OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Vistos.
Preliminarmente, intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, no prazo legal.
São Paulo, 1 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-61.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
ATO O R D I N ATÓ R I O
Vista à parte contrária para manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009222-81.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: SONIA ALVES MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE:ANDREA DE SOUZA GONCALVES - SP182750-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA ALVES MOREIRA contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando sustar o Protesto das
Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 80 6 18 031684-25 e 80 2 17 002171, perante o 8º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, sem necessidade de caução, tendo em vista haver figurado no quadro
social da empresa Med Prev Cooperativa dos Profissionais da Área Médica e Preventiva, dissolvida irregularmente, apenas no período de 14/07/2009 a 14/04/2010, sendo dela excluída antes dos fatos geradores da cobrança,
ocorridos nos anos de 2014 a 2017 (ID 30092752 e 30092593).
Em petição de ID 134616495, a União Federal (Fazenda Nacional) informa que deixa de apresentar contraminuta no presente caso, tendo em vista o reconhecimento do pedido em primeira instância.
Decido.
Consoante se constata da consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal da 3ª Região, verifica-se que a União Federal (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido formulado
pela ora agravante, "no sentido de sua exclusão como corresponsável pela(s) dívida(s) representada(s) na(s) CDA(s) nº(s.) 80.2.17.002171-57 e/ou 80.6.18.031684-25 — com o consequente cancelamento de seu(s)
correlato(s) protesto(s) e a correspondente retirada de seu nome do Cadin —, esta Ré procedeu ao cumprimento integral da(s) correspondente(s) prestação(ões) ora reconhecida(s), uma vez que, como se pode
constatar pelo exame do(s) anexo(s) demonstrativo(s) (doc/s. 1), veio(ieram)-se a adotar administrativamente tal(is) providência (...)."
Assim, ante o reconhecimento do direito pleiteado pela autora nos autos da ação, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XII, do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2020 1405/3287