Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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da docência (fls. 21/22 dos autos principais). Manutenção da readaptação, por outro lado, não causará irreparável dano ao
serviço. Assim, diante do necessário aprofundamento na questão, uma vez existente razoável dúvida quanto à viabilidade, ou
não, de retorno da ora agravante ao cargo de origem, a ser esclarecida pela perícia já requerida na origem, impõe-se manter
readaptação até julgamento final deste recurso. Defiro a tutela. Oficie-se. 3. Processe-se (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo,
13 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (asinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs:
Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB:
205688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2001919-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Abl Comércio de Papéis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABL
Serviços de Design Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada. Pugna a agravante, em síntese, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que a empresa se encontra inativa e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. No
mais, alega que os juros de mora extrapolam a Taxa Selic, devendo ser aplicado o decidido no Incidente de Inconstitucionalidade
nº 0170909-61.2012.8.26.0000, bem como que a multa aplicada é superior a 100% do valor dos tributos. Requer a concessão
de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, considerando-se que a Justiça é serviço público, a princípio, não
gratuito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção
relativa de pobreza, mas não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar
sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV,
da Constituição Federal. Ainda, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, positivou-se esse o entendimento de que
a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite
prova em contrário. Com efeito, segundo o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, a simples
declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. Por outro lado,
com relação à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da
leitura dos documentos de fls. 31/37, verifica-se que a agravante se encontra inativa (Janeiro/2020 a Outubro/2021). Assim, os
documentos em questão servem para confirmar a hipossuficiência financeira da empresa, de modo que devem ser concedidos
os benefícios da justiça gratuita. Como já decidido por este E. Tribunal, há prova de que a aludida empresa está inativa (...),
sendo forçoso reconhecer que a Agravante atravessa momento de instabilidade econômico-financeira (TJSP. 3ª Câmara de
Direito Público. Agravo de Instrumento nº 2175280-24.2018.8.26.0000. Rel. Des. Marrey Uint. J. 27/11/2018). A respeito, a
jurisprudência desta Corte: AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA - PRETENSÃO DE REFORMA
DA DECISÃO QUE A INDEFERIU - CABIMENTO Os documentos juntados no instrumento revelam inequivocamente que a
agravante não ostenta condições econômicas para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210119-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoas jurídica e física Hipossuficiência demonstrada, em princípio, com a
apresentação de documentos fiscais Benefício deferido. (...) (TJSP; Apelação 1031450-58.2017.8.26.0224; Relator (a): Mario de
Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019;
Data de Registro: 13/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Inteligência do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 1.060/50 Comprovação através da DEFIS que a empresa agravante não
teve ganho de capital Possibilidade de concessão do benefício Recurso provido para conceder a justiça gratuita. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2233399-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público;
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de
Registro: 12/02/2019). Ainda, com relação aos juros de mora e multa superior a 100% o valor dos tributos, para evitar tumulto
processual, concedo o efeito suspensivo requerido para suspender o prosseguimento da execução fiscal, até o pronunciamento
do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta
como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art.
1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Wilton
Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2001931-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Celma Caires Neves
- Agravado: Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celma Caires
Neves contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itu, anulatória ajuizada em face do
Município de São Paulo, versando sobre pagamento de triênio, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. Pugna a agravante
pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. É,
em síntese, o relatório. Não há pedido liminar. Contudo, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da requerente,
em consonância com os artigos 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, deve a agravante juntar, no prazo de 5 dias, as
últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição
financeira. Ato contínuo, intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do
juízo de origem. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias,
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$17,39 (dezessete Reais e trinta e nove centavos), na guia
FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodolfo Andreazza Bertagnoli
(OAB: 306950/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2001964-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Cofran
Retrovisores Indústria de Auto Peças Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Lidas as razões recursais, em cotejo com o
que consta nos autos originários de execução fiscal que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO promove contra a agravante,
aos quais tive acesso via sistema SAJ, não vislumbro possibilidade de concessão da antecipação de tutela requerida. E isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º