Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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Alessandra Pinheiro - - José Carlos Pimentel Felix - VISTOS. Como é sabido, o cheque é um título de crédito de livre circulação
e, desde a sua emissão, se mostra irretratável, de forma que a contraordem ao seu pagamento é permitida apenas em situações
excepcionais. Anote-se, ainda, que em se tratando de título cambial, ao portador, quando colocado em circulação goza dos
atributos da cartularidade, autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Ressalte-se
que o simples fato de o requerido JOSÉ CARLOS deter, após a transmissão das cártulas, conhecimento de que subsiste uma
discussão da causa debendi entre o autor MARCELO e a requerida JANAISA não o qualifica como terceiro de má-fé, porquanto
a sua boa-fé deve ser avaliada no momento da transmissão/recebimento da cártula e prova pré-constituída, em desfavor do
credor cambiário, nesse sentido, não foi apresentada no caso em questão. Saliente-se que o portador da cártula, mesmo que
tenha afirmado supostamente que aguardaria um pagamento (em substituição dos cheques) por parte da requerida JANAISA,
não é obrigado a deixar de protestar os cheques que lhe foram repassados, sobretudo quando se verifica que, aparentemente,
JANAISA não efetuou qualquer pagamento em favor do portador dos cheques aliás, ela afirma nas conversas estabelecidas
junto ao autor: não vou conseguir depositar nada (fl. 07). Tratando-se o protesto, destarte, de um direito do portador da cártula
em desfavor dos devedores cambiais, lembrando, novamente, que os princípios da relação contratual do autor com a requerida
JANAISA não guardam relação perante a obrigação cambial daquele em relação ao requerido JOSE CARLOS. Vale lembrar,
ainda, que o autor poderia ter impedido a circulação do cheque caso o tivesse emitido com a cláusula “não à ordem”, nos termos
do art. 8º, II, da Lei nº 7.357/85. Ante o exposto, não havendo probabilidade do direito suficiente em favor do requerente que
justifique a sustação do protesto nos moldes postulados, INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se os réus, nos termos do art. 306,
do CPC. Intimem-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)
Processo 1000528-53.2020.8.26.0022 - Inventário - Inventário e Partilha - Mônica Rogulski Fiorillo - Henrique Mascioli
Fiorillo - Espólio de Flávio Fiorillo - Henrique Mascioli Fiorillo - Diga o autor. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 380235/SP)
Processo 1000536-30.2020.8.26.0022 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Euclides Montini - Ana Lucia Bueno da Silva Montini - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: ciência ao Banco requerido da certidão de fls. 220,
bem como para que providencie a juntada da guia correspondente a estes autos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP)
Processo 1000544-80.2015.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cristiano de Oliveira Morato Alpha Empreendimentos Construções e Telecon Ltda - - Serviço Social da Indústria - SESI - (nota do cartório: Parte credora
dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos).
- ADV: ISABEL SCHLITTLER ABREU (OAB 327362/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP),
MOACIR DE FREITAS ALVES (OAB 273654/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP)
Processo 1000596-42.2016.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson Luiz Beraldo
- - João Francisco de Franco - - Rosedeia Aparecida Orlando Forner de Freitas - - Jorge Carlos de Freitas - - Angelita Maria dos
Santos Lavelli - Banco do Brasil S.A. - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o nela decidido.
- ADV: THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO
(OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1000634-15.2020.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.B.B.C. - E.L.C.C. Considerando que os autos que se encontram em trâmite perante a 2ª Vara local ainda não possuem julgamento, e os herdeiros
poderão se habilitar naqueles para receberem os atrasados, diga a autora se persiste a necessidade de sua finalização,
considerando que estes estão maduros para o julgamento e liberação de alvarás. - ADV: LARISSA VIAM FEDEL DE MORAIS
(OAB 436666/SP)
Processo 1000642-60.2018.8.26.0022 - Monitória - Prestação de Serviços - Unifia Centro Universitário Amparense - Etienne
Cordeiro do Carmo - (Nota de Cartório: Fls. 141/143: Ciência ao requerente. Diga sobre o prosseguimento do feito). - ADV:
ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP)
Processo 1000815-55.2016.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Gutierrez e Gutierrez Auto Elétrica - Paulo Tadeu Gutierrez - Sodré Santoro-Leiloeiro Oficial - VISTOS. 1- Expeça-se mandado
de constatação visando apurar se a empresa executada Gutierrez e Gutierrez Auto Elétrica, com sede na Rua Horácio Quaglio
132, Jd Adélia, encontra-se em funcionamento. 2- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos
judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 886 do novo
CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Para realização do leilão eletrônico, nomeio
para atuar nestes autos a empresa gestora SODRE SANTORO, que deverá ser contatado para as providências necessárias
à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 2.1) As datas designadas para hastas deverão
ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser
encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2.)
O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente
decisão. Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida
pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de
acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação,
intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras
averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor
nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.3) A empresa gestora deverá ainda providenciar
certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do
novo CPC. 2.4) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor
(e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os
fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.5) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor
abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado
do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação
do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras
averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta
e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial
eletrônica. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias
emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 2.6) O
auto de arrematação será lavrado pelo gestor e nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, somente será assinado pelo Juiz de
Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento,
aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 2.7) Fica claro ainda que se o credor não optar pela adjudicação (art. 874
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º