imposta.Houve o deferimento da liminar de sustação do protesto dos títulos n. 8051501033627 e 8051501033708, em virtude do
depósito integral do débito, nos autos n. 0000296-32.2016.403.6114.Incabível nesse momento, a antecipação de tutela pretendida, uma
vez que, para que se possa aferir a verossimilhança das alegações, é necessária uma análise aprofundada das provas, especialmente
quanto ao enquadramento da conduta das partes, o que não se coaduna com o momento processual.Desta forma, não vislumbro a
existência de prova inequívoca dos fatos alegados, possível apenas após a instrução.Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA requerida.Apensem-se aos presentes os autos n. 0000296-32.2016.403.6114 - cautelar de sustação de protesto,
oportunamente. Cite-se.Intime-se.
0000850-64.2016.403.6114 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA(SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos. Cite-se. Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO
1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DR. ADENIR PEREIRA DA SILVA
MM. Juiz Federal
Bel. Ricardo Henrique Cannizza
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 3109
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0004273-61.2013.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X
ELISABETH APARECIDA CODONHO GOES
VISTOS, I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Autos n.º 000427361.2013.4.03.6106) contra ELISABETH APARECIDA CODONHO GOES, postulando liminar e busca e apreensão do veículo
CHEVROLET/CORSA MILENIUM, ano 2001, modelo 2002, cor prata, chassi 9BGSC19Z02C114138, placa DCB 7442, em razão
da inadimplência da ré com as obrigações assumidas no contrato firmado com o Banco Panamericano S/A, em 28.4.2011, sendo ela
(autora/CEF) sucessora do referido crédito, cujo valor da dívida, em 10.6.2013, correspondia a R$ 51.791,26 (cinquenta e um mil,
setecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos). Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 5/16). Concedi a liminar pleiteada
e, na mesma decisão, ordenei a busca e apreensão do veículo e a citação da requerida (fls. 20/v.). Foi negativa a apreensão do veículo,
por não ter sido localizado, mas citada a ré (fls. 25/26). A ré apresentou contestação (fls. 28/33), acompanhada de documentos (fls.
35/58), alegando, em síntese, que desconhece o contrato aventado na petição inicial e tampouco foi proprietária do veículo descrito.
Afirma que foi vítima de falsários que utilizaram seus dados para aquisição de vários bens de forma criminosa, o que lhe causou inúmeros
prejuízos. Assevera que ingressou em juízo ação própria, cuja sentença declarou inexigível o débito em nome da ré e condenou o Banco
Panamericano S/A. ao pagamento de ressarcimento pelos danos morais por ela sofridos. Requereu, finalmente, a improcedência da ação
e a declaração de inexistência de débito em nome da ré, assim como a nulidade da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção
ao crédito e a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Intimada, a autora não apresentou resposta à
contestação (fls. 59/v.). Instadas as partes a especificaram, elas não especificaram (fls. 61/v.). É o relatório. II - DECIDO Alega a autora
que em razão da inadimplência da ré com as obrigações assumidas decorrentes da celebração do CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - VEÍCULOS Nº 45037538 com o Banco Panamericano S/A, cujo crédito foi cedido a ela, deve o veículo, dado em garantia
fiduciária, ser restituído. Os documentos trazidos pela ré são suficientes para demonstrar que ela, portadora do RG nº 12.952.906-0,
inscrita no CPF sob nº 045.503.098-73, residente e domiciliada à Rua Costa Rica, 53, Jardim América, São José do Rio Preto/SP, não
efetuou o negócio jurídico representado pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULOS Nº 45037538 com o Banco
Panamericano S/A, tendo como garantia fiduciária o veículo CHEVROLET/CORSA MILENIUM, ano 2001, modelo 2002, cor prata,
chassi 9BGSC19Z02C114138, placa DCB 7442. Embora a ré não tenha comprovado que a sentença exarada nos autos de processo nº
576.01.2011.057068-6, que moveu contra o Banco Panamericano S/A, cujo provimento declarou a inexistência de débito em seu nome
e condenou o Banco ao pagamento de ressarcimento pelos danos morais por ela experimentados, refira-se ao CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULOS Nº 45037538, ora em discussão (fls. 44/52), a análise dos demais documentos trazidos aos
autos faz-me concluir que realmente o negócio realizado, liberação de crédito mediante alienação fiduciária de veículo automotor, tenha
sido realizado mediante fraude, pois sem o conhecimento da ré a utilização de documentos falsificados. Os documentos de fls. 53/54, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2016 521/1432