3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
FUNDAMENTAÇÃO
688
Pontue-se, ainda, que o prequestionamento mencionado pela
Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação de
não conformismo da parte com a decisão.
VOTO
Portanto, nego provimento.
ADMISSIBILIDADE
Fica a parte advertida que, insistindo na interposição de embargos,
Conheço dos embargos de declaração, porquanto regularmente
será condenada a pagar ao embargado multa prevista no artigo
processados.
1.026, § 2º, do CPC/2015, já que manifestamente protelatórios.
MÉRITO
Proferido o acórdão f. 480/485, Id. 65593b0, a reclamada opõe
embargos de declaração, buscando sejam sanadas suposta
omissão no julgado desta e. Turma.
Alega a embargante que esta Turma não observou corretamente
o conjunto probatório dos autos quando da fundamentação do
acórdão, gerando omissão no ponto referente a horas in
intinere.
Afirma ter se desincumbido do seu ônus previsto nos artigos 818 da
CLT e 373 do CPC/2015, tendo esta Turma atribuído erroneamente
valor às provas produzidas nos autos, com patente afronta à
Súmula 90 do TST, bem como ao artigo 58, §§ 2º e 3º da CLT.
Conclusão do recurso
Ao exame.
Os fundamentos usados na decisão embargada basearam-se
corretamente nas provas produzidas nos autos, levando em conta
Conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, nego-lhe
não só os depoimentos colhidos, mas também os documentos
provimento.
juntados.
Nesse sentido, restou claro o enfrentamento da questão
suscitada pela ora Embargante, na decisão proferida por este e.
ACÓRDÃO
Tribunal.
Desse modo, não há que se falar em omissão no acórdão
embargado a ser sanada.
Por outro lado, a interposição dos presentes embargos demonstra
uma nítida insurgência pela fundamentação da decisão embargada,
o que não é permitido por esta via processual.
Assim, fica evidente que a embargante pretende manifestar seu
inconformismo pela via processual inadequada, uma vez que a
matéria ventilada não é passível de interposição de embargos.
Fundamentos pelos quais
Ressalte-se que, a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC, o
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
propostas pelas partes, sobretudo aquelas teses ventiladas, as
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
quais ainda que rebatidas expressamente, não teriam o condão
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
de infirmar a conclusão adotada na decisão. Basta, portanto,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
que o julgado seja suficientemente fundamentado, como
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
ocorreu no caso dos autos.
Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão (substituindo a
Embora a Súmula 297 do TST exija o prequestionamento da tese
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon),
como pressuposto do recurso de revista, o Tribunal a quo não é
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos
obrigado a prover os embargos sem os requisitos do artigo 897-A
embargos de declaração opostos. No mérito, sem divergência,
da CLT.
negou-lhes provimento.
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