2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Presidência
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
/ecs
aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
Assinatura
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
FORTALEZA, 15 de Maio de 2019
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que o
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
trecho citado não pertence ao acórdão recorrido.
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017;
TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro
Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de
29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de
06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator
Processo Nº RO-0001000-47.2017.5.07.0025
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
DANILO MOURA DE SOUZA
ADVOGADO
MAGIDIEL PEDROSA
MACHADO(OAB: 15487/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
EMANOELL YGOR COUTINHO DE
CASTRO(OAB: 25708/CE)
ADVOGADO
EMANUELY VLADIA MOTA
PALHANO(OAB: 28380/CE)
ADVOGADO
DAVI BEZERRA DE OLIVEIRA(OAB:
31554/CE)
ADVOGADO
GABRIELLE SOARES MELO(OAB:
39811/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
PERITO
FRANCISCO EMILIO FROTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO MOURA DE SOUZA
- MUNICIPIO DE CRATEUS
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão
publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-1098258.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste
PODER JUDICIÁRIO
Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163
JUSTIÇA DO TRABALHO
-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito
Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-
Fundamentação
1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto C¿r
Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-
RECURSO DE REVISTA
AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Lei 13.015/2014
Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
Recorrente(s): MUNICIPIO DE CRATEUS
Inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte
Advogado(a)(s): GABRIELLE SOARES MELO (CE - 39811)
recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO (CE - 25708)
Consolidação das Leis do Trabalho.
EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO (CE - 28380)
CONCLUSÃO
DAVI BEZERRA DE OLIVEIRA (CE - 31554)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): DANILO MOURA DE SOUZA
Intime-se.
Advogado(a)(s): MAGIDIEL PEDROSA MACHADO (CE - 15487)
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2019 - aba
Fortaleza, 10 de maio de 2019.
expedientes e recurso apresentado em 29/03/2019 - ID. 2966ee0).
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134291