3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
3205
Não há inépcia a ser declarada, em razão da simplicidade que
de estabilidade no momento da dispensa, encontrando-se apta, o
norteia o Processo Laboral.
que fora apurado no exame médico periódico realizado dentro do
Ademais, tal pedido guarda correspondência com a causa de pedir
prazo legal que garante a dispensa da realização do exame médico
exposta na inicial, tendo a obreira fundamentado ser em razão da
demissional.
impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, sendo certo
É fato incontroverso que desde 2017 a reclamada tinha ciência da
que a reclamada apresentou ampla defesa sobre o pleito, à margem
doença da autora. Restou, ainda, demonstrada a ocorrência de
de prejuízos processuais.
demissão de vários outros colaboradores no mesmo período de
O cabimento ou não das pretensões diz respeito ao mérito da causa
dispensa da autora, a saber de 20/10/2019 a 20/11/2019, conforme
e como tal será apreciado.
se depreende do documento de ID. B543009, não impugnado pela
Rejeito a preliminar.
reclamante.
MÉRITO
O laudo pericial realizado por determinação do Juízo firmou a
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
seguinte conclusão (ID. 305bacc - Pág. 22):
Não há prescrição a ser declarada, nos termos do art. 7º, XXIX,
"A Reclamante foi admitida em 2005 e demitida em 2019.
CF/88, visto que a lide em epígrafe envolve pedido de nulidade da
Durante o pacto laboral apresentou Asma, Caxumba, Hanseníase,
dispensa ocorrida em 25/10/2019, bem como reintegração ao
Líquen Amiloidótico, Depressão.
emprego, reativação do plano de saúde, além de pagamento de
As doenças não foram causadas pelo trabalho.
compensação por danos morais, pensão mensal vitalícia e
A Reclamante foi submetida a exame de Retorno ao Trabalho
pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a
no dia 16-08-2019 e foi demitida no dia 25-10-2019. O Hospital é
reintegração, todos os pleitos sob o fundamento de que a laborista
uma empresa de Grau de risco 3.
teria sido dispensada doente, de forma discriminatória, quando se
De acordo com a NR 7 : 7.4.3.5 No exame demissional, o exame
encontrava inapta para o trabalho, sendo certo que a demanda foi
clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do
ajuizada em 04/03/2020.
término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame
Ademais, no caso de pretensões ligadas à doença ocupacional, a
clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há
fluência do prazo quinquenal tem início apenas da ciência das
menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as
lesões e sua extensão pelo(a) empregado(a) (actio nata). É dizer,
organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para
somente quando aquelas se consolidam é que este(a) consegue ter
as organizações graus de risco 3 e 4.
noção de sua extensão, a fim de pleitear a correspondente
O intervalo entre o exame de Retorno ao Trabalho e a demissão foi
reparação.
de 40 dias.
Logo, rejeito a prescrição quinquenal arguida pela reclamada.
O Médico do Trabalho do Reclamado tinha duas opções :
NULIDADE DA DISPENSA SUPOSTAMENTE DISCRIMINATÓRIA
a) Realizar o exame DEMISSIONAL levando em consideração que
- REINTEGRAÇÃO – REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE -
a Reclamante apresentou várias doenças durante o pacto laboral e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PENSÃO MENSAL
esteve várias vezes afastada pelo INSS sendo portando uma
VITALÍCIA
pessoa de saúde frágil.
Requer a reclamante a declaração de nulidade da sua dispensa, ao
b) Demitir a Reclamante sem exame DEMISSIONAL, usando o
argumento de que diagnosticada como portadora de “hanseníase
RETORNO AO TRABALHO.
dimorfa crônica” (lepra), foi dispensada de forma discriminatória e
O Médico do Trabalho optou pela segunda opção.
arbitrária, sem realização do exame médico demissional, quando
Atualmente a Reclamante se encontra afastada pelo INSS
havia ciência por parte da ré de sua incapacidade parcial para o
provavelmente devido ao quadro de compressão cubital que pode
trabalho. Pretende a sua reintegração ao emprego, com reativação
causar a alegada dor no cotovelo”. (grifou-se)
do plano de saúde, pagamento dos salários da data da dispensa até
Nos seus esclarecimentos, a perita ratificou a conclusão afirmada,
a sua reintegração e de pensão mensal vitalícia, além de
enfatizando que (ID. b3a752c):
indenização por danos morais e responsabilização penal dos
“A Perita não considera errada a atitude do(a) Médico(a) do
administradores da reclamada.
Trabalho ao aceitar o retorno da Reclamante após ter o Benefício
No contraponto, a reclamada alega que a dispensa não se deu por
negado na perícia do INSS (16-08-2019). No Setor onde trabalhava
motivos de saúde ou discriminatórios, mas por questões de
ficava sentada. Caso a Reclamante conseguisse permanecer
reestruturação administrativa, destacando que a obreira não gozava
trabalhando. Caso apresentasse piora nos sintomas comuns da
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