0005262-72.2015.403.6114 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP156037 - SUZANA REITER CARVALHO) X
TADAHIRO YASSUDA(SP144852 - LUCINEIDE MARIA DE CARVALHO)
Vistos.Converto o julgamento em diligência, para determinar a produção de prova médico pericial, apenas e tão somente com relação à
patologia pela qual o réu obteve auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos benefícios questionados: M75 - lesões no ombro.Isso
porque os benefícios foram concedidos com base nessa patologia e não em outra, uma vez que sequer constaram nos laudos efetuados
pelos peritos da autarquia - fl. 38, 44 verso, 44B, do anexo. Nomeio como Perito Judicial o Dr. ISMAEL VIVACQUA NETO, CRM
83.472, para a realização da perícia médica em 17/03/2016, às 11:45 horas, na Av Senador Vergueiro, 3575, térreo, SBCampo-SP
(fórum da Justiça Federal de SBCampo).Intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento para comparecimento munida de
todos os exames que possuir e documentos pessoais, inclusive de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.Providencie o advogado
da parte autora o seu comparecimento à perícia designada.Ressalte-se que os quesitos do juízo são suficientes ao esclarecimento da causa
(art. 426, I, CPC), devendo as partes evitar a formulação de quesitos impertinentes à questão controversa da incapacidade no período de
14/06/2004 a 30/09/2004, que escapem da avaliação técnica do médico. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Arbitro os
honorários em R$ 248,53, consoante a Resolução CJF n. 305/2014, honorários a serem requisitados após a entrega do laudo em Juízo,
no prazo de 30 dias, e após manifestação das partes.QUESITOS MÉDICOS DO JUÍZO1) O periciando era portador de doença, lesão
ou deficiência, no período de 14/06/2004 a 30/09/2004? Favor especificar quais são elas, com o respectivo CID.2) Em caso afirmativo,
essa doença, lesão ou deficiência o incapacitava, no período supramencionado, para o exercício da atividade que estava exercendo no
momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis
limitações.3) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permitia o exercício de outra atividade, em que o periciando possua
experiência, de modo a lhe garantir a subsistência?4) Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o impedia de praticar os
atos da vida independente? O mesmo carecia da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de
normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis
limitações.6) Caso o periciando estivesse incapacitado, essa incapacidade era insusceptível de recuperação ou reabilitação para o
exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados eram passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e
tratamentos que se encontravam à disposição do demandante?7) Caso o periciando estivesse incapacitado, é possível determinar a data
do início da doença, lesão ou deficiência?8) Caso o periciando estivesse incapacitado, é possível determinar a data do início da
incapacidade?9) Caso o periciando estivesse temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por
incapacidade temporária?10) Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda para atividade diversa
daquela, é possível aferir se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa?Cumpra-se e intimem-se.
0005577-03.2015.403.6114 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DIRCE ESPINOSA NUNES(SP130353 FERNANDO REZENDE TRIBONI)
Vistos. Designo audiência para oitiva da testemunha arrolada a fl. 55, para o dia 29 (vinte e nove) de março de 2016, as 15:00h. Expeçase mandado de intimação. Recebo a petição de fls. 56/62 como Agravo Retido. Anote-se. Vista ao Agravado para manifestação, no
prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do CPC. Cumpra-se e intimem-se.
0000521-52.2016.403.6114 - FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA(SP342202 - INES BERTOLO E SP354418 ADILSON DE PAULA TOLEDO) X UNIAO FEDERAL
Vistos.Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados nas CDAs 80.2.15.009419-94 e 80.6.15.072041-61, processo
administrativo n. 10932.720.035/2014-13.Aduz a requerente que recebeu dois avisos de cobrança, com vencimento em 30/12/2015 (fls.
23/24), relativos às CDAs supramencionadas. Registra que referido débito encontra-se com a exigibilidade suspensa, ante a adesão ao
parcelamento da Lei nº 12.996/14.A inicial veio instruída com documentos.Custas recolhidas às fls. 51.Instada a apresentar a
consolidação dos débitos no parcelamento apresentado, a autora sustenta que teria havido a consolidação tácita da Receita Federal
quanto ao parcelamento e que vem efetuando o pagamento dos valores inscritos em dívida ativa (fl.55/58). É o relatório. Decido.Entendo
ausente o requisito do artigo 273 do CPC relativo à existência de prova inequívoca.Somente com o que consta da petição inicial, ainda
remanesce dúvida quanto ao direito alegado. Destaco que, dos documentos juntados pela autora, não é razoável impor ao Juiz respectiva
análise, em sede de cognição sumária, sendo necessária a apresentação da contestação pelo Réu e eventual produção de provas.Ante o
exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada.Cite-se e intime-se.
0000723-29.2016.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000296-32.2016.403.6114) WETRON
AUTOMACAO LTDA(SP312430 - SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos.Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a
suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 201835177 e 201835193, CDAs n. 8051501033708 e
8051501033627, em razão da ilegalidade e nulidade das decisões administrativas.Com a inicial vieram documentos.Custas recolhidas às
fls. 60.É o relatório. Decido.Entendo ausente o requisito do artigo 273 do CPC relativo à existência de prova inequívoca.Afirma o
requerente que as certidões de dívida ativa n. 8051501033708 e 8051501033627 decorrem da manutenção dos autos de infração n.
201835177 e 201835193 lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Alega que em 26 de setembro de 2013, foi notificado dos
autos de infração e multa n. 201835177, 201835193 e 201835185, e apresentou defesa no âmbito administrativo; tendo sido notificado
da decisão proferida apenas em relação ao auto de infração n. 2011835185 (fl. 44). No tocante aos demais autos de infração, n.
201835177 e 201835193, postula o autor pela nulidade do processo administrativo e a suspensão da exigibilidade da multa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2016 520/1432