1. Fls. 150: anote-se.
2. Trata-se de processo com sentença proferida e que atualmente encontra-se na fase recursal ou de duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual devem ser os autos digitalizados antes da remessa à Superior Instância.
3. A Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região ao editar os termos da Resolução PRES nº 142/2017, de 20/07/2017, com entrada em vigor para o dia 02/10/2017 (Resolução PRES nº 150/2017),
estabeleu o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário, como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.
4. Para tanto, deverá a parte apelante ou, na hipótese da remessa ao Tribunal decorrer exclusivamente de reexame necessário, a parte autora, retirar os autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos
processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as regras insertas nos artigos 3º e 7º da Resolução PRES nº 142/2017.
5. Em seguida, deverá a Secretaria proceder à conferência dos dados de autuação, retificando-os, se necessário, e prosseguindo-se com os demais atos de intimação da parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e
bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, para conferência dos documentos digitalizados, os quais deverão indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de,
uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos do artigo 4º da Resolução PRES nº 142/2017.
6. Decorrido in albis o prazo fixado no item 3 acima, intime-se a parte apelada ou, na hipótese de reexame necessário, a parte ré, conforme o caso, para realização da providência de digitalização, na forma prevista no artigo
5º da Resolução PRES nº 142/2017, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não se proceder à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, hipótese em que serão acautelados os autos físicos em Secretaria no
aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, nos termos do artigo 6º de referida Resolução.
7. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0008770-30.2013.403.6103 - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
A Resolução PRES 142/2017 dispõe que, desde o dia 02 de outubro de 2017, o cumprimento de sentença deve ocorrer obrigatoriamente em meio eletrônico, mediante a digitalização das peças processuais e respectivo
cadastramento no sistema PJe.
Assim, determino a adoção das seguintes providências, tanto pela Secretaria quanto pelas partes:
DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NOS AUTOS FÍSICOS
1) INTIME-SE O EXEQUENTE para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a digitalização e inserção, no sistema PJe, observando-se os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88,
de 24 de janeiro de 2017, das seguintes peças processuais, que deverão ser, INDIVIDUALMENTE e NOMINALMENTE IDENTIFICADAS:
a) petição inicial;
b) procuração outorgada pelas partes;
c) documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
d) sentença e eventuais embargos de declaração;
e) decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
f) certidão de trânsito em julgado;
g) outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
2) O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de carga dos autos pelo exequente, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
3) Após a virtualização dos autos, deverá a secretaria proceder conforme o disposto no artigo 3º, 2º e artigo 12 da Resolução nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive intimando
a parte contrária àquela que procedeu à digitalização para conferência dos documentos digitalizados e indicação ao Juízo, em 5 (cinco) dias, acerca de eventuais equívocos ou ilegibilidades;
4) Caso sejam constatados equívocos de digitalização, o exequente deverá ser intimado para suprir a incorreção, sob a advertência de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovidas as correções.
5) Decorrido in albis o prazo para o exequente dar cumprimento ao determinado no item 4, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo da virtualização do processo ou das correções apontadas, mantendo-se,
neste último caso, o processo virtual distribuído (cumprimento de sentença) na pasta de arquivo provisório.
6) Decorrido o prazo indicado no item 1 sem qualquer manifestação do exequente, intime-o novamente, cientificando-o de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos,
hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, pois o processo de conhecimento já transitou em julgado.
7) Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000451-28.2013.403.6118 - MARIO VILLELA PINTO FILHO(SP182955 - PUBLIUS RANIERI) X FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(SP184328 - EDUARDO MATOS SPINOSA) X
BANCO CETELEM S.A.(SP176805 - RICARDO DE AGUIAR FERONE) X BANCO ITAU S/A(SP073055 - JORGE DONIZETI SANCHEZ) X BANCO SANTANDER S/A(SP131351 - BRUNO HENRIQUE
GONCALVES)
Ante a certidão de fls. 483, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000119-16.2013.403.6327 - REINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA X HELEN CARLA HONORATO(SP175292 - JOÃO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO)
1 - Deve, qualquer das partes, promover a virtualização dos autos nos termos da Resolução 142/2017.
2 - Em não havendo a virtualização, aguarde-se a provocação no arquivo, uma vez que os autos só serão movimentados na versão virtual.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000285-07.2014.403.6103 - JOSE ANTONIO TEODORO ALVES(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
A Resolução PRES 142/2017 dispõe que, desde o dia 02 de outubro de 2017, o cumprimento de sentença deve ocorrer obrigatoriamente em meio eletrônico, mediante a digitalização das peças processuais e respectivo
cadastramento no sistema PJe.
Assim, determino a adoção das seguintes providências, tanto pela Secretaria quanto pelas partes:
DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NOS AUTOS FÍSICOS
1) INTIME-SE O EXEQUENTE para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a digitalização e inserção, no sistema PJe, observando-se os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88,
de 24 de janeiro de 2017, das seguintes peças processuais, que deverão ser, INDIVIDUALMENTE e NOMINALMENTE IDENTIFICADAS:
a) petição inicial;
b) procuração outorgada pelas partes;
c) documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
d) sentença e eventuais embargos de declaração;
e) decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
f) certidão de trânsito em julgado;
g) outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
2) O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de carga dos autos pelo exequente, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
3) Após a virtualização dos autos, deverá a secretaria proceder conforme o disposto no artigo 3º, 2º e artigo 12 da Resolução nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive intimando
a parte contrária àquela que procedeu à digitalização para conferência dos documentos digitalizados e indicação ao Juízo, em 5 (cinco) dias, acerca de eventuais equívocos ou ilegibilidades;
4) Caso sejam constatados equívocos de digitalização, o exequente deverá ser intimado para suprir a incorreção, sob a advertência de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovidas as correções.
5) Decorrido in albis o prazo para o exequente dar cumprimento ao determinado no item 4, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo da virtualização do processo ou das correções apontadas, mantendo-se,
neste último caso, o processo virtual distribuído (cumprimento de sentença) na pasta de arquivo provisório.
6) Decorrido o prazo indicado no item 1 sem qualquer manifestação do exequente, intime-o novamente, cientificando-o de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos,
hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, pois o processo de conhecimento já transitou em julgado.
7) Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000352-69.2014.403.6103 - JOSE DE RIBAMAR SOARES(SP189346 - RUBENS FRANCISCO DO COUTO E SP187040 - ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
1 - Deve, qualquer das partes, promover a virtualização dos autos nos termos da Resolução 142/2017.
2 - Em não havendo a virtualização, aguarde-se a provocação no arquivo, uma vez que os autos só serão movimentados na versão virtual.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003639-40.2014.403.6103 - VICENTE DE PAULA CALIXTO FERREIRA(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRE LUIS DE PAULA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Resolução PRES 142/2017 dispõe que, desde o dia 02 de outubro de 2017, o cumprimento de sentença deve ocorrer obrigatoriamente em meio eletrônico, mediante a digitalização das peças processuais e respectivo
cadastramento no sistema PJe.
Assim, determino a adoção das seguintes providências, tanto pela Secretaria quanto pelas partes:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
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