Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2888
3070
Vistos. HOMOLOGO o acordo nos termos havidos entre as partes (fls. 01/08 e 22) referentes à dissolução da união estável,
guarda, pensão alimentícia e partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. O requerente ITALO RENO MOREIRA CASTRO,
RG nº 35.859.686, CPF nº 296.045.818-48, pagará ao seu filho GABRIEL MOREIRA CASTRO, nascido em 07/11/2010, a titulo de
pensão alimentícia, o valor de R$ 200,00 reais, equivalente a 20% do atual salário mínimo a ser pago até o dia 15 de cada mês,
mediante entrega pessoal ou depósito em conta corrente da genitora Maria Silnerlucia da Silva. Considerando a manifestação
de vontade das próprias partes e a expressa concordância do MP, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhes interesse recursal,
razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando a certificação. Custas se houver, na forma da
lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DAVI MOREIRA CASTRO DA COSTA (OAB 35786/CE)
Processo 1001107-84.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.R.M.C. - - M.S.S. Vistos. Melhor verificando os autos, observo que houve pedido de assistência judiciaria gratuita na inicial. Assim, diante dos
documentos juntados aos autos (fls. 10), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Prossiga-se no
cumprimento da sentença (fls. 27). Intime-se. - ADV: DAVI MOREIRA CASTRO DA COSTA (OAB 35786/CE)
Processo 1001185-78.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - E.F.S. - Manifestese a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o relatório social apresentado. Após, com ou sem manifestação, abra-se
vista ao MP. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 83469/SP)
Processo 1001207-39.2019.8.26.0620 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.O. - - N.E.L.O. - Vistos. Melhor verificando
os autos, observo que houve pedido de assistência judiciaria gratuita na inicial. Assim, diante dos documentos juntados aos
autos (fls. 09/10), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Prossiga-se no cumprimento da sentença
de (fls. 17/18 ) Intime-se. - ADV: JHENNIFER KETHYLIN DE SOUZA FIRMINO (OAB 424521/SP)
Processo 1001262-24.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.P.S. - - D.P.S. - P.H.C.
- Reitere-se a intimação da parte autora para no prazo de cinco (5) dias manifestar-se nos autos sobre a certidão negativa do
oficial de justiça de fls. 70. - ADV: RENÃ CHRISTIAN DOGNANI VIEIRA (OAB 424689/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA
(OAB 208685/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
Processo 1001365-94.2019.8.26.0620 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.A.M. - Vistos. Trata-se de pedido de divórcio
litigioso c.C. Alimentos e partilha de bens, formulado por Aline Laura de Azevedo Martins em face de Geraldo Leandro Martins.
Requereu os benefícios da assistência judiciária, antecipação de tutela para fixação de alimentos em seu favor, no valor de
R$2.550,00, parque corresponde por não possuir renda. Requereu, ainda, constatação constatação por oficial de Justiça nos
imóveis de propriedade do casal, para avaliação dos bens, bem como ofício à casa da lavoura da cidade de Coronel Macedo
para constatação da quantidade real de cabeças de cabo de propriedade do requerido na data em que abandonou o lar, ou
seja, 10/01/2018. Requereu, ainda, a procedência do pedido para decretar o divórcio do casal, bem como para partilha os bens
adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada um. DECIDO. 1. Diante da declaração de insuficiência
de recursos que acompanha a inicial, concedo provisoriamente, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita
(artigo 98, do NCPC). 2. Fixo os alimentos provisórios ao filha do casal em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido,
ou 1/3 do salário mínimo, diante da inexistência nos autos de elementos sobre a capacidade financeira do requerido, devidos
a partir da citação. 3. Designo audiência de conciliação a ser realizada no setor de conciliação deste Juízo, para o dia 07 de
novembro de 2019, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo no mandado que o prazo de 15 (quinze)
dias para resposta à inicial será contado a partir da audiência, caso nela não seja obtida conciliação. A citação deverá estar
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, bem como
o nome da ação e o nome das partes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar no mandado ADVERTÊNCIA
PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. A cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. 4. Quanto a constatação nos bens imóveis, o pedido
fica indeferido, por ora, até a requerente junte aos autos prova de que os bens foram adquiridos na constância do casamento.
Quanto aos semoventes (gado), oficie-se à casa na forma requerida. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JAIRO
CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)
Processo 1001402-29.2016.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.A.S. G.H.O. - Manifeste o(a) exequente em termos de prosseguimento no prazo legal, face o cumprimento do mandado de prisão
expedido. - ADV: ANA FLORA DA SILVA MENDES (OAB 380234/SP), CAROLINE THEREZINHA TONON GARCIA (OAB 389115/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0973/2019
Processo 0000182-08.2019.8.26.0620 (processo principal 0002602-25.2015.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - NAYARA RAYANI RODRIGUES PEREIRA - Vistos. Oficie-se na
forma requerida às fls. 109/110, que defiro. Intime-se. - ADV: SAMIRA MUSTAFA KASSAB (OAB 137561/SP)
Processo 0000545-92.2019.8.26.0620 (processo principal 1000151-73.2016.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Tadashi Kataoka - Fls. 68/69: Manifeste-se o(a) exequente,
no prazo de cinco(05) dias. - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP)
Processo 0000717-68.2018.8.26.0620/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Raul Ferreira Fogaca - Vistos.
Proceda a Serventia à conferência dos rpv/precatório digital, nos ternos do Comunicado 394/2015, bem como se foi devidamente
instruído, conforme Portaria n. 8.941/2014 do E. Tribunal de Justiça. Após, retornem-me. Intime-se. - ADV: RAUL FERREIRA
FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 0000915-08.2018.8.26.0620 (processo principal 0000456-21.2009.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ednéia Aparecida Dias - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Opera-se a preclusão lógica, faltando-lhes interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data, dispensando a certificação. Custas se houver, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV:
DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º