pretório Excelso, quando do recente julgamento em conjunto do Recurso Extraordinário n. 566.622/RS e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, teria
chancelado a tese jurídica por ela defendida, no sentido da declaração de inconstitucionalidade do artigo 55, da lei n. 8212/91, que disciplinou a regra de imunidade contida no artigo 195, 7º, da CF/88, o que teria efeitos
jurídicos em termos de reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo cancelatório n. 01/1997, com a consequente anulação da autuação levada a efeito e extinção dos créditos tributários cobrados no bojo do
executivo fiscal em apenso. É fato que o resultado do julgamento constante do extrato processual do RE n. 566.622/RS dá conta de que O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 32 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, o que pareceria significar a declaração de inconstitucionalidade pura e simples de todo o artigo 55, da lei n. 8212/91.Não obstante, na ausência de juntada do
voto condutor final de referido recurso extraordinário, bem como dos demais votos proferidos, busquei o resultado do julgamento das ADIN´s julgadas em conjunto, onde obtive a íntegra do julgamento conjunto das quatro
(nºs 2028, 2036, 2228 e 2621), onde, a partir do voto individualizado de cada Ministro (docs. anexos), é possível se chegar à conclusão do resultado efetivo trazido pelo Pretório excelso dentro desta tormentosa questão
que é a atinente à regulamentação da regra de isenção previdenciária prevista pelo artigo 195, 7º.Em primeiro lugar, é importante frisar que nas ações diretas de inconstitucionalidade - controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou ato normativo - prevaleceu o entendimento firmado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, tendo como redatora do V. Acórdão a I. Ministra Rosa Weber, pela evidente impossibilidade por
parte do Relator, já falecido, Teori Zavascki, o qual assim concluiu em seu substancioso voto:11. Ante o que se vem de expor, manifesto-me no sentido de que:(a) sejam as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 conhecidas
como ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;(b) sejam julgadas procedentes, na integralidade, as arguições decorrentes da conversão das ADIs 2028 e 2036, nos limites postos no voto do
Ministro Relator;(c) sejam julgadas procedentes em parte as arguições decorrentes da conversão das ADIs 2228 e 2621, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, IV; 3º, VI; 1º e 4º, parágrafo único, todos do
Decreto 2.536/1998, assim como dos arts. 1º IV; 2º, IV e 1º e 3º; 7, 4º, do Decreto 752/1993;(d) seja negado provimento ao RE 566.622; e(e) caso se confirme, nos demais pontos, diferentemente do aqui sustentado, a
orientação adotada no voto do Ministro Relator, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991 (na redação que lhe foi conferida tanto pela Lei 9.429/1996 quanto pela MP 2.187/2001), bem
como do art. 9º, 3º; e 18, III e IV, da Lei 8.472/1993 (na redação que lhes foi conferida pela MP 2.187/2001), seja formalizada sem pronúncia de nulidade pelo prazo de 24 meses, comunicando-se o parlamento a respeito
do que vier a ficar decidido para que delibere aquela instância da maneira que entender conveniente.É o voto.E o resultado do julgamento não deixa margem à dúvidas ao asseverar que: No mérito, por unanimidade e nos
termos do voto do Ministro Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei
8.212/1991 e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em arguição de
descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998. Apenas para esclarecer o item a do voto do
saudoso Ministro Teori Zavascki, verifico que o I. Ministro Relator, Joaquim Barbosa, assim concluiu em seu voto:Ressalvando expressamente a possibilidade de exame da intensidade da restrição que o critério adotado
para reconhecimento da imunidade impõe às escolhas lícitas do cidadão em suas atividades beneficentes e filantrópicas, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, confirmando a medida
liminar, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº
9.732, de 11/12/1998. Declaro inconstitucionais o art. 55, II da Lei 8.212/1991, tanto em sua redação original, como na redação dada pela Lei nº 9.429/1996, o art. 18, III e IV, da Lei 8.742/1993, do art. 2º, IV, 3º, VI,
1º e 4º e par. ún., do Decreto 2.536/1998 e dos arts. 1º, IV, 2º, IV, 3º e 7º, 4º do Decreto 752/1993. Em relação ao RE 566.622, dou-lhe provimento. É como voto. Saliento tais pontos para asseverar que, não obstante o
saudoso Ministro Teori Zavascki tenha ficado vencido no julgamento do RE 566.622/RS, tal não se deu pelas razões jurídicas, mas pela análise fática do caso concreto objeto de referido recurso extraordinário, uma vez
que, para o julgamento da relação jurídica existente inter partes, a maioria dos ministros entendeu ser o caso de se dar provimento ao recurso extraordinário, sendo que o Ministro Teori concluiu pela negativa de provimento,
ficando nesta parte vencido.No tocante à tese jurídica, ficou vencedor, tanto é verdade que foi designado Relator das quatro ADIN´s ajuizadas. Não fosse este o entendimento, por óbvio que não seria o relator de tais
processos de controle concentrado de constitucionalidade, mas sim voto vencido.E tal constatação resta evidente ao se verificar que, tanto o relator originário das ADIN´s, Ministro Joaquim Barbosa, quanto o Ministro
Teori Zavascki, votaram no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do artigo 55, da lei n. 8212/91, mas unicamente no tocante aos incisos II e III, sendo este também o entendimento do
Ministro Marco Aurélio, relator do RE 566.622/RS.Ou seja, diversamente do que poderia levar a crer, e do defendido pela parte embargante, o julgamento conjunto das ADIN´s nºs 2028, 2036, 2228 e 2621 e do RE nº
566.622/RS pelo Pretório Excelso não levou à declaração de inconstitucionalidade do artigo 55, da lei n. 8212/91 em sua integralidade, mas, unicamente dos incisos II e III, além dos s 3º, 4º e 5º.Conclusão esta reforçada
pela própria tese de repercussão geral aprovada, que não disse respeito à declaração de inconstitucionalidade pura e simples de todo o artigo 55, da lei n. 8212/91, limitando-se a asseverar que Os requisitos para o gozo de
imunidade hão de estar previstos em lei complementar, exatamente para se fazer a separação entre os requisitos para o gozo da imunidade e as regras procedimentais de operacionalização de tal gozo, as quais podem ser
veiculadas pela via ordinária, conforme defendido no voto do saudoso Ministro Teori Zavascki, que prevaleceu em termos de tese jurídica.Tal conclusão é de extremo relevo para o deslinde desta ação, pois, o fundamento
legal que levou ao cancelamento do documento reconhecedor da qualidade de entidade filantrópica em favor da Fundação embargante (Ato Cancelatório n. 01/1997) não disse respeito aos incisos II e III, do artigo 55, da
lei n. 8212/91 (respectivamente, ser portador de certificado expedido pela autoridade competente e promover a assistência social beneficente, a pessoas carentes em caráter exclusivo e gratuito), mas sim ao requisito
prescrito em seu inciso IV, qual seja, a não percepção, pelos diretores e demais membros, de qualquer remuneração, vantagem ou benefício, a qualquer título.Requisito este mantido pelo Pretório Excelso, que em nenhum
momento declarou sua inconstitucionalidade, até mesmo porque consta expressamente do artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional (não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título). Assim, diversamente do defendido pela embargante, o resultado do julgamento conjunto das ADIN´s e do RE 566.622/RS em nada alterou o panorama jurídico em termos de deslinde do presente feito, não
tendo maculado o ato administrativo de cancelamento do certificado de entidade filantrópica da FIEO, uma vez que sua motivação não decorreu da aplicação das receitas, mas sim pela distribuição indevida e disfarçada de
remuneração aos diretores.Logo, em termos tributários, cancelado o certificado da Fundação, deveria a mesma voltar a recolher os valores devidos a título de cota patronal e rubrica terceiros, não lhe aproveitando o
julgamento conjunto realizado pelo Pretório Excelso das ADIN´s nºs 2028, 2036, 2228 e 2621 e do RE 566.622/RS.Rechaço, assim, o pleito formulado, nesse particular.3) DA ALEGADA COISA JULGADA COM
RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA N. 1998.34.00.009120-7A Fazenda Nacional alega, em sua defesa, que a discussão acerca da legalidade do ato cancelatório n. 01/1997 estaria obstada em razão de
suposta coisa julgada material formada no bojo do mandado de segurança n. 1998.34.00.009120-7.Realmente, a coisa julgada material é garantia constitucional corolária do pilar da segurança jurídica, prevista no artigo 5º,
inciso XXXVI, da CF/88, de modo a inviabilizar a rediscussão de questão já apreciada em ação judicial anterior, inclusive, como causa de extinção do feito sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso V, do Código de
Processo civil).Sucede que, para sua configuração, há de estar presente o trinômio de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido no tocante à ação anterior já julgada de forma definitiva (artigo 337, s 1º, 2º e 4º,
do Código de Processo Civil).O que não ocorre no caso em tela, pois, conforme muito bem explanado pela embargante em sua peça inicial, no bojo do mandado de segurança n. 1998.34.00.009120-7, a embargante,
enquanto impetrante, contestou não o ato cancelatório n. 01/1997, mas sim o V. Acórdão n. 17852/97, de 25/09/1997, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao
argumento de julgamento extra petita.Ou seja, em primeiro lugar, não se questionou naquele feito o ato cancelatório n. 01/1997, mas julgamento proferido na esfera administrativa, o que impede o reconhecimento de
identidade entre os pedidos formulados.Em segundo lugar, a causa de pedir apresentada disse respeito a vício formal no julgamento (decisão alegadamente extra petita), ou seja, absolutamente diversa das alegações ora
defendidas pela parte embargante, até mesmo porque as matérias aqui debatidas foram objeto de dilação probatória, o que resta vedado em sede de writ, o que exige direito líquido e certo, provado de plano. Tudo a
impedir o reconhecimento de identidade entre as causas de pedir apresentadas.É de se aplicar ao presente caso, portanto, o prescrito pelos artigos 504, inciso I (não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes
para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença) e 505, inciso I (nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença), ambos do Código de Processo Civil.Por fim, tenho que a própria ocorrência de coisa
julgada material no bojo do aludido mandado de segurança é algo altamente questionável, na medida em que o pedido de desistência do recurso interposto pela embargante - na ocasião, impetrante - junto ao Egrégio TRF1ª Região teve como motivo a anulação do V. Acórdão vergastado por decisão administrativa posterior, logo, com perda superveniente de objeto da ação (vide fls. 496/497), logo, como causa de extinção do feito sem
julgamento de mérito, a teor do prescrito pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente de interesse processual).Ou seja, a própria Administração Pública, em dado momento processual,
proferiu decisão administrativa anulando o V. Acórdão combatido no bojo do writ, o que ensejou a perda superveniente de seu objeto.Posteriormente, reformou referida decisão, agora para retornar toda a situação jurídica
ao status quo ante, isso após a homologação da desistência requerida pela parte impetrante.Por evidente que não pode se beneficiar da própria torpeza, querendo agora defender uma suposta coisa julgada material favorável
quando a extinção do feito se deu em razão exatamente do acolhimento do defendido pela impetrante no bojo do mandado de segurança pela via administrativa.Se quem deu causa à extinção do mandado de segurança foi a
própria Administração Pública, não pode agora querer ver prevalecer a r. sentença de primeiro grau, substituída que o foi pela r. Decisão monocrática que homologou o pedido de desistência formulado, repito, embasado na
perda superveniente de objeto da ação.Devo salientar que o entendimento aqui defendido, no sentido da extinção sem julgamento de mérito do mandado de segurança mesmo em sede recursal, conta com jurisprudência
pacífica favorável por parte do Pretório Excelso, conforme leading case assim ementado:EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de
aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de
23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, () não
se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral
(Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.(RE 669367, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 3010-2014) Rechaço, assim, a alegação de coisa julgada, podendo as teses levantadas pela embargante ser plenamente analisadas no bojo destes embargos à execução fiscal. 4) DO MOMENTO INICIAL DE
PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA EDIÇÃO DO ATO CANCELATÓRIO N. 01/1997Questão diversa da atinente à legalidade em si do ato cancelatório n. 01/1997 diz respeito ao momento temporal no
qual se inicia a produção dos efeitos jurídicos decorrentes da edição de ato cancelatório do reconhecimento da regra isentiva por parte da autoridade fiscal.E, por se tratar de questão prejudicial à análise do ato
administrativo em si praticado, passo primeiro à sua análise. O que faço a seguir.Verifico do documento juntado à fl. 345 dos autos (cópia do Ato Cancelatório n. 01/1997) que o ato administrativo foi expedido aos
20/01/1997, com produção retroativa de efeitos, posto que expressamente consignou o cancelamento da isenção concedida a partir de 24/07/91.Agora, no mínimo para manter a coerência em sua argumentação jurídica, se
o fisco federal defende - e sempre defendeu - que a regra do artigo 195, 7º, da Constituição Federal institui regra de isenção tributária, e não de imunidade - argumento realmente derrubado pelo julgamento conjunto do RE
566.622/RS e das ADIN´s 2028, 2036, 2228 e 2621, que cravou o caráter de verdadeira imunidade tributária para a previsão constitucional -, deveria ter observado o prescrito pelos artigos 178 e 104, inciso III, ambos
do Código Tributário Nacional, que não deixam margem a dúvidas ao asseverar que:Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
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