Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
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Processo 1004668-81.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Marcos de Paula - Sky Brasil Serviços Ltda - 20. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial,
para: a) determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, instale, na residência da parte-autora, o conversor de TV digital,
com qualidade digital; b) reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantenho a tutela antecipada nos seguintes termos: determinar que a
requerida, no prazo de 30 dias, instale, na residência da parte-autora, conversor digital que propicie o acesso aos canais
abertos, com qualidade digital. Caso não cumprida a obrigação no prazo de 30 dias, passará a incidir multa diária de R$
300,00, com o limite de 60 dias. Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, pela ausência de elementos mínimos
para a aferição da hipossuficiência da parte autora. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1004901-78.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Andreia Regina
Cavalari Creado - Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a
abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO e SEGURO PRESTAMISTA, bem
assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária
a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se a gratuidade da
justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art.
54, parágrafo único). P.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA (OAB
272660/SP)
Processo 1004910-40.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adeildo
Grangeiro - Sky Brasil Serviços Ltda - 20. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a)
determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça o SKY LIVRE (canais abertos com a qualidade digital), ou instale,
na residência da parte-autora, produto (exemplo: conversor) que propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade digital, e
com a mesma qualidade do SKY LIVRE; b) reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Caso não revogada ou reformada pelo Colégio Recursal de
Jales-SP, mantém-se a tutela antecipada, nos seguintes termos: determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça
o SKY LIVRE (canais abertos com a qualidade digital), ou instale, na residência da parte-autora, produto (exemplo: conversor)
que propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade digital, e com a mesma qualidade do SKY LIVRE. Caso não cumprida
a obrigação no prazo de 30 dias, passará a incidir multa diária de R$ 300,00, com o limite de 60 dias. Deferem-se, à parteautora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1005074-05.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roni Cesar Sant Anna Dantas
- Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado
nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas
as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de
interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora
deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: GABRIEL CORTEZ NETO (OAB 406456/SP)
Processo 1007142-59.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - (Representante Legal) Edison
Nivaldo Moro Filho - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre
as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento
do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quartafeira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB
344605/SP)
Processo 1009509-56.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elvio Delcol
Zana - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo
entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do
acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2
de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTOS RODRIGUES
(OAB 147235/RJ), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
Processo 1009922-69.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Cesar Roberto
Masson - Adriano Vieira da Silva - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial relacionado
ao pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda de ponto comercial. Defere-se, ao autor e ao requerido, a
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