3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
FGTS), indenização das remunerações das competências dos
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Nada mais.
meses 11 e 12 de 2019, e 01,02 e 03 de 2020, reativação do plano
de saúde, bem como pagamento de pensão vitalícia em razão da
impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho.
De igual forma, não demonstrado que a dispensa foi ilícita ou
BELO HORIZONTE/MG, 16 de setembro de 2020.
discriminatória, e não comprovado que tal tenha afetado direitos da
personalidade da autora, julgo improcedente o pedido de
MARCELO SOARES VIEGAS
indenização por danos morais.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Face a improcedência total da demanda, não apuradas
irregularidades ou discriminação por parte da reclamada, não há se
falar em expedição de ofícios, conforme pretendido, para apuração
da responsabilidade penal da ré. Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos
do artigo 790, § 3º da CLT, não havendo nos autos prova de que,
atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor atribuído
na inicial aos pedidos julgados improcedentes, importância que
deverá ser atualizada monetariamente a contar da data de
ajuizamento da ação e deverá sofrer incidência de juros moratórios
Processo Nº ATOrd-0010547-06.2019.5.03.0138
VILSON VANDERLEY COSTA
NOGUEIRA
ADVOGADO
RICARDO OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 106687/MG)
RÉU
VIGOR ALIMENTOS S.A
ADVOGADO
CAMILA ROCHA LIMA(OAB:
296264/SP)
ADVOGADO
DESIRRE DE OLIVEIRA
CHANQUET(OAB: 309305/SP)
ADVOGADO
DANIELA ZAGO PONTES
MARTINS(OAB: 260724-D/SP)
ADVOGADO
LUCIANA ALVES CAVALCANTE(OAB:
245327/SP)
ADVOGADO
VIVYANNE PATRICIO(OAB: 91867D/SP)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
SILVIA MONTEZANO FAVA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VILSON VANDERLEY COSTA NOGUEIRA
de 1% ao mês, pro rata die, a partir da data do trânsito em julgado
(artigo 85, §16º do CPC/2015).
Atentem-se para o que dispõe o §4º do Art. 791-A da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS PERICIAIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sucumbente no objeto da prova técnica, deveria a reclamante arcar
com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.000,00, a serem
corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da
INTIMAÇÃO
Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbace29
No entanto, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça
proferida nos autos.
deferidos à obreira, os honorários ficarão a cargo do Erário, na
DECISÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS
forma da Instrução Normativa GP nº 28 (de 03/03/2017).
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
ANDREA APARECIDA REIS BRITO em face de FUNDAÇÃO
FELICE ROSSO, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos
I - RELATÓRIO
formulados.
VIGOR ALIMENTOS S.A opôs embargos à execução aos
Concede-se à reclamante a Gratuidade da Justiça.
argumentos expostos em ID. 593c38d.
Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da
Por sua vez, VILSON VANDERLEY COSTA NOGUEIRA
fundamentação.
apresentou impugnação à sentença de liquidação aos argumentos
Custas no importe de R$9.419,56, pela reclamante, isenta,
opostos em ID. 2962Cb3, reiterados na peça de ID. c5ea67f.
apuradas sobre o valor da causa, R$470.978,06, conforme artigo
As partes se manifestaram.
789, inciso I, da CLT.
Decido.
Intimem as partes.
II - ADMISSIBILIDADE.
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