3.337 Conclusão de Pesquisa partir do voto - em: 31/05/2025
Ficha 329 de 334
Edição nº 65/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018 processos que versem sobre a matéria objeto desse processo (Recurso Especial Nº 1.551.951 - SP), em razão da afetação daquele recurso à Segunda Seção do STJ, para o julgamento nos termos do art. 543-C do CPC/73. Decidido o recurso, publicado o acórdão paradigma e fixada a tese jurídica pela Corte Superior o presente feito volta à tramitação, agora sob o rito do art. 1.040, do CPC/2015, que d
III. Note-se, ainda que, muito embora a Eminente Relatora da decisão proferida na ação cognitiva tenha feito menção à consulta ao CNIS (fls. 324/326), o acesso a tais dados não obstou a conclusão exarada no r. julgado quanto à constatação da incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo (06/03/1998), fixada como termo inicial do benefício, cuja cessação somente foi determinada em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez (19/09/2005). IV. O cá
Sustenta, o agravante, que o cálculo não deve prosperar, pois devem ser descontadas, das parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez concedido, o período em que o segurado exerceu atividade laborativa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro
Edição nº 200/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018 serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2018 15:17:11. SANDRA MARIA ALVES GONDIM N. 0710334-36.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ANDERSON PACHECO DOMINGUES. Adv(s).: DF30532 LEOSMAR MOREIRA DO VALE. R: CORONEL QOBM/Comb. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DO CBMDF. Adv(s).: Na
Edição nº 81/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017 perfeito, processual, que foi emitido na época do julgamento, antes, portanto, da afetação da matéria, objeto de suspensão IRDR. Segundo: para se analisar se é hipótese ou não de aplicação da tese, há necessidade premente e inevitável de análise do contexto probatório e fático, para depois, sim, se verificar se é hipótese ou não de aplicação da tese no caso concreto, o que só poderá se
Edição nº 81/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017 pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor, seja mediante cláusula expressa no instrumento contratual, seja por pactuação verbal ou mediante a celebração de um contrato autônomo entre o consumidor e o corretor. [...] Pode-se, concluir, portanto, que, em princípio, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas t
proposto, não merece maiores digressões, porquanto a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, após examinar a questão nos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatados pela Eminente Ministra Eliana Calmon, em sede de recurso repetitivo e sob o regime do artigo 543C do Código de Processo Civil, reformulou anterior entendimento no bojo do REsp nº 714.211/SC, cujos fundamentos se aplicam vinculativamente às teses discorridas na petição inicial.A propósito, um
tenha passado anos e anos, mais de década, sem tomar conhecimento dessa conversão. Esse tão longo desconhecimento não é compatível com o que comumente ocorre em circunstâncias semelhantes e muito menos com as circunstâncias do caso. Convém assinalar que o empréstimo compulsório em questão era exigido apenas de grandes consumidoras industriais, não das pequenas ou médias, nem de pessoas físicas. Não se pode presumir que uma sociedade anônima com a organização e o porte da autor
00026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011144-49.2008.4.03.6182/SP 2008.61.82.011144-2/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE BIRCLS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA massa falida SP176780 EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00111444920084036182 8F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Remessa oficial
III. Note-se, ainda que, muito embora a Eminente Relatora da decisão proferida na ação cognitiva tenha feito menção à consulta ao CNIS (fls. 324/326), o acesso a tais dados não obstou a conclusão exarada no r. julgado quanto à constatação da incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo (06/03/1998), fixada como termo inicial do benefício, cuja cessação somente foi determinada em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez (19/09/2005). IV. O cá