3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
3206
sequela de Hanseníase poderia procurar o seu médico e receber
Reclamante compareceu duas vezes ao Hospital Eduardo de
um atestado para afastamento de alguns dias para retornar ao
Menezes (dias 19-09-2019 e 18-10-2019) sem receber atestados
INSS.
para afastamento.
No dia 24-09-2019 recebeu, do seu médico, Dr. Romário Lopes da
No dia 24-09-2019 consultou também em uma clínica particular
Rocha, atestado para apenas 1 (um) dia com CID de dor articular
onde recebeu, do Dr. Romário Lopes da Rocha(seu ortopedista),
(M 25.5).
atestado para apenas 1 (um) dia com CID de dor articular (M 25.5).
Sua dispensa não pode ser considerada como discriminação pois
Se seu ortopedista tivesse recomendado (ainda que verbalmente)
seu contrato foi mantido, mesmo após o diagnóstico de Hanseníase
sua volta ao INSS, apesar da sua suposta recusa iria fornecer mais
que foi feito em 2017.
uns dias de atestado.
(…)
Não apresentou outros atestados para afastamento.
A Reclamante foi submetida a exame de Retorno ao Trabalho no
Em 25 de outubro de 2019 foi demitida.
dia 16-08-2019 e considerada apta. O médico do trabalho a
Em 20-11-2019 no Hospital Eduardo de Menezes passou por
considerou apta para as tarefas que executava. No dia 19-08-2019
consulta médica com o Dr. José Eduardo de Almeida Ferreira que
foi examinada pela Fisioterapeuta Érika Orlandi do Amor
poderia ter encaminhado sua paciente ao INSS caso considerasse
Divino, do Hospital Eduardo de Menezes. A Fisioterapeuta não
necessário. Seu médico apenas receitou os medicamentos e
fez observações quanto ao trabalho; recomendou manutenção
recomendou retorno.
dos exercícios de fortalecimento para as mãos. (…)
CONCLUSÃO PERICIAL
A Autora informou, que em setembro de 2019 seu Ortopedista lhe
De acordo com o que foi apurado, a Reclamante não comprovou
disse para voltar ao INSS mas ela não quis(SIC).
que estivesse inapta para o trabalho de Técnica de Auditoria no
Nos documentos anexados aos autos, não existe relato de
período de 16 de agosto de 2019 a 25 de outubro de 2019.
necessidade de encaminhamento ao INSS naquele período.
Assim sendo, o Reclamado estava certo ao utilizar o exame de
Antes de ser demitida a Reclamante compareceu duas vezes ao
Retorno ao Trabalho para demissão” (grifou-se).
Hospital Eduardo de Menezes sem receber atestados para
Veja, portanto, que a expert foi enfática em concluir que não havia
afastamento (19-09-2019 e 18-10-2019).
inaptidão no período de 16/08/2019 a 25/10/2019, podendo a
No dia 24-09-2019 consultou também em uma clínica particular
reclamada utilizar-se do exame médico de retorno ao trabalho para
onde recebeu, do seu médico Dr. Romário Lopes da Rocha,
a demissão.
atestado para 1 (um) dia com CID de dor articular (M 25.5).
Esclareço que houve erro material no laudo pericial, que concluiu
(…)
que “o intervalo entre o exame de retorno ao trabalho e a demissão
Foi demitida no dia 25-10-2019.
foi de 40 dias”, enquanto, na verdade, foi de 70 dias; entretanto, tal
Em 20-11-2019, no Hospital Eduardo de Menezes, passou por
lapso temporal ainda permite a dispensa do exame médico
consulta médica com o Dr. José Eduardo de Almeida Ferreira que
demissional, consoante previsão da NR 7: item 7.4.3.5.
poderia ter encaminhado sua paciente ao INSS caso considerasse
Acrescente-se que não restou comprovada a discriminação na
necessário.
dispensa. Ainda que a autora seja portadora de doença grave que
(…)
cause estigma ou preconceito (hanseníase), a presunção de
No dia 20-07-2020 passou por esta perícia e durante exame físico
dispensa discriminatória prevista na Súmula 443, do TST, não é
foi constatado: A limitação física de membro superior esquerdo
absoluta, tendo no caso dos autos a reclamada comprovado que
não a incapacita mas a Reclamante alega dor no pé esquerdo e no
dispensou a reclamante por motivo plausível, razoável e
braço direito porém a dor é um dado subjetivo. Tem pedido de
socialmente justificável (questões de reestruturação administrativa),
Eletroneuromiografia feito no dia 12-02-2020 que ainda não foi feito.
de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual.
Só será feito antes da cirurgia e esta não tem data marcada.
Assim, à falta de prova hábil a desmerecer as conclusões do perito
O objetivo de recordar todos esses fatos é tentar descobrir se a
e comprovar a existência de discriminação e inaptidão para o
Reclamante, nos dias que precederam sua demissão, apresentava
trabalho na data da dispensa, acolho o laudo pericial, na íntegra.
algum impedimento.
Por conseguinte, não há que se falar em estabilidade, tampouco em
A Autora informou que, em setembro de 2019 seu Ortopedista lhe
responsabilidade civil, sendo improcedentes os pedidos de nulidade
disse para voltar ao INSS mas ela não quis (SIC).
da dispensa, reintegração com pagamento dos salários vencidos e
Conforme documentos anexados aos autos, antes de ser demitida a
vincendos até sua efetivação (além de 13o salários, férias + 1/3 e
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