Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
2025
de 15.07.2022, mas a intimação para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 551/2011 desta Corte,
ocorreu em 03.05.2022 (Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - edição 3497 - página 804), daí porque
o requerimento é intempestivo. Encaminhe-se o feito para Julgamento Virtual. São Paulo, 21 de julho de 2022. ZORZI ROCHA
RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Myriam Daniele Giunta dos Santos (OAB: 370986/SP) - 4º Andar
Nº 1501052-28.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Apelado: A. B. D. - Apelante:
M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1501052-28.2020.8.26.0269 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Libero os autos nesta data para continuação do Julgamento. São Paulo, 27 de julho
de 2022. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Vitor de Camargo Holtz Moraes (OAB: 134223/SP) - 4º
Andar
Nº 2120879-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Guarulhos - Corrigente: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Lucas Henrique Silva Lima - Vistos. Mantenho a decisão
de fl. 290 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem-me
conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - 4º Andar
DESPACHO
Nº 2152277-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Pamela Santiago
Bueno - Paciente: Sávio Quirino Silvestre - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº
2152277-98.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO - OSASCO IMPETRANTE: PAMELA SANTIAGO BUENO PACIENTE:
SÁVIO QUIRINO SILVESTRE Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada PAMELA SANTIAGO BUENO, em
favor de SÁVIO QUIRINO SILVESTRE alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo
da Vara Plantão da comarca de Osasco, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 25/26). Objetiva a concessão da
liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese,
fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como violação ao
princípio da presunção de inocência. Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é inocente. (fls.
01/17). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. A impetração não pode ser sequer conhecida, pois, a rigor,
trata-se de idêntico pleito do que foi deduzido pela Defensoria Pública no HC nº 2159157-09.2022.8.26.0000, cuja liminar
foi denegada no dia 13 de julho de 2020 (fl. 25 autos de origem). Desta forma, como se vê, tendo em vista que a prestação
jurisdicional será entregue nos autos do habeas corpus supramencionado, a impetração não pode ser conhecida, uma vez que
é mera reiteração de pedido. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta
decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de julho de 2022. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Pamela Santiago Bueno (OAB: 372321/SP)
- 4º Andar
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2258461-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Iacanga - Peticionário: Rafael de Paula
- Vistos. Recebo a petição de fls. 436/441 como pedido de reconsideração. Porém, não encontro razões para alterar a decisão
que indeferiu o pedido de liminar, uma vez que não houve mudança no cenário que demandou o indeferimento do pedido liminar.
Inquestionável, também, que as questões postas pela defesa estão a demandar um exame de maior amplitude, inadequado à
sumária cognição desta fase do procedimento e, portanto, suscetível de ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da
ação, quando caberá à Colenda Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. Dessa forma, mantenho
o indeferimento da medida liminar, não tendo sido ofertadas razões capazes de alterar a anterior decisão. Os elementos de
convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito
desta revisão. Int. Após, retornem os autos para julgamento. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Fernanda Rocha Faria (OAB:
349632/SP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0020322-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarujá - Peticionário: Daniel Rodrigues
da Silva Conceição - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Daniel Rodrigues da Silva Conceição, com
fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no valor
unitário mínimo. Inconformado, às fls. 06/15, o peticionário pleiteia a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06
(tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa cominada ao tráfico de drogas, com a
consequente diminuição da pena pecuniária aplicada para 10 dias-multa. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às
fls. 25/30, opinando pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada,
pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625,
§1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o interesse de agir
(condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o
exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º