Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes,
dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo.
Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa
processual para fins de ressarcimento pelo executado. 2.8) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica,
sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes
de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que
correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial
dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que
recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além
da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor
(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.9) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por
cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento
CSM nº 1625/2009, atentando-se ao disposto no item 2.10, abaixo. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo
vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para
a finalização do ato. 2.10) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade,
em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do
cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação,
em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for
incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser
calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja,
a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a
parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para
início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. INTIME-SE. - ADV: ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP)
Processo 1000829-73.2015.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Auto Posto Dbv Ltda-epp - Fernanda
Cristina Cachiolo Transporte Rodoviário Me - - Fernanda Cristina Cachiolo - VISTOS. 1- Providencie a serventia o necessário
para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a consequente Evolução de
Classes para que conste a fase de Execução de Sentença (fls. 78). 2- Tão logo apresentada planilha atualizada do débito,
defiro a penhora em valor equivalente a 10% (dez por cento) de eventuais recebíveis que eventualmente a empresa executada
FERNANDA CRISTINA CACHIOLO TRASNPORTE RODOVIÁRIO ME, CNPJ n. 10.922.998/0001-35, faça jus, junto às empresas
PAG SEGURO, MASTERCARD e VISA, até a satisfação do débito a ser informado, cabendo ao exequente a postagem dos
ofícios, comprovando-se nos autos em 15 dias. 3- INDEFIRO a penhora sobre valores da empresa executada Elza Aparecida
Rossi Transportes, em face de sua exclusão do polo passivo (fls. 78). Cumpra, a serventia, a determinação contida no primeiro
paragrafo da decisão de fls 78. INTIME-SE. - ADV: ABEL MANOEL DOS SANTOS (OAB 106460/SP)
Processo 1000927-19.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Pedro Celso Rissutti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
as pretensões formuladas por PEDRO CELSO RISSUTI contra oINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para:
A) RECONHECER o período de 10.10.2005 a 27.06.2019 como especial, para fins de contagem de tempo de contribuição;
B) CONDENAR a autarquia ré a pagar ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, com valor a
ser aferido nos termos da lei, desde 27.06.2019. Considerando se tratar de verba de natureza alimentar e, agora presente
os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada e, por
consequência, DETERMINO a imediata implantação do benefício em favor do autor. Oficie-se, com presteza. Pelas razões acima
expostas, as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, peloIPCAE,bemacrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes
a partir da citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente, quanto às
posteriores, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor RPV ou Precatório. Com
fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS pagar honorários em favor da patrona do autor,os quais fixo, nos
termos do §3°, I do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) da condenação, consistente esta na soma das parcelas devidas
até a data da presente sentença (súmula 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, 3º, I, do NCPC.
P.R.I. - ADV: SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP), MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP)
Processo 1000980-63.2020.8.26.0022 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - P.D.F. - N.B.M.J. - Diga a parte autora, com
prioridade, sobre a proposta de acordo formulada às fl. 150/154. Saliento quanto a necessidade de assinaturas por ambos os
envolvidos em eventual acordo, oportunidade em que os patronos poderão se comunicar entre si para solucionar com rapidez
parte do litígio. - ADV: ALINE DE ALMEIDA (OAB 422379/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP),
ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO (OAB 202047/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1001035-14.2020.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Santo João dos Santos Soares - Luiza Moreira Gomes dos Santos - Espólio de Ronaldo Gomes dos Santos - VISTOS. Anoto a homologação do ITCMD fl.136.
Considerando a documentação apresentada, a qual demonstra a pertinência da homologação da partilha amigável, HOMOLOGO
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls 106/111 dos presentes autos de
ARROLAMENTO dos bens deixados por Espólio de Ronaldo Gomes dos Santos, em conformidade com o artigo 664, §5º do novo
Código de Processo Civil. Em conseqüência, confiro aos contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão
e eventuais direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com prazo de 90 dias, autorizando
o Espólio de Ronaldo Gomes dos Santos, neste ato representado pelo inventariante, Santo João dos Santos Soares, brasileiro,
casado, CPF 735.967.956-72, RG M4412410, residente e domiciliado na Rua Francisco Degrande, 13, Mostarda, Monte Alegre
do Sul, a proceder o necessário para recebimento de valores e transferência de veículos (ou seus direitos) que se encontram em
nome de Ronaldo Gomes dos Santos, CPF 482.841.848-26, RG 594163766, filho de Santo João dos Santos Soares e de Luiza
Moreira Gomes dos Santos, a saber: Assumir o contrato Cédula de Crédito Bancário/alienação fiduciária nº 0148205540, junto
ao Banco Bradesco, o qual renegociado gerou o contrato 0242378800, tendo como garantia o veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano
2011/2011, placa EPE2084, RENAVAM 00281987319. Quando quitado o contrato (R$ 13.892,88, em janeiro/21), o inventariante
poderá livremente dispor do bem, pelo preço que melhor entender e a quem indicar, podendo, inclusive, transferir para seu
próprio nome (Santo João dos Santos Soares, brasileiro, casado, CPF 735.967.956-72, RG M4412410, residente e domiciliado
na Rua Francisco Degrande, 13, Mostarda, Monte Alegre do Sul) Alienar/transferir o veículo motocicleta marca/modelo HONDA
CB 300, ano/modelo 2011, placa HOH3314, RENAVAM 00328929220, podendo livremente dispor do bem, pelo preço que melhor
entender e a quem indicar, podendo, inclusive, transferir para seu próprio nome (Santo João dos Santos Soares, brasileiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º