Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2888
3069
RELAÇÃO Nº 0971/2019
Processo 0001182-43.2019.8.26.0620 (processo principal 1000345-68.2019.8.26.0620) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.O. - D.F.Q. - Manifeste a exequente em termos de prosseguimento, face a certidão
de fls. 25, no prazo legal. - ADV: CARLA MIRELE RODRIGUES (OAB 341756/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB
50077/SP)
Processo 1000467-23.2015.8.26.0620 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edite Dognani Fontana - Manifeste
a inventariante em termos de prosseguimento no prazo legal, face a certidão de fls. 105. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA (OAB 329049/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP)
Processo 1000565-66.2019.8.26.0620 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.V.L.A. - Diante dos termos das certidões do
Oficial de Justiça de fls. 34 e 35 , manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente, no prazo de cinco(05) dias. - ADV: MIGUEL
FARAH (OAB 19436/SP)
Processo 1000597-71.2019.8.26.0620 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - K.V.R.S. - Manifeste o requerente no prazo legal em termos de prosseguimento face a
certidão de fls. 30. - ADV: BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1000652-22.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.G.R. - Vistos. Oficiese a OAB. local solicitando a nomeação de Curador Especial a requerida, que terá vista dos autos para apresentação de
contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LARISSA MENEGHEL MARCOLINO (OAB 346003/SP)
Processo 1000662-66.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.V.G. - V.A.G. - Vistos. A exequente
não declinou o número de sua conta bancária, o que impede a análise de seu pedido de fls. 31, no sentido de ser descontado
em folha de pagamento os alimentos. Determino a intimação pessoal do executado, para pagamento do restante do débito
alimentar apurado às fls. 34, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/
SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP)
Processo 1000707-70.2019.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.P.B. - - G.L.P.B. - Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento face a certidão de fls. 32 no prazo legal. - ADV: JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM
(OAB 298331/SP)
Processo 1000775-20.2019.8.26.0620 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gilmara Tetzner - Vistos. Reitere-se a
intimação do inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar integral cumprimento a decisão de fls. 30, item “B”. Intime-se. ADV: ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 214064/SP)
Processo 1000792-56.2019.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.E.S.R.S. - A.S.R. - Manifeste-se
a parte autora em replica, no prazo legal. - ADV: LARISSA MENEGHEL MARCOLINO (OAB 346003/SP), MICHAEL RODRIGO
POLITORI (OAB 394488/SP)
Processo 1000832-38.2019.8.26.0620 - Curatela - Nomeação - C.M. - B.M. - Pericia Medica redesignada para o dia
14/10/20198AS 9:30 horas- endereço do consultório, Clínica Médica Santa Clara - Av. Gilberto Filgueiras, 404 - Próximo à
Faculdade Eduvale - em Avaré, com o perito Dr. João Evangelista de Vasconcelos. - ADV: CARINA VEIGA SILVA (OAB 195967/
SP), RENÃ CHRISTIAN DOGNANI VIEIRA (OAB 424689/SP)
Processo 1000862-73.2019.8.26.0620 - Interdição - Nomeação - T.A.O. - J.A.O. - Manifestem-se as partes sobre o
relatório social e laudo médico pericial juntado aos autos no prazo legal. - ADV: LORENA MELO (OAB 349284/SP), ROBERTO
APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP)
Processo 1000892-79.2017.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.A.C. - - P.V.A.S. - Vistos. HOMOLOGO
o acordo, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, tendo em vista que
a obrigação alimentar está em dia e o pagamento noticiado pela exequente não está em atraso, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a exequente formulou o
pedido de extinção, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhes interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensando a certificação. Se o caso, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio OAB/
PGE, aos advogados que patrocinaram nos autos pela assistência judiciária. Custas se houver, pelo executado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: CAROLINA MACARI (OAB 291024/SP)
Processo 1000945-89.2019.8.26.0620 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000075-42.2015.8.26.0278 - 1ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Itaquaquecetuba) - A.S.U. - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo, sem que a parte autora se
manifestasse em relação às fls. 09, devolva-se a presente carta precatória à origem, fazendo-se as anotações de praxe. Intimese. - ADV: VANESSA DOS SANTOS MIRANDA (OAB 243627/SP)
Processo 1000957-06.2019.8.26.0620 - Ação de Partilha - Dissolução - M.L.C.S. e outro - Vistos. Defiro o pedido retro,
devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), ALESSANDRO
CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP)
Processo 1000957-06.2019.8.26.0620 - Ação de Partilha - Dissolução - M.L.C.S. e outro - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO
DE FLS. 81/82: “Vistos. 1. De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Embora para a concessão da gratuidade processual não
se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. De fato, a concessão
irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes e procuradores do processo e aos demais
jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. A esse
respeito: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS
DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária
subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da
parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade” (TJSP. Agravo
de Instrumento 2006537-27.2013.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Rel. Renato Sartorelli J. 31/07/2013). No caso em
análise, não foi comprovada a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Pelo contrário,
há documentos nos autos comprovando, possui bens móveis e imóveis, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Além
do que, ambos os requerentes possuem advogado constituído nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça
Gratuita aos requerentes. 2. No prazo da emenda determino que os requerentes atribuam o valor da causa com base no valor
venal dos bens, recolhendo as custas processuais com base no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Intime-se.
Taquarituba, 05 de julho de 2019.” - ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP), LOURENÇO MUNHOZ
FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 1001107-84.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.R.M.C. - - M.S.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º