3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
689
Belo Horizonte, 3 de julho de 2020.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração da reclamante,
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2020.
regularmente processados.
MÉRITO
Contra a decisão que julgou os Recursos Ordinários das partes,
interpõe a reclamante os presentes embargos de declaração,
SUELEN SILVA RODRIGUES
afirmando haver omissões no julgado.
Requer o prequestionamento das matérias e efeito modificativo.
Do exame das razões apresentadas pela embargante vê-se que
Processo Nº ROT-0010120-68.2019.5.03.0183
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
CAMILA FARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
AMILTON CESAR SANTOS
JUNIOR(OAB: 148432/MG)
ADVOGADO
ANDRE LUIS CORREA DE
ANDRADE(OAB: 68349-B/MG)
RECORRENTE
GEOLINE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
BRUNO MOREIRA SILVA(OAB:
142665/MG)
RECORRIDO
CAMILA FARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
AMILTON CESAR SANTOS
JUNIOR(OAB: 148432/MG)
ADVOGADO
ANDRE LUIS CORREA DE
ANDRADE(OAB: 68349-B/MG)
RECORRIDO
GEOLINE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
BRUNO MOREIRA SILVA(OAB:
142665/MG)
não existem as alegadas omissões no acórdão atacado, pois o que
diz efetivamente é que não concorda com a decisão exarada e pede
sua modificação.
Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada
quando se pretende a reforma do acórdão, a Turma examinou as
questões postas ao seu escrutínio e fundamentadamente, sem
divergência, decidiu as matérias objeto dos presentes embargos
declaratórios.
Não é demais lembrar que omissão, em sede de embargos de
declaração, é falta de prestação jurisdicional e não ausência de
resposta a cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. A isto
o juízo não está obrigado, mas, sim, a dar resposta ao pedido e
fundamentar sua decisão, o que foi feito, pois a Turma se
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOLINE ENGENHARIA LTDA
manifestou expressamente sobre as matérias objeto dos presentes
embargos de declaração e considerou todas as teses defendidas
pela parte.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conquanto não existam os alegados vícios no acórdão atacado,
para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional e para
poupar desnecessários debates futuros, fazem-se os seguintes
esclarecimentos.
PROCESSO nº 0010120-68.2019.5.03.0183 (ED)5
OMISSÃO - ERRO MATERIAL - ATA DE AUDIÊNCIA
A insistência da autora para que se retifique o erro material na ata
EMBARGANTE: CAMILA FARIA DE ALMEIDA
de audiência de instrução é inócua, pois tanto o juízo de primeiro
grau, quanto esta Turma, não ignoraram sua existência, isto é, não
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
trataram o depoimento como se tivesse sido dado por testemunha
da reclamante, e, tampouco, tiveram suas decisões prejudicadas
pelo fato, o que torna irrelevante o debate, pois sem prejuízo não
existe nulidade.
Ademais, rigorosamente, a testemunha, é sempre do juízo, e sua
força probante não reside, necessariamente em sua origem, salvo
contra quem a conduziu, mas antes, na qualidade e convencimento
que ela revela, sendo que os princípios da oralidade e imediatidade
privilegiam a valoração da prova pelo julgador que preside a
FUNDAMENTAÇÃO
instrução.
OMISSÃO - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153411