Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
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Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta
ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte
autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de
2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JÚNIOR
BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP)
Processo 1003916-12.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo José Bernardo Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta
e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, pela alteração do plano e
pelos serviços não contratados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP)
Processo 1003961-16.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Deise Renata
Jeronimo Padovani - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida
cumpra a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente
contratado; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o
egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas
e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004301-57.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner
de Souza Marques - Lg Eletronics do Brasil Ltda - Posto isso, resolvo o mérito do processo (NCPC art. 487, I) e JULGO
PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) indenização por danos materiais, no valor de R$
799,00, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ)
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para autorizar
a transferência da propriedade do aparelho telefônico objeto da demanda para a parte requerida. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de
interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o Provimento CSM nº 2.195/2014, que regulamenta,
entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação,
bem como o Comunicado CG nº 1817/2016 (Processo CPA nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a
necessidade do recolhimento da taxa da carta ar digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95,
art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB
333300/SP), LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 1004310-19.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Reginaldo de Souza
Silva - Sky Brasil Serviços Ltda - 20. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a)
determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, instale, na residência da parte-autora, o conversor de TV digital, com qualidade
digital; b) reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Mantenho a tutela antecipada nos seguintes termos: determinar que a requerida, no prazo
de 30 dias, instale, na residência da parte-autora, conversor digital que propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade
digital. Caso não cumprida a obrigação no prazo de 30 dias, passará a incidir multa diária de R$ 300,00, com o limite de 60
dias. Defere-se à parte autora a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art.
55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1004533-69.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Henrique Rebechi Geromini - Ns2.com Internet S.a. - Posto isso, resolvo o mérito do processo (NCPC art. 487, I) e JULGO
PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte requerida a: indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00,
com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
Provimento CSM nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o Comunicado CG nº 1817/2016 (Processo CPA nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta ar digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP),
FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º