3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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NULIDADE
se for o caso, pela interposição de recurso próprio, data venia.
A falta de perícia nos documentos de Id. 26b57e6 não causou dano
Dá-se provimento, em parte, aos embargos de declaração da
ou prejuízo à parte, pois, ao contrário do que afirma, sua realização
reclamante para prestar esclarecimentos, mantida a conclusão da
não comprovaria de forma cabal e incontestável que a autora
decisão embargada.
laborou como Engenheira para a ré, uma vez que pelo princípio da
primazia da realidade, a verdade dos fatos se sobrepõe à
formalidade dos documentos, ou seja, o máximo que tal providência
traria para os autos é a confirmação de autenticidade de ditos
documentos, o que não modificaria a conclusão do julgado, uma vez
que a decisão não se estribou na negativa de que fossem
verdadeiros, mas antes na prova oral que comprovou que ela
atuava como Analista Ambiental, e não como Engenheira
Sanitarista Ambiental.
OMISSÃO - REFORMA DA DECISÃO
Como já dito, o escopo limitado dos embargos de declaração não
comportam a pretensão de rediscussão das matérias e reforma do
Conclusão do recurso
julgado.
Não houve omissão em analisar a prova documental produzida
(Ofícios, Relatórios, ART's, etc.), tanto que o inconformismo da
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima
embargante é exatamente contra o conteúdo da decisão que a
Turma, em sessão ordinária hoje realizada, JULGOU o presente
considerou ineficaz para comprovar seu labor como Engenheira,
processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração
como já dito anteriormente, pelo princípio da primazia da realidade,
da reclamante. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento,
a verdade dos fatos se sobrepõe à formalidade dos documentos, ou
em parte, para prestar esclarecimentos, mantida a conclusão da
seja, o acórdão não ignorou nenhum dos documentos, nem afirmou
decisão embargada.
que eles fossem formalmente defeituosos, o que se disse foi que a
prova documental era insuficiente para sustentar a pretensão
exordial de reconhecimento da prestação de serviços como
ACÓRDÃO
Engenheira, quando confrontada com a prova oral produzida nos
autos, mormente porque a detenção do título e a participação nos
projetos, não são, por si só, evidências suficientes.
Não é demais lembrar que a prova oral em questão se trata de
testemunha que não foi contraditada em audiência e que a
reclamante abdicou da oportunidade de ouvir testemunhas a seu
rogo.
Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que
levaram o juízo à formação de seu convencimento, encontra-se a
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
decisão satisfatoriamente motivada e a matéria já suficientemente
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
prequestionada para fins da Súmula 297 do TST.
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
Ademais, diante de eventual error in judicando, consistente em má
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
análise ou má interpretação da prova dos autos, da jurisprudência e
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
legislação aplicáveis, como sugere a embargante, tal questão
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
igualmente não deve render ensejo à interposição de embargos de
Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão (substituindo a
declaração, cujos contornos são estreitos, conforme já dito, nos
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon),
termos dos arts. 1.022 do NCPC c/c 897-A da CLT.
JULGOU o presente processo e, unanimemente,conheceu dos
Se, porventura, o exame dos autos, em algum ponto, pareceu-lhe
embargos de declaração da reclamante. No mérito, sem
equivocado as pretensões da embargante só poderão lograr êxito,
divergência, deu-lhes provimento, em parte, para prestar
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