3.337 Conclusão de Pesquisa partir do voto - em: 28/05/2025
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Às fls. 23/25, constam laudos médicos, atestando que o agravado é portador de cegueira e visão subnormal, suspeita de glaucoma e descolamento da retina com defeito retiniano, tendo sido submetido à cirurgia vítreoretiniana em 2012, devido ao descolamento de retina em olho direito. No olho esquerdo, é portador de glaucoma moderado, de difícil controle e possui redução na acuidade visual. Conclui ainda que tendo em vista a situação relatada, o exercício de sua atividade laboral de mec
Edição nº 46/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019 postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2019 às 18:13:48. ANDRE HENRIQUE COELHO VILACA Servidor Geral SENTENÇA N. 0710148-76.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: QUALIDADE ALIMENTOS LT
Edição nº 65/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018 se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem. [...] [2] ?Passando à análise da alegada omissão, assiste razão ao ora embargado, devendo-se sanar o vício. Nesse passo, observa-se que o
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. RECURSO INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015, bem como a Súmula 568/STJ, admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da
Edição nº 79/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017 em uma espécie de venda casada, sendo nula de pleno direito a cláusula, independentemente de estar expressa ou tácita, a teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que tal artifício visa dar aparência de legalidade à cobrança indiscutivelmente ilícita, devendo a quantia ser restituída em favor do consumidor prejudicado. Ressalta-se que aqui não se pretende i
Edição nº 107/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017 de ofício a presente questão de ordem, para que seja retomado o julgamento do processo, do seu início, a fim de adequar-se o julgamento do presente feito à tese jurídica fixada pelo Egrégio STJ, no Recurso Especial Nº 1.551.951 ? SP, julgado pela sistemática do IRDR. É como voto, na questão de ordem. O Senhor Juiz FERNANDO TAVERNARD ? Presidente e 2º Vogal Essa questão, nós discutimos também.
É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por este Relator, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil,
questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...) Por outro lado, em decisão proferida pelo STF, de relatoria do Mini
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte
(AINTARESP 201700406814, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.) No presente processo, a autora pleiteia montante superior a R$14.000,00, o que se afigura desarrazoado. No que tange à quantificação da indenização, como é cediço, não há, na legislação em vigor, nenhuma tarifação para a hipótese, devendo ser fixado o quantum debeatur por arbitramento, em quantia suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido, e também para inibir o agente d